TRF1 - 1000039-38.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000039-38.2017.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA LENI DA SILVA LIMA, L XAVIER DE ARAUJO & CIA LTDA - ME, LUCIVALDO XAVIER DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de L XAVIER DE ARAUJO & CIA LTDA - ME e outros (2).
Considerando a juntada do cálculos atualizado do débito (ID 2166298815), defiro os pedidos ID 1284392282.
Penhorem-se ativos financeiros eventualmente encontrados em nome dos executados, nos termos do art. 854 do CPC, observando-se o valor da dívida cobrada, que perfaz R$ 1.477.147,60 (ID 2166298815).
Desbloqueiem-se os excedentes a cima delimitados ou as quantias irrisórias assim consideradas aquelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como às que se enquadrarem na hipótese do art. 836 do CPC/2015.
Na hipótese de efetivação do bloqueio de valores, dispenso a lavratura do Termo de Penhora[1].
Transfira-se[2] o respectivo montante para conta remunerada à disposição do juízo, a fim de resguardar a correção monetária do valor bloqueado.
Sendo frutífera a medida, intime-se os executados do bloqueio para, querendo, alegarem eventual impenhorabilidade dos valores constritos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Advirta-se que, não havendo manifestação no prazo estabelecido, os valores bloqueados serão convertidos em pagamento em favor do exequente, para quitação/abatimento da dívida exequenda.
Não localizados valores penhoráveis, não havendo bloqueio do montante integral da dívida, ou havendo desbloqueio de valores nas hipóteses supra, faça a restrição, através do sistema RENAJUD, em veículos de propriedade dos executados, na modalidade “restrição/bloqueio de transferência”, até o limite da dívida executada.
Não sendo localizados bens dos devedores, efetue-se as pesquisas no sistema INFOJUD, acerca das declarações de IRPF e DOI dos executados, nos últimos 03 (três) anos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
ART. 655-A E 659, § 6°, DO CPC.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA.
DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 665 do códex processual. 5.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). 6.
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.(grifei) 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1.220.410⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015).
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (CPC, 2015). [2] Modo de cumprimento: (1) Sendo o exequente a União Federal (Fazenda Nacional.
Classe processual 3100), utilizar os seguintes códigos de depósito: (a) 0092 quando for dívida com a seguridade social, com referência o nº da CDA executada (Previdenciário – Lei Federal 9.703/98, art. 2º.
Crédito em cobrança na Procuradoria – DEBCAD); (b) 7525- CPF/CNPJ nos demais casos (débitos), com referência o nº da CDA executada (Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/99.
Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Federal); (2) Sendo o exequente a PGF/AGU, utilizar o código de depósito 2080-CPF/CNPJ (Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/09 – Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF/AGU); (3) Outros exequente (Conselho, CEF, FHE e etc): 8047-CPF/CNPJ (Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/99.
Depósito Judicial – Outros). -
04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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30/01/2023 16:24
Juntada de Cálculos judiciais
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02/12/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/12/2022 14:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de L XAVIER DE ARAUJO & CIA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIVALDO XAVIER DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA LENI DA SILVA LIMA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 11:20
Cancelada a conclusão
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24/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:28
Juntada de manifestação
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01/08/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas Vara Única de Paragominas PROCESSO: 1000039-38.2017.4.01.3906 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU(S): REU: L XAVIER DE ARAUJO & CIA LTDA - ME, LUCIVALDO XAVIER DE ARAUJO, MARIA LENI DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança de R$ 169.336,09, originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 124522558000003101 e 124522558000004264, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada, conforme mandado juntado aos autos em 03/06/2022, a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
Caso a CEF não se manifeste, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
28/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:39
Outras Decisões
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03/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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31/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:29
Juntada de manifestação
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28/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:13
Juntada de informação
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04/04/2022 13:58
Juntada de informação
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09/03/2022 08:49
Juntada de informação
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05/03/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2021 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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04/02/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 12:43
Juntada de Certidão.
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20/08/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:22
Juntada de Certidão.
-
09/06/2020 14:39
Juntada de Certidão.
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06/04/2020 08:23
Juntada de Certidão.
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19/03/2020 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 12:20
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:31
Juntada de Certidão.
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13/09/2019 12:47
Juntada de Certidão.
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10/08/2019 05:03
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 01/08/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 11:56
Juntada de Certidão.
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25/06/2019 10:47
Juntada de Certidão.
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10/05/2019 14:07
Juntada de Certidão.
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07/05/2019 15:55
Expedição de Ofício.
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28/03/2019 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2019 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2019 15:41
Expedição de Ofício.
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12/02/2019 16:38
Expedição de Ofício.
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29/11/2018 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2018 10:50
Outras Decisões
-
09/10/2018 11:41
Conclusos para decisão
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31/07/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2018 11:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
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18/05/2018 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/04/2018 10:09
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 14:10
Conclusos para despacho
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08/11/2017 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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08/11/2017 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2017 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2017 17:59
Distribuído por sorteio
-
19/10/2017 17:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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