TRF1 - 1036784-32.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 08:50
Juntada de Informação
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21/09/2022 08:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:15
Decorrido prazo de JORDANA NUNES PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JORDANA NUNES PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 08:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:14
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036784-32.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036784-32.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JORDANA NUNES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS PAULO ARAUJO MARTINS - GO57531-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A, SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A, RUBENS GONZAGA JAIME - GO4248-A e CLAUDIO GONZAGA JAIME - GO15022-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1036784-32.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença pela qual se assegurou à impetrante a entrega de documentos e a continuidade do procedimento para a matrícula no curso superior, ressalvada a existência de outro óbice, não tratado na demanda.
Parecer do Ministério Público Transcrevo o relatório da sentença: “Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por JORDANA NUNES PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº *10.***.*32-74, em face de ato do Reitor da UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, visando à realização de matrícula.
Alega a Impetrante que: a) realizou o processo seletivo do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), tendo obtido nota suficiente para concorrer a vagas de curso superior pelo Programa Universidade para Todos do Governo Federal (PROUNI), em parceria com universidades privadas; b) foi classificada e pré-selecionada em 2º lugar para a obtenção de bolsa integral no bacharelado em Engenharia Civil pela Faculdade Evangélica de Jaraguá/GO, - instituição de ensino filiada à Associação Educativa Evangélica, situada em Anápolis; c) em atendimento ao item 4.1. do Edital nº 37 do PROUNI, encaminhou via on line todos os documentos exigidos para a realização da matrícula, para o e-mail e dentro do prazo indicados no Edital; d) foi informada por telefone sobre a recepção do e-mail com anexos; e) mesmo assim foi reprovada no Programa, em razão de não ter havido o seu comparecimento pessoal na instituição; f) nos editais de convocação não foi estabelecida exigência de comparecimento pessoal, tendo sido previsto, expressamente, o envio on line da documentação nesta etapa da matrícula.
Pede liminar para que seja determinado à Autoridade Impetrada a realização da matrícula no curso de Engenharia Civil, autorizando a frequência às aulas neste segundo semestre de 2021.
Junta procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informação do cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar.
Junta documentos.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança.” (fls. 115-116) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1036784-32.2021.4.01.3500 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Jordana Nunes Pereira contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Evangélica de Goiás, com o objetivo de que seja autorizada a realização de sua matrícula no curso de Engenharia Civil.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “O pedido de liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: “O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Colhe-se dos autos que a Impetrante foi pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (PROUNI), tendo obtido a 2º colocação na ordem de classificação para o ingresso no curso de Engenharia Civil, com bolsa integral, no turno noturno, na modalidade de concorrência de cotas, em vaga ofertada pela Faculdade Evangélica de Jaraguá – Feja.
Verifica-se, ainda, que apesar da pré-seleção, a Impetrante foi reprovada “por não comparecimento” (ID’s nos 672393489 e 672393492).
Os prazos e procedimentos prévios à matrícula foram previstos no Edital nº 37/2021 do Programa Universidade para Todos, que no geral coincide com o “Cronograma PROUNI 2021/2” publicado pelo Departamento de Filantropia e Assistência Social da Associação Educativa Evangélica (UNISOCIAL), tendo este último estabelecido as seguintes exigências: INSCRIÇÕES NO SITE DO MEC/SISPROUNI: 13 a 16 de julho de 2021.
RESULTADO DAS INSCRIÇÕES PRÉ-SELECIONADOS EM PRIMEIRA CHAMADA: 20 DE JULHO DE 2021.
ENVIO ON LINE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA IES: 20 A 28 DE JULHO DE 2021. (Dia 26/07/21 não haverá atendimento na UniEvangélica –Anápolis devido feriado municipal).
E-MAIL PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS SOMENTE EM PDF: [email protected] ANÁLISE DOCUMENTAL E EMISSÃO DO TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA: 20 A 30 DE JULHO DE 2021.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO OFICIAL PELA IES: A PARTIR DO DIA 03/08/21 NOS SITES DA UNIEVANGELICA E DE TODAS AS IES MANTIDAS PELA AEE, E NO SISTEMA DO SISPROUNI. *O candidato PRÉ-SELECIONADO ao enviar por e-mail seus documentos, deverá se identificar mencionado no e-mail: NOME COMPLETO, CURSO, TELEFONE DE CONTATO E NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA A QUAL ESTÁ PRÉ-SELECIONADO.
Em complemento, verifica-se que o Edital nº 37/2021 do Programa Universidade para Todos dispôs o seguinte: 4.1.1.
