TRF1 - 1003505-63.2022.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003505-63.2022.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003505-63.2022.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE POLO PASSIVO:MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMELA DE OLIVEIRA SILVA - AC5087-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003505-63.2022.4.01.3001 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança, assegurando à parte impetrante a participação em curso de formação policial, conforme Edital n. 151/SEPLAG/PCAC, de 16/03/2022, ante a aprovação no concurso para Agente de Polícia Civil do Estado do Acre, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo desempenhado no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do ACRE – IFAC.
Sustentou o IFAC a ausência de ato abusivo ou ilegal, eis que apenas foi observado o quanto disposto no art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/90, de modo que há carência de ação, aduzindo, no mérito, não ser possível a interpretação extensiva da referida norma para admitir o afastamento de servidor federal para participar do curso de formação em esfera distinta, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003505-63.2022.4.01.3001 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, o afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, in verbis: ”Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.” Destacamos.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
Ante a omissão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, faz jus ao afastamento do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo público, seja na própria administração federal, ou nas esferas estadual, municipal ou distrital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL DO DF.
CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DISPENSA DE FOLHA DE PONTO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
I - O Servidor Público tem direito de afastar-se das funções para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal (Lei n. 8.112/90, art. 20, § 4º e DL n. 2.179/84, aplicados analogicamente aos policiais civis do DF).
II - Muito embora se refira tão-somente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, o referido dispositivo deve ser estendido também aos aprovados em concursos públicos para cargos em outras esferas governamentais, sob pena de violar o princípio da isonomia.” (20050020033678MSG, RELATOR HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, JULGADO EM 30/08/2005, DJ 08/11/2005 P. 85).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ESFERA ESTADUAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Remessa necessária que se nega provimento. (REOMS 0045421-49.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O(a) impetrante é servidor(a) público(a) federal e, após sua aprovação para ocupar cargo público estadual de natureza policial, que necessita de curso de formação específico, teve seu pedido de licença remunerada indeferido. 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, ao apreciar caso análogo ao presente, esta Corte entendeu que, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. 4. "O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia". (REO 00228009020104013400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/06/2012) 5.
Outrossim, deve ser respeitado o princípio da acessibilidade dos cargos públicos, previsto no inciso I do art. 37 da Constituição Federal. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.” (AC 0030684-10.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/08/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESTADUAL.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE SEU PERECIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
ORDEM CONCEDIDA.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
Embora a citada lei tenha omitido a situação de servidor federal aprovado em concurso para a Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, considerando-se o princípio da isonomia.
Além disso, o direito à opção pela remuneração do cargo efetivo é resultado do direito mesmo ao afastamento.
Precedentes desta Corte.
A iminência do início do curso de formação, comprovada por meio de documento juntado aos autos, evidencia o risco de perecimento do direito invocado em razão do decurso do tempo.Segurança concedida para assegurar ao Impetrante a manutenção de sua remuneração e das vantagens do cargo efetivo enquanto participar do curso de formação no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.”(MS 0061880-08.2012.401.0000/MG, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, Primeira Seção, julgado em 22/01/2013, e-DJF1 08/02/2013, p. 1020) Na hipótese, apesar de o curso de formação ser para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Acre, deve ser conjugada a literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 com o princípio da isonomia para admitir-se o licenciamento do impetrante do cargo de Técnico de Laboratório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, com a manutenção da remuneração respectiva, enquanto perdurar a participação no referido curso, ainda mais porque a situação fática já restou consolidada pelo decurso do tempo, considerando que o afastamento seria no período de 08/07/2022 a 08/11/2022, houve deferimento de liminar para autorizá-lo e o agravo de instrumento (processo n. 1023789-74.2022.4.01.0000), interposto em face desta decisão, foi julgado prejudicado em sessão virtual realizada no período de 26/08 a 02/09/2022.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários recursais, eis que incabíveis na espécie. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003505-63.2022.4.01.3001 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE APELADO: MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: PAMELA DE OLIVEIRA SILVA - AC5087-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. 1.
Ante a omissão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, faz jus ao afastamento do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo público, seja na própria administração federal, ou nas esferas estadual, municipal ou distrital, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2.
Hipótese em que, apesar de o curso de formação ser para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Acre, deve ser conjugada a literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 com o princípio da isonomia para admitir-se o licenciamento do impetrante do cargo de Técnico de Laboratório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, com a manutenção da remuneração respectiva, enquanto perdurar a participação no referido curso, ainda mais porque a situação fática já restou consolidada pelo decurso do tempo, considerando que o afastamento seria no período de 08/07/2022 a 08/11/2022, houve deferimento de liminar para autorizá-lo e o agravo de instrumento (processo n. 1023789-74.2022.4.01.0000), interposto em face desta decisão, foi julgado prejudicado em sessão virtual realizada no período de 26/08 a 02/09/2022. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE, .
APELADO: MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: PAMELA DE OLIVEIRA SILVA - AC5087-A .
O processo nº 1003505-63.2022.4.01.3001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:02-06-2023 a 12-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026016-74.2022.4.01.3900
Monike Pinheiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerson Luiz de Andrade Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2022 14:24
Processo nº 0030301-89.2019.4.01.3300
Jamily de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denivan Miranda Amorim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00
Processo nº 0030301-89.2019.4.01.3300
Jamily de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denivan Miranda Amorim da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2023 19:32
Processo nº 0014247-78.2015.4.01.3400
Conselho Regional de Contabilidade do Di...
Simone Martins Sousa de Jesus
Advogado: Larissa Maia Awwad Pena Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 00:16
Processo nº 1003505-63.2022.4.01.3001
Marcos Aurelio Lopes de Oliveira
Reitora Rosana Cavalcante dos Santos
Advogado: Pamela de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2022 13:09