TRF1 - 1046585-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 20:08
Juntada de apelação
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21/11/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:29
Juntada de apelação
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04/11/2022 05:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046585-44.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VITORIA BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716 e MARIA VITORIA BATISTA SILVA - DF71069 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Sentença Tipo “A” I - Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARIA VITÓRIA BATISTA SILVA contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e a UNIÃO, objetivando anulação da questão 7 da prova objetiva Tipo 2 do concurso para provimento do cargo de Analista judiciário do Tribunal de Justiça do DF.
Narrou ser candidata do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em suma, aduziu ilegalidade quanto à questão n. 7 da prova objetiva Tipo 2, que, segundo ela, além de tratar de assunto sem previsão de conteúdo no edital do certame, apresentaria mais de uma resposta correta.
Demais disso, alega que há incorreção na questão n. 41, da mesma prova, que não considerou a possibilidade de hipossuficiência do executado quando da alternativa correta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu custas.
Postergada a análise da tutela de urgência para após a apresentação de manifestações das rés (id 1278578292, evento 17).
Contestação da FGV (id 1294777764, evento 23), suscitando, em preliminar, nulidade procedimental, em razão da ausência de numeração dos autos e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela rejeição do pedido.
Contestação da União (id 1354018865, evento 31) apresentada, pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada (id 1368426790, evento 40). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares arguidas pela Fundação Getúlio Vargas, em sua contestação.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, pois a FGV foi a instituição contratada para elaborar a prova ora contestada, motivo pelo qual também é parte legítima nesta ação (precedente: TRF5, AC 00026223120114058200, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 04.07.2013).
Noutro passo, afasto a alegação de nulidade em razão da ausência de numeração nos autos virtuais, haja vista que o processo eletrônico, dentre outros objetivos, visa à eliminação do papel nas suas mais diversas tramitações, afastando, assim, a realização de atos repetitivos como, por exemplo, a numeração de folhas.
Ressalto que no âmbito dos processos que tramitam por meio digital não é possível a numeração das folhas dos processos da mesma forma que é feita nos processos físicos, todavia, cada ato processual é juntado contendo numeração de evento específica, inclusive com registro de data e hora, de sorte que não há violação ao Código de Processo Civil em relação a este aspecto, razão pela qual, rejeito a nulidade arguida.
Presentes todos os pressupostos processuais e rejeitadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito.
Em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Na espécie, tem razão a parte impetrante quando afirma que a questão versa sobre assunto não previsto no Edital.
Logo, o caso em apreço corresponde à excepcional interferência do Poder Judiciário nos certames públicos.
Com efeito, a questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 02, foi elaborada nos seguintes termos (fl. 4 do id 1233842768, evento 16): “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase. [grifei] Como visto, em seu próprio enunciado, a questão faz menção expressa às figuras de linguagem, de sorte que, para responder a qualquer das alternativas, se exige do candidato conhecimento a respeito do tema.
Ocorre, contudo, que tal assunto não encontra previsão no Edital do concurso em espeque, para o cargo de Analista Judiciário, consoante se pode verificar da simples leitura do conteúdo programático de Língua Portuguesa, tal como previsto na fl. 29 do id 1228930746, evento 7.
Vejamos: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” A propósito, nota-se que, em editais pertinentes a certames diversos (mas também recentemente publicados), quando a parte ré pretendeu cobrar dos candidatos conhecimentos acerca do tema em comento (figuras de linguagem), tal previsão constou de forma expressa do edital respectivo.
A ser assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
Por fim, observa-se que o direito alegado é estreme de dúvidas e o risco de dano ao resultado útil do processo resta demonstrado, uma vez que é indevida a supressão da pontuação relativa a questão ora questionada (CPC, art. 300, caput).
III - Dispositivo Ante o exposto, defiro a liminar e acolho o pedido para determinara anulação da questão n. 7 da prova objetiva Tipo 2, objeto destes autos, para a candidata ora autora, atribuindo-lhe a pontuação específica, com a consequente reclassificação da autora no certame e, se obtiver classificação satisfatória, que seja corrigida sua prova discursiva, para que, tendo pontuação suficiente, participar das demais fases do certame.
Considerando a preponderância dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, na presente demanda, em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2022. (assinatura eletrônica) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
28/10/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 14:02
Juntada de contestação
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21/09/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 07:55
Juntada de contestação
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12/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:55
Conclusos para decisão
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18/08/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:37
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:46
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Waldemar Claudio de Carvalho Juiz Substituto : Eduardo Santos da Rocha Penteado Dir.
Secret. : Leonardo de Oliveira Moreira x AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046585-44.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA VITORIA BATISTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716, MARIA VITORIA BATISTA SILVA - DF71069 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o caderno de provas contendo a questão ora impugnada.
Cumpra-se, sob pena de extinção. -
22/07/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2022 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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