A entrega da documentação de que trata o subitem 4.1. poderá ser realizada por comparecimento à respectiva IES ou por encaminhamento por meio virtual/eletrônico. 4.2.
A instituição deverá disponibilizar em suas páginas eletrônicas na internet campo específico para o encaminhamento por meio virtual/eletrônico da documentação do CANDIDATO, nos termos do subitem 4.1.1., observadas as demais regras constantes deste item 4. 4.2.1.
Em caso de impossibilidade de disponibilização de acesso para encaminhamento por meio virtual/eletrônico da documentação de que trata este item 4, a instituição deverá disponibilizar seus colaboradores para que recebam a documentação fisicamente nos locais de oferta em que houver CANDIDATOS pré-selecionados, nos horários de funcionamento regulares da instituição. 4.3.
Ao receber a documentação do CANDIDATO pré-selecionado por meio físico ou virtual/eletrônico, nos termos deste item 4, a instituição deverá emitir documento de comprovação de entrega da documentação, nos termos do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015, e entregá-lo ao CANDIDATO de acordo com o meio utilizado para o seu recebimento.
Não há, portanto, exigência de comparecimento pessoal, e sim faculdade a ser exercida pelo candidato, como uma alternativa ao encaminhamento por meio eletrônico.
Além disso, em análise inicial, há nos autos documentos que indicam ter havido o envio on line da documentação pessoal, para o e-mail expressamente informado nas sobreditas normas (ID’s nos 672393483 e 672393484) Desta forma, em sede de cognição sumária, não se mostra razoável a exclusão de candidata do acesso ao ensino superior exclusivamente em virtude do “não comparecimento”, até porque, a princípio, não se trata de diligência exigida no edital para esta etapa da matrícula.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu, em homenagem ao princípio da razoabilidade, o direito à realização da matrícula no curso superior em casos semelhantes, como se vê pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU).
CANDIDATO APROVADO. 6ª CHAMADA.
CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA CONFORME EDITAL.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Embora seja competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático-científica, estabelecer normas com respeito às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa quanto à matrícula do aluno no curso, pela perda do prazo fixado, no caso, afigura-se ato atentatório ao princípio da razoabilidade. 2.
Na hipótese, ademais, há que se considerar a situação fática consolidada, assegurando a matrícula do impetrante que, em face do decurso do tempo, não é recomendável se desconstituir. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 0001821-43.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL (CARTÃO DO CPF).
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante foi impedido de se matricular no curso de Bacharelado em Engenharia Florestal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) por não haver apresentado o seu CPF, embora tenha comprovado, por meio de boletim de ocorrência, a perda do documento. 2.
A despeito de constar do Edital 05/2015, do SISU 1-2015, a exigência de exibição do original e cópia do CPF do candidato, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito à matrícula no ensino superior por ausência do referido documento, uma vez que se trata de mera formalidade, sobretudo porque a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo, mediante simples consulta à Internet e extração de uma certidão. 3.
A Receita Federal do Brasil, desde 6.6.2011, deixou de emitir o cartão de CPF em formato plástico e passou a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF, configurando descabida a exigência da apresentação do cartão do CPF para fins comprovação de inscrição no referido cadastro. 4.
Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Correta a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar ao Diretor de Ensino do IFNMG que matricule o impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Florestal, Campus Salinas, sem a apresentação do cartão do CPF do candidato. 6.
Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (AMS 0002224-43.2015.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/09/2016 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISU.
SISTEMA DE COTAS.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECURSO DE PRAZO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTARQUIA E DEFENSORIA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.
II - Desse modo, defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino superior é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.
III - No entanto, não parece razoável o indeferimento do pedido de matrícula em universidade, uma vez que a autora comprovou sua hipossuficiência por meio de cópia de documentos juntado aos autos, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
IV - Quantos aos honorários advocatícios, o pedido merece prosperar.
A análise remete ao enunciado da Súmula n.º 421/STJ que restringe a condenação em honorários à pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença a defensoria pública, alcançando neste caso a autarquia federal mantida com recursos da União.
V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (AC 0020362-61.2014.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/10/2015 PAG 1195.) O perigo de ineficácia da sentença final também está demonstrado pelo início do semestre letivo e em vista da possibilidade de convocação de outros alunos para ocupar a vaga.” Em sendo assim, não é o caso de se manter entendimento contrário.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para consolidar os efeitos da liminar.” (fls. 116-119) De fato, verifico que a impetrante foi pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (PROUNI), obtendo a segunda colocação para o ingresso no curso de Engenharia Civil, com bolsa integral, na modalidade de concorrência de cotas, em vaga ofertada pela Faculdade Evangélica de Jaraguá – Feja (fls. 87-88).
