TRF1 - 1002105-36.2017.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 20:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/02/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 02:06
Decorrido prazo de FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:58
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002105-36.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor do FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME objetivando o recebimento dos valores condenados na ação de cobrança.
Após o trânsito em julgado, a Caixa informou o pagamento da dívida.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Em face à satisfação do credor, que recebeu integralmente os valores que lhes eram devidos, o processo não tem mais como prosseguir.
A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, tendo em vista a satisfação do crédito pleiteado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de janeiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/01/2023 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 17:03
Juntada de manifestação
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18/10/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:47
Juntada de manifestação
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29/07/2022 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002105-36.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ferreralto Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. objetivando a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.949,07 (onze mil novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), referente ao contrato n. 1496.003.00002312-0.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citada por edital, a Requerida quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresentou contestação, alegando inépcia da petição inicial, a aplicação ao caso do CDC e a abusividade das taxas de juros são cobradas.
A CEF apresentou impugnação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da inépcia já foi apreciada em decisão de id 899810591.
Acerca do pedido de justiça gratuita, indefiro-o, tendo em vista que formulado pelo curador especial, não se tendo nos autos informações acerca da hipossuficiência da Requerida revel: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.INAPLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
No mérito, a aplicação do CDC ao contrato bancário discutido nos autos não implica, por si só, o reconhecido de abusividade das cláusulas contratuais, pelos fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos que, em 30/09/2015, as partes celebraram Contrato Cheque Empresa Caixa n. 1496.003.00002312-0, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com taxa de juros remuneratórios de 2% ao mês, com capitalização.
Tendo em vista o inadimplemento em 05/01/2016, incidiram juros moratórios de 1% ao mês e e multa de 2% do saldo devedor, chegando o débito a R$ 11.949,07 (onze mil novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos) em 18/09/2017.
No tocante à abusividade das taxas, observa-se que os juros remuneratórios contratados não são abusivos para fins de utilização de limite, tendo em vista que a Súmula Vinculante n. 7 dispõe que o art. 192, § 3º da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ano, era norma de eficácia limitada, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar.
Nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para aferir eventual abusividade, competia à parte embargante instruir o processo com comparativo com outras instituições financeiras, a fim de se provar que, de fato, a CEF pratica preço acima da média do mercado.
Assim, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato.
Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963/17/2000, desde haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com efeito, o contrato bancário sob exame foi firmado posteriormente à edição da medida provisória e previu a capitalização mensal, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Presentes os documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.949,07 (onze mil novecentos e quarenta e nove reais e sete centavos), atualizada até 18/09/2017, referente ao Contrato Cheque Empresa Caixa n. 1496.003.00002312-0.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Arbitro honorários ao advogado dativo no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de julho de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 19:33
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2022 01:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 03:05
Decorrido prazo de FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:58
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:27
Juntada de impugnação
-
14/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 18:06
Juntada de contestação
-
23/02/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:45
Outras Decisões
-
09/11/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 20:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/09/2020 10:31
Decorrido prazo de THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO em 22/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2020 00:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2020 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
11/03/2020 19:57
Juntada de Certidão.
-
17/12/2019 00:17
Decorrido prazo de FERRERALTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT para Central de Conciliação da SJMT
-
22/10/2019 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 00:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 00:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2019 18:12
Expedição de Edital.
-
10/09/2019 17:22
Outras Decisões
-
16/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 18:00
Juntada de manifestação
-
08/07/2019 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:47
Outras Decisões
-
26/11/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 16:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2018 16:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2018 16:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2018 16:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2018 16:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2018 16:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2018 16:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/02/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 13:18
Juntada de manifestação
-
27/11/2017 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 16:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2017 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2017 19:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2017 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
06/10/2017 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2017 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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