TRF1 - 1005751-15.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/11/2022 15:06
Juntada de Informação
-
17/11/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 06:55
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:49
Juntada de apelação
-
25/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:28
Juntada de apelação
-
18/08/2022 01:11
Decorrido prazo de FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:44
Publicado Sentença Tipo A em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005751-15.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA I.
RELATÓRIO 01.
FÊNIX ASSESSORIA & GESTÃO EMPRESARIAL LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: a r. sentença foi omissa quanto ao pedido da impetrante para apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. 02.
A UNIÃO foi intimada para manifestar acerca dos embargos e requereu o não conhecimento dos embargos (ID1256770746). 03.
Os autos vieram conclusos em 11/08/2022. 04. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 05.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 06.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 07.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 08.
As razões invocadas pela embargante demonstram omissão quanto à exclusão de contribuição patronal dos descontos efetuados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica. 09.
Foram requeridos na inicial: (a) a exclusão do recolhimento de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores relativos ao Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, (b) bem como dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; (c) compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança. 10.
A sentença concedeu a segurança da seguinte forma: III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da impetrante concedo a segurança para determinar seja afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pelo empregador a título de (i) auxílio alimentação, (ii) vale transporte; e (iii) assistência médica/odontológica. (b) declaro o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença. 11.
O pedido referente à exclusão do recolhimento de contribuição social previdenciária incidente dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado não fora analisado, de modo que passo a fazer a análise do pedido. 12.
De acordo com a jurisprudência (deve ser afastada a incidência das contribuições previdenciárias quanto às verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregado ao empregador, quais sejam: (i) auxílio alimentação; (ii) vale transporte; (iii) assistência médica/odontológica (TRF4, AC 5001108-51.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020; AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.).
Por conseguinte, considerando que não são exigidos os recolhimentos, também não deverão ser efetuados descontos nos salários dos empregados referentes as contribuições não exigidas. 13.
Assim, o dispositivo da sentença merece ser corrigido, por ter omitido a não exigência dos descontos a título das contribuições não exigidas nos salários dos empregados, o que faço a seguir.
III.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão constante do dispositivo da sentença (item 23), que ficará com a seguinte redação: (a) acolho o pedido da impetrante concedo a segurança para determinar seja afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pelo empregador a título de (i) auxílio alimentação, (ii) vale transporte; e (iii) assistência médica/odontológica e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. (b) declaro o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 15 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/08/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 05:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:37
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 19:28
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005751-15.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo para a UNIÃO manifestar sobre os embargos de declaração; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 3 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/08/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 17:42
Juntada de apelação
-
02/08/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 19:19
Denegada a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO (IMPETRADO), FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (IMPETRANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
-
20/07/2022 19:19
Concedida a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO (IMPETRADO), FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (IMPETRANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:06
Juntada de parecer
-
12/07/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:53
Juntada de informação
-
12/07/2022 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 19:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/07/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023930-33.2022.4.01.3900
Mauro Andrade Jatahy
Uniao Federal
Advogado: Pietro Lazaro Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 22:38
Processo nº 1023930-33.2022.4.01.3900
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Mauro Andrade Jatahy
Advogado: Ivan Alberto Mocbel Veloso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 13:42
Processo nº 0023048-21.2018.4.01.4000
Layla Gabriela Lacerda Brasil
Faculdade Integral Diferencial - Facid D...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 17:21
Processo nº 0005919-44.2016.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ronan Ferreira Diniz
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2016 10:54
Processo nº 0001389-89.2019.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Auto Posto Cantao LTDA
Advogado: Tulio Jorge Ribeiro de Magalhaes Chegury
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2019 11:39