TRF1 - 1008961-19.2022.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 08:21
Baixa Definitiva
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27/08/2022 08:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PRADO MARQUES em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:13
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : RENATO GRIZOTTI JUNIOR Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : PAULO HENRIQUE SIMÕES DIAS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008961-19.2022.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLAUDIO PRADO MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO PRADO MARQUES - MG209388 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - JUIZ DE FORA - MG e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, determinando, contudo, a suspensão da obrigação nos termos do §3º do art. 98 do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s)recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. (...) -
20/07/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:22
Declarada incompetência
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30/06/2022 13:49
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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29/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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29/06/2022 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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29/06/2022 06:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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