TRF1 - 1002707-90.2018.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 14:15
Outras Decisões
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11/01/2023 19:09
Conclusos para decisão
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28/11/2022 13:37
Juntada de cumprimento de sentença
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02/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 19:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/08/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de R. FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002707-90.2018.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: R.
FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de R.
Francisco da Conceição Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI objetivando a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 114.984,86 (cento e quatorze mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no contrato n. 0000000000016627.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citada por edital, a Requerida quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresentou contestação, alegando a inépcia da petição inicial, a aplicação ao caso do CDC e abusividade das taxas de juros cobradas.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
A CEF apresentou impugnação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça descreve de forma suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão de cobrança, permitindo a plena compreensão dos fatos narrados e a possibilidade de defesa.
Acerca do pedido de concessão da gratuidade de Justiça, indefiro-o, tendo em vista que formulado pelo curador especial, não se tendo nos autos informações acerca da hipossuficiência da Requerida revel: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.INAPLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
No mérito, a aplicação do CDC ao contrato bancário discutido nos autos não implica, por si só, o reconhecido de abusividade das cláusulas contratuais, pelos fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato de limite de crédito para operações de desconto de cheque pré-datado.
Os demonstrativos de débito comprovam a utilização do crédito contratado.
Por sua vez, os cheques pré-datados, relacionados nos borderôs n. 000155, n.000796, n. 850083, n. 850084, n. 900005, n. 000797, n. 902485, n. 902484, n. 850007, n. 850008, n. 850009, n. 850010, n. 850012, n. 000057, n. 000092, n. 000090, n. 000089, n. 000088, n. 001680, n. 001679, n. 001678, n. 001677, n. 001676, n. 001675, n. 000175, n. 000174, n. 000173, n. 000172 e n. 000171 foram enviados para compensação na data do vencimento da operação de desconto.
Contudo, não ocorreu a liquidação, pois os cheques foram devolvidos sem terem sido compensados e a Requerida deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
As taxas de juros remuneratórios do desconto aplicadas sobre os valores de cada operação são as vigentes na data da disponibilização do valor descontado e constantes do borderô entregue para a realização de cada operação de desconto do cheque.
Assim, cabe ao interessado diligenciar no sentido de tomar ciência da taxa vigente no momento de cada operação.
Infere-se dos Demonstrativos de Débito que os juros remuneratórios contratados nas operações foram de 2,69% ao mês, os quais não são abusivos para fins de utilização de limite, tendo em vista que a Súmula Vinculante n. 7 dispõe que o art. 192, § 3º da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ano, era norma de eficácia limitada, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar.
Além disso, nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato.
Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963/17/2000, desde haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com efeito, o contrato bancário sob exame foi firmado posteriormente à edição da medida provisória e previu a capitalização mensal, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Presentes os documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 114.984,86 (cento e quatorze mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 29/06/2018, referente ao contrato n. 0000000000016627.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Arbitro honorários ao advogado dativo no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de julho de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/07/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 22:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de R. FRANCISCO DA CONCEICAO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:37
Juntada de réplica
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10/11/2021 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:08
Juntada de contestação
-
24/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2021 19:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/06/2021 19:17
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 22:48
Expedição de Edital.
-
04/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 19:47
Outras Decisões
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16/03/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 22:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/11/2020 22:34
Juntada de diligência
-
29/10/2020 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 22:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
29/06/2020 23:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:30
Outras Decisões
-
21/05/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:18
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 18:06
Outras Decisões
-
23/03/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:22
Juntada de manifestação
-
16/12/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 22:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2019 10:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2019 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 11:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/08/2019 11:28
Juntada de diligência
-
12/08/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/08/2019 13:36
Expedição de Mandado.
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21/06/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 18:03
Conclusos para despacho
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13/05/2019 16:24
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2019 15:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
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26/03/2019 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 12:02
Conclusos para despacho
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10/12/2018 23:44
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2018 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 11:12
Conclusos para despacho
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20/08/2018 11:12
Juntada de Certidão
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14/08/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:50
Conclusos para decisão
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24/07/2018 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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24/07/2018 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2018 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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