TRF6 - 1033391-38.2022.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:12
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV03S para MGBHCIV03S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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12/12/2024 15:07
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:06
Transitado em Julgado
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21/09/2024 13:15
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 08:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:20
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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19/07/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 19:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:38
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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23/03/2023 15:40
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 15:40
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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22/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:59
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEIA BARBOSA LOPES em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:42
Juntado(a) - Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:42
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 6ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1033391-38.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIA BARBOSA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM e outros DECISÃO 1.1 CLEIA BARBOSA LOPES impetra mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONTAGEM, com pedido de liminar, para que seja determinada imediata analise e profira decisão no requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 28.08.2020, sob o nº de protocolo 923626340.
Dá valor à causa.
Junta procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO. 2.1 Embora presente o fundamente relevante, não está demonstrada a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, visto que, se presentes os requisitos para o deferimento do atual pedido administrativo, o benefício pretendido está albergado pelo constitucional direito adquirido.
Na forma do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Registre-se, ainda, que se concedida a segurança, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos desde a data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisitos, ou seja, a Segurada não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Necessário oportunizar à autoridade coatora a apresentar informações, com argumentos de fato e de direito que entender pertinentes.
Ademais, esta breve dilação não implica em maiores prejuízos à impetrante, mormente diante do rito abreviado e da natureza mandamental da sentença proferida em mandado de segurança. 3.1 Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. 3.2 Defiro o pedido de justiça gratuita. 3.3 Intime-se a autoridade coatora para prestar informações a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. 3.4 Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. 3.5 Intime-se o MPF para, querendo, apresentar parecer no prazo legal. 3.6 Retornando, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal Substituta da Sexta Vara -
19/07/2022 21:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 21:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 21:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 21:33
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a gratuidade da justiça a CLEIA BARBOSA LOPES - CPF: *56.***.*85-98 (IMPETRANTE)
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19/07/2022 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 11:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/07/2022 09:34
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMG
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18/07/2022 09:34
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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