TRF1 - 1003116-98.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003116-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CEZAR DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ao argumento de omissão na sentença id1639801849 por não ter condenado o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1639801849.
O autor ajuizou seu pleito no Juizado especial e não recolheu custas processuais, nem sequer comprovou eventuais despesas.
Nesta senda, não há que se falar em omissão pela não condenação do embargado ao pagamento/ressarcimento de custas e despesas processuais.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do ICMBIO, no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003116-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CEZAR DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RENATO CEZAR DE MIRANDA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, objetivando: - seja julgada integralmente procedente a presente ação no sentido de condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas do reenquadramento funcional tardio do Autor (quanto as progressões e promoções devidas por lei), conforme já reconhecido administrativamente - valor a ser atualizado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária, considerando-se o período de 2008 até a data em que se passou a computar corretamente o reenquadramento.
O autor alega, em síntese, que é servidor efetivo da autarquia ré, cuja carreira é disciplinada pela Lei nº 10.410/2002.
Afirma que a referida Lei e seu Decreto regulamentar nº 8.158/2013 dispõem sobre a progressão funcional dos servidores no interstício de um ano e “os efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos”.
Aduz que o ICMBIO tinha a praxe de realizar as progressões/promoções de seus servidores sempre no mês de janeiro de cada ano, independentemente da data de ingresso do servidor em seus quadros.
Assevera que essa sistemática adotada pela autarquia prejudicou-lhe com perda financeira, vez que tomou posse no cargo efetivo no fim do mês de julho, vindo a perceber sua progressão somente um semestre após completar um ano de exercício no cargo.
Sustenta que a própria autarquia ré reconheceu o erro na adoção dessa sistemática e passou a reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da progressão/promoção a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completasse os requisitos exigidos.
Como decorrência, o ICMBIO reconheceu a obrigação de pagamento retroativo das progressões efetivadas em desacordo com a legislação de regência e adotou a data da publicação do Decreto que primeiro regulamentou as progressões e promoções (Decreto nº 8.158/2013) como marco temporal para pagamento dos acertos financeiros devidos aos seus servidores.
O autor informa que, conforme decidido pelo ICMBIO, o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional e promoção seria realizado adotando-se como marco o dia 19 de dezembro de 2013 e que, respeitando-se a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, os acertos financeiros retroagiriam até a data de 19 de dezembro de 2008.
Relata que os pagamentos retroativos a serem realizados administrativamente estariam limitados a R$ 5.000,00 por servidor, por motivos de restrições orçamentárias.
Em razão disso, ingressa com a presente ação para ver garantido seu direito de receber integralmente o que lhe é devido, visto que supera o limite estabelecido na seara administrativa.
O ICMBIO foi citado e apresentou contestação sob id520830399.
Em sede preliminar, formula impugnação à concessão de gratuidade de justiça, bem como argui a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que cada ano orçamentário possui um exercício de competência em que são calculados valores e definidos empenhos para pagamentos de direitos e benefícios dos servidores, entre outros gastos públicos.
Quando algum direito que gera efeito financeiro é reconhecido ou formalizado com data de vigência em exercício diverso do atual, é necessário abrir-se um processo administrativo próprio para fins de efetivação deste pagamento, conforme determinado pela Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº 02, de 30 de novembro de 2012.
Segundo essa portaria, somente os processos cujo montante de valores por objeto e beneficiário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão pagos de forma imediata, “a qualquer tempo”, na folha de pagamento respectiva.
Isso significa que valores acima deste limite, mesmo estando autorizados e desbloqueados no SIAPE por parte do dirigente de recursos humanos do órgão, têm seu pagamento dependente ainda de liberação hierarquicamente superior, a depender da previsão orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Impugnação à contestação no id623182873.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há esse pedido na petição inicial.
Prejudicial de mérito – prescrição: De acordo com a documentação carreada aos autos, o ICMBIO promoveu a revisão da progressão e promoção funcional de seus servidores, conforme Portaria nº 03, de 11 de janeiro de 2016 (id1264733747 - Pág. 16).
Ademais, de acordo com a memória de reunião jungida no id265570859 – pág. 10/11, a Administração estabeleceu como marco inicial do reenquadramento a data de publicação do Decreto nº 8.158/2013, ou seja, 19/12/2013.
Com isso, a prescrição quinquenal atingiria as parcelas anteriores a 19/12/2008.
Nesse compasso, observa-se que a própria Administração estabeleceu que os pagamentos retroativos decorrentes da revisão de enquadramento dos servidores ocorreria com efeitos financeiros a partir de 19/12/2008, a despeito da portaria de revisão das progressões e promoções ter sido expedida em 11/01/2016.
Portanto, é irrefutável que o ICMBIO promoveu a interrupção da prescrição ao reconhecer o direito de seus servidores em 11/01/2016, nos termos do inciso VI do art. 206 do Código Civil, ao mesmo tempo em que renunciou à contagem da prescrição (art. 191 do CC) a partir da portaria que promoveu o reenquadramento dos servidores, posto que estabeleceu como marco temporal dos efeitos financeiros a data de 19/12/2008, quinquênio anterior à publicação do Decreto nº 8.158/2013.
Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Nesse contexto, considerando que ainda está em trâmite o Processo SEI nº 02070.001467/2015-63, que trata acerca do reenquadramento dos servidores do ICMBIO, ainda não se pode considerar reiniciado o prazo prescricional.
Ademais, o art. 4º do mesmo Decreto, determina que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Egrégio TRF da 1ª Região: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 3.
O STJ já firmou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, que somente recomeça a contar do último ato do processo que determinou a interrupção, processo que, no caso, ainda não foi concluído, tendo em vista o não pagamento das diferenças relativas à progressão funcional reconhecida em favor da autora na via administrativa. 4.
Tendo a Administração reconhecido, na via administrativa, o direito da autora à progressão funcional, sobre a qual não incide qualquer irregularidade, é inadmissível que venha a União, em seu recurso, alegar que não há nos autos provas de que a servidora preencheu os requisitos legais para obter a progressão. 5.
A jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a União é carecedora de interesse recursal quanto à pretensão de rediscutir a legalidade do pagamento de vantagem, quando houver a própria Administração reconhecido esse direito, tendo sido a promoção, neste caso, há muito implementada, restando apenas as diferenças já reconhecidas. 6.
Apelação desprovida. (AC 0007517-32.2008.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016) grifei Assim, resta afastada a prescrição alega pelo réu.
Mérito: O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o ICMBIO reconheceu o direito de seus servidores na seara administrativa, delimitando o pagamento das diferenças financeiras referente à correção da progressão/promoção a partir de 19/12/2008.
Quanto a isso, não há controvérsia, posto que o réu nem mesmo impugnou esse fato.
A questão central a ser decidida refere-se à recusa do pagamento integral do valor devido pela Administração, estando este limitado a R$ 5.000,00 em razão de restrições orçamentárias.
Sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, havendo necessidade de dotação na lei orçamentária para fazer frente a seus compromissos e obrigações financeiras.
Contudo, não se pode admitir que o ente público invoque ausência de dotação orçamentária para protelar indefinidamente o pagamento de obrigação alimentar de seus servidores, quanto mais quando já tenha reconhecido administrativamente o direito do funcionalismo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CARREIRA DE ORÇAMENTO.
DECRETO-LEI N. 2.347/87 E DECRETO N. 95.077/87.
DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Com relação à prescrição, tendo sido editado o Decreto n. 95.077 em 22/10/87, que possibilitou a opção formal para o enquadramento na Carreira de Orçamento, e tendo os autores instaurado o procedimento administrativo postulando a transposição de cargos em 20/04/89, foi obstado nessa data o fluxo do prazo prescricional, o qual foi posteriormente interrompido com o reconhecimento administrativo do direito vindicado em 21/12/2001.
Interrompido o prazo prescricional ele voltaria a fluir pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439, sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, "o prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca sua mora." 3.
Considerando que até o ajuizamento da ação não houve nenhuma manifestação da ré quanto à negativa de pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento funcional dos autores, o prazo prescricional não voltou a fluir e, de consequência, não ocorreu a prescrição na espécie. 4.
Tendo sido reconhecido aos servidores, em regular procedimento administrativo, o direito ao enquadramento funcional na Carreira de Orçamento, o pagamento das parcelas pretéritas é consequência lógica do ato administrativo praticado, cuja quitação do débito não pode ser postergada indefinidamente pela Administração sob a alegação de falta de dotação orçamentária. 5.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Honorários de advogado mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30,000,00), conforme estabelecido na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência. 7.
A União Federal é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, nesse ponto, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 8.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 5 e 7. (AC 0012520-65.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) grifei Cumpre ressaltar que os entes públicos tem obrigação legal de incluir em seus orçamentos os valores necessários ao cumprimento de suas obrigações financeiras.
Assim, a pretensão do autor merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO a pagar em favor do autor, em parcela única, as diferenças remuneratórias referentes ao reenquadramento funcional do autor, advindas da Portaria nº 03, de 11 de janeiro de 2016, a serem apuradas desde 19/12/2008 em sede de liquidação de sentença.
O valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), haverá correção somente pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2022 10:42
Decorrido prazo de RENATO CEZAR DE MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 01/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003116-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CEZAR DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO 1.
Intime-se o réu acerca dos documentos juntados nos id's1264719791,1264719792, 1264733746, 1264733747, 1264733750, 1264733751, 1264733752 e 1264733753.
Prazo: 15 dias. 2..
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
28/10/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 01:24
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de RENATO CEZAR DE MIRANDA em 05/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 12:02
Declarada incompetência
-
16/11/2021 18:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:31
Juntada de contestação
-
09/03/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
02/03/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:11
Juntada de manifestação
-
13/10/2020 17:35
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:57
Juntada de Certidão.
-
29/06/2020 08:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/06/2020 08:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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