TRF1 - 1000702-59.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:43
Decorrido prazo de TERMOFORTE IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:04
Decorrido prazo de SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:37
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:14
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 16:53
Juntada de manifestação
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21/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000702-59.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TERMOFORTE IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 POLO PASSIVO:SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TERMOFORTE IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR na forma dos artigos 7º, inciso III, e 22, § 2º, ambos da Lei nº 12.016/09, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SESCOOP) e salário-educação sobre a folha de salários diante da nova redação dada ao art. 149, da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Subsidiariamente, requer que seja concedida a medida liminar para limitar a base de cálculo das referidas contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos; - a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a eficácia da medida liminar, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento em prol da Impetrada das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SESCOOP), bem como ao salário-educação sobre a folha de salários após a EC 33/2001, diante do disposto no art. 149, da CF com redação dada pela EC nº 33/2001 e a jurisprudência consolidada pelo C.
STF no RE nº 559.937; - subsidiariamente, que seja declarada a observância da limitação legal existente para apuração da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SESCOOP) e salárioeducação, base de cálculo não superior a 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que o artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.318/1986 não alterou o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, mas apenas alterou o caput do dispositivo legal, conforme reconhecido pela jurisprudência do C.
STJ no REsp. nº 1.570.980/SP; - declarar os efeitos da inexistência de relação jurídico-tributária para os recolhimentos futuros, uma vez que a Contribuição Social Patronal consiste em prestações de trato sucessivo, de modo que a lesão ao direito pleiteado no presente Mandado de Segurança se renova mês a mês; - declarar o direito da Impetrante de promover à compensação, na forma da lei, dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como dos valores que forem recolhidos indevidamente durante o trâmite do presente mandado de segurança, cujo crédito deverá ser atualizado com a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Lei n° 9.250/95; - determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante, relativos às autuações fiscais, inscrição de eventuais débitos das referidas contribuição, em dívida ativa; comunicações ao CADIN; Protestos; emissão de notificações para pagamento; recusa de expedição de CND; propositura de execuções fiscais; penhora de bens, etc.
A impetrante alega, em síntese, que não são devidas contribuições sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, e, ainda que sejam devidas, a base de cálculo deve ser limitada a vinte salários mínimos, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
Limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos A impetrante sustenta que, sendo reconhecida a constitucionalidade das contribuições sociais devidas a terceiros, deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de TERMOFORTE IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:46
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 16:12
Juntada de outras peças
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09/02/2022 17:45
Juntada de outras peças
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09/02/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/02/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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