TRF1 - 1011626-62.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 14:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/09/2022 01:35
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDAS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1011626-62.2022.4.01.0000 SUSCITANTE X SUSCITADO: 4ª VARA/DF X 3ª VARA/DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CONTENDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IGUAIS (OU DE EXTREMA SEMELHANÇA) AO(S) DE DEMANDA ANTERIOR (PARTES, PORÉM, DISTINTAS) - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO EXAME DE ORDEM/OAB - VARAS/DF - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO/CONEXÃO - FACULDADE DE REUNIÃO - JUIZ NATURAL E LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, entre Varas/DF, em sede de MS individual, correlato à prova objetiva do XXXIII Exame Nacional/OAB (anulação de questões); divergem os julgadores quanto à legitimidade/conveniência de, por suposta conexão e para evitar risco de entrechoques, reunião de tal feito a feito outro semelhante, impetrado/ajuizado por parte outra, com pedido e causa de pedir iguais ou bastante semelhantes (envolvendo pretensão de anulação de questões da prova objetiva). 2 - Se, tramitando dada demanda, ajuíza-se outra, o só fato de ambas destilarem o mesmo pedido e fundarem-se na mesma causa de pedir (ou de profunda similitude), sendo distintas - porém - as partes, não denota prevenção nem conexão que justifique a redistribuição da última ação ao juízo da primeira demamda. 3 - Não há "prevenção por matéria" (o que, quando há, ocorre - "cum grano salis" - pela "especialização da Vara"), não vicejando alegar-se, para tanto, em tal caso concreto, possível "conexão" pelo só fato de o pedido ou a causa de pedir de uma demanda identificarem-se o(s) de outra(s), sendo, não o bastante, distintas as partes ativas. 4 - O sentido do art. 55 do CPC/2015 (conexão) atina com o risco de causas extremante semelhantes ou idênticas serem resolvidas com entrechoques (risco de contradição), mas exige sopesamento do grau de entrelaçamento concreto entre ambas (notadamente quando as partes ativas são díspares entre si), dentro da mesma relação jurídica, não mediante o só exame isolado da matéria em debate (pedido e causa de pedir). 5 - Cogitar tal tese, transformaria dado juízo em - sem norma de amparo - "unidade judiciária especializada" em todos os processos que atinassem com o tema de fundo (mesmos pedidos e causa de pedir), o que - evidentemente - subverte a lógica da prevenção, da conexão e da livre distribuição, corolários - todos - do princípio do juiz natural/imparcial, faceta das mais caras à legitimidade da prestação jurisdicional. 6 - Até porque, e esse ponto é curial de ser compreendido, o entrechoque (risco de colidência entre sentenças) resolve-se, dentro da livre convicção motivada, pela eventual apropriação do conteúdo de uma sentença pelo outro juízo/julgador, ou via manejo recursal. 7 - Ademais (ver pg. 417 do CPC Comentado de Nelson Nery Júnior e outros, Editora RT, 17ª edição): confere-se "ao magistrado apenas a faculdade de ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (...)" (STJ/T1, AGRG-AREsp nº 410.980/SE). 8 - A reunião de feitos conexos, sim, quando legitima, propende à celeridade e à eficácia processuais; mas, o eventual desrespeito ao conceito técnico-jurídico do instituto é indutor de nulidade por incompetência. 9 - Neste julgado, por derradeiro, a reverência do STJ/T5 ao juízo natural é evidente (HC nº 153.824/PA), o que igualmente importa em proteção à livre distribuição: "(...) O princípio do juiz natural (...) constitui garantia constitucional do qual decorrem as seguintes regras: (1) somente os órgãos instituídos pela Constituição podem exercer jurisdição; (2) ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a prática do fato delituoso; (3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui qualquer discricionariedade em relação à escolha do juiz (distribuição). (...)". 10 - Reforça tudo quanto acima se disse aferindo-se, ademais, que, cuidando-se de sucessão de ações coletiva e individual, há regramento específico (art. 104 do CODECON), que induz harmonia na tramitação. 11 - Incidente conhecido e acolhido para declarar competente o juízo da 3ª Vara/DF.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, acolher o incidente, na forma supra.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
01/08/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:59
Declarado competetente o juízo da 3ª Vara/DF
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01/08/2022 08:33
Documento entregue
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01/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2022 17:40
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
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05/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:43
Juntada de parecer
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25/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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20/04/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 15:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/04/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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