TRF1 - 1001425-91.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1001425-91.2021.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
V.
A.
D.
F.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JUÍNA, 30 de outubro de 2024.
FABIO DEOLA PIMENTEL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001425-91.2021.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
V.
A.
D.
F.
ADVOGADO DATIVO: SIRLEI APARECIDA ARRUDA DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Apresentada planilha de cálculo Id. 2121427132, o INSS foi intimado, transcorreu in albis o prazo sem manifestação, cabendo, portanto, sua homologação e determinação dos atos para pagamento.
Assim: a) HOMOLOGO a planilha de cálculo de Id. 2121427132, e LIQUIDO o julgado em R$ 17.615,73 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), com data base em 10/04/2024. b) O valor devido nestes autos será destinado a parte autora, D.
V.
A.
D.
F. representada por sua genitora SIRLEI APARECIDA ARRUDA DE FRANÇA - CPF: *41.***.*46-00; c) Intimem-se. d) transitada em julgado, certifique-se nos autos e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor acima especificado; e) Ocorrendo sua expedição, intimem-se as partes para tomar ciência; f) após a confirmação de depósito de valor, intime-se a autora para levantamento; Considerando que com a expedição da ordem de pagamento haverá o adimplemento do crédito da autora, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/10/2022 14:41
Juntada de Informação
-
11/10/2022 04:10
Decorrido prazo de DIENIFFER VITORIA ARRUDA DE FRANCA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de DIENIFFER VITORIA ARRUDA DE FRANCA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001425-91.2021.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
V.
A.
D.
F.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, na qualidade de DEFICIENTE. 1.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL: O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011 dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 2.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (análise da renda per capita e demais circunstâncias sócio-econômicas): O §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico já estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais.
Como dito, naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Le nº 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário-mínimo.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação nº 4374.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei nº 8.742/93 (alterações dadas pela Lei nº 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 2.a) Do grupo familiar e do dever de sustento recíproco: neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Desta feita, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de uma observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Nesta toada, os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 2.b) Da exclusão dos benefícios de renda mínima: a partir da interpretação teleológica do art. 34, §único, da Lei nº 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 3.
DA DEFICIÊNCIA: a alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 3.a) Quanto à hipótese de incapacidade parcial para o trabalho: a incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”), como se verá a seguir.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 3.b) Dos impedimentos de longo prazo: Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do beneficio, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, restou incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 3.c) Da possibilidade de análise prospectiva em caso de incapacitação permanente: deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente.
Consideradas tais premissas normativas, passo a analisar o caso versado nos autos.
No caso dos autos, vejamos se a parte autora cumpre os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 4.
DO REQUISITO MÉDICO: Tratando a demanda de pedido de restabelecimento em razão da cessação do benefício ante a apuração pelo INSS de indício de irregularidade com relação à renda familiar (id 1116809795), não há necessidade de discussão acerca da deficiência autoral, posto que esta resta incontroversa. 5.
DA RENDA FAMILIAR: atentando-me aos elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, constato que a parte autora satisfaz a exigência da norma.
Vejo que o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: a parte autora, seus genitores e um irmão (id 829484548).
A renda per capita verificada no CadÚnico é entre R$ 178,01 até meio salário-mínimo – entrevista em 09/08/2021. À época da apuração de irregularidade o valor per capita era R$ 674,00 (entrevista em 22/01/2019), considerando-se na soma da renda familiar o benefício percebido pela requerente e o salário de seu genitor e irmão (id nº 829484558 fl. 9).
Vê-se que, retirado o benefício da parte requerente, a renda per capta à época da análise administrativa era inferior a meio salário-mínimo, Constato, portanto, que, a renda per capita era inferior à metade do salário-mínimo vigente e, assim, tenho que as condições socioeconômicas da parte autora permitem o restabelecimento do benefício.
Acrescento que a perícia social realizada (id 1106976786) confirmou as condições financeiras do grupo familiar da requerente.
Importante destacar, por fim, que a Ré não trouxe ao conhecimento do Juízo quaisquer documentos que demonstrem percepção de renda (ou ajuda financeira de familiares) além daquelas visualizadas nos termos da fundamentação supra.
Desse modo, compreende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93). 6.
DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO: Ante a análise da renda familiar, o benefício deve ser restabelecido desde a DCB em 02/07/2021.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de amparo social ao deficiente a DIENIFFER VITÓRIA ARRUDA DE FRANÇA (CPF nº *53.***.*05-39), desde a DCB, em 02/07/2021 com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente. b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DCB até a DIP, devidamente corrigidas pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente, bem como os valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial previsto no Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020.
Destaco que o INSS somente poderá cessar o benefício se constatar: i. se ultrapassado o limite do valor da renda per capita acima encontrado (metade do salário-mínimo), ressaltando que possível benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar no patamar de 01 (um) salário-mínimo, conforme amplamente demonstrado no item “2.b”, não deve ser contabilizado para apuração da renda per capita do seu grupo familiar; ii. se a parte autora não comparecer na data agendada para eventual perícia social/médica em âmbito administrativo.
Evidenciado o direito pleiteado, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, pelo que determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 45 (trinta) dias, comunicando-se o cumprimento a este Juízo.
Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima.
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo dúvidas, à Contadoria.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
20/07/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:21
Juntada de contestação
-
27/05/2022 19:16
Juntada de informação
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27/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
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23/04/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:54
Juntada de diligência
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28/03/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 22:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:29
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2022 07:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 00:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:25
Juntada de contestação
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11/02/2022 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 20:29
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
26/11/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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