TRF1 - 1011512-26.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 14:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/09/2022 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRES COMERC DO ESTADO RONDONIA em 26/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1011512-26.2022.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (“A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC).
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer e rejeitar o Incidente.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
01/08/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:54
Declarado competetente o Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC
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01/08/2022 08:32
Documento entregue
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01/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2022 17:40
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
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03/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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19/04/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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