Contudo, apesar de pré-selecionada, foi reprovada pelo não comparecimento pessoal para a entrega de documentos.
Não obstante, o Edital n. 37/2021, do Programa Universidade para Todos, que coincide com o “Cronograma PROUNI 2021/2”, publicado pelo Departamento de Filantropia e Assistência Social da Associação Educativa Evangélica (UNISOCIAL), não fez qualquer exigência para o comparecimento pessoal do candidato, aprovado na seleção, para a entrega de documentos, sendo apenas uma faculdade o encaminhamento pelo meio eletrônico.
Confira-se: “4.1.1.
A entrega da documentação de que trata o subitem 4.1. poderá ser realizada por comparecimento à respectiva IES ou por encaminhamento por meio virtual/eletrônico. 4.2.
A instituição deverá disponibilizar em suas páginas eletrônicas na internet campo específico para o encaminhamento por meio virtual/eletrônico da documentação do CANDIDATO, nos termos do subitem 4.1.1., observadas as demais regras constantes deste item 4. 4.2.1.
Em caso de impossibilidade de disponibilização de acesso para encaminhamento por meio virtual/eletrônico da documentação de que trata este item 4, a instituição deverá disponibilizar seus colaboradores para que recebam a documentação fisicamente nos locais de oferta em que houver CANDIDATOS pré-selecionados, nos horários de funcionamento regulares da instituição. 4.3.
Ao receber a documentação do CANDIDATO pré-selecionado por meio físico ou virtual/eletrônico, nos termos deste item 4, a instituição deverá emitir documento de comprovação de entrega da documentação, nos termos do Anexo I da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2015, e entregá-lo ao CANDIDATO de acordo com o meio utilizado para o seu recebimento.” Além disso, a impetrante comprovou o encaminhamento de seus documentos pessoais, por meio de e-mail, conforme comprovantes de fls. 81-84.
Assim, não houve qualquer menção no Edital n. 37, de 23/06/2021, do Programa Universidade para Todos, de exigência de comparecimento pessoal do candidato na entrega de documentos, não sendo razoável impor tal obrigação à impetrante, sob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital (fls. 72-80).
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou à autoridade coatora o recebimento dos documentos e a continuação do procedimento de matrícula da impetrante, em 10/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036784-32.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036784-32.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JORDANA NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PAULO ARAUJO MARTINS - GO57531-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A, SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A, RUBENS GONZAGA JAIME - GO4248-A e CLAUDIO GONZAGA JAIME - GO15022-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI.
EDITAL N. 37/2021.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
COMPARECIMENTO PESSOAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
FACULDADE DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença pela qual se assegurou à impetrante a entrega de documentos e a continuidade do procedimento para a matrícula no curso superior, ressalvada a existência de outro óbice, não tratado na demanda. 2.
No caso, a impetrante foi pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (PROUNI), obtendo a segunda colocação para o ingresso no curso de Engenharia Civil, com bolsa integral, na modalidade de concorrência de cotas, em vaga ofertada pela Faculdade Evangélica de Jaraguá – Feja.
Contudo, apesar de pré-selecionada, foi reprovada pelo não comparecimento pessoal para a entrega dos documentos. 3.
O Edital n. 37/2021, do Programa Universidade para Todos, que coincide com o “Cronograma PROUNI 2021/2”, publicado pelo Departamento de Filantropia e Assistência Social da Associação Educativa Evangélica (UNISOCIAL), não fez qualquer exigência para o comparecimento pessoal do candidato, aprovado na seleção, para a entrega de documentos, sendo apenas uma faculdade o encaminhamento pelo meio eletrônico, não sendo razoável impor tal obrigação à impetrante, sob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital. 4.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou à autoridade coatora o recebimento dos documentos e a continuação do procedimento de matrícula da impetrante, em 10/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/08/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/08/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:04
Conhecido o recurso de JORDANA NUNES PEREIRA - CPF: *10.***.*32-74 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
16/08/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de JORDANA NUNES PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:06
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JORDANA NUNES PEREIRA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCUS PAULO ARAUJO MARTINS - GO57531-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA , Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO GONZAGA JAIME - GO15022-A, RUBENS GONZAGA JAIME - GO4248-A, SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A .
O processo nº 1036784-32.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
22/07/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:15
Incluído em pauta para 15/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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02/06/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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23/05/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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