TRF1 - 1000470-08.2022.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:02
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:37
Juntada de diligência
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08/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000470-08.2022.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON FERREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA - MG152690 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON EDUARDO CANCADO PACHECO - MG69827 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON FERREIRA ANDRADE, contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS - UNIPAM, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a efetivação de matrícula no 7º período do curso de Agronomia ministrado pela aludida instituição de ensino superior.
Narra o impetrante que se encontrava regularmente frequentando o curso de Agronomia ofertado pela IES supracitada, para o qual, inclusive, logrou obter bolsa integral através do PROUNI.
Afirma, contudo, que foi impedido de efetivar a matrícula no 7º período do curso, no corrente ano, em razão de possuir débitos referentes ao curso de graduação de “Engenharia Química”, que cursara em 2016 naquela instituição, sem, contudo, lograr concluí-lo por questões financeiras.
Aduz o impetrante, desse modo, que possui direito líquido e certo à efetivação da matrícula, na medida em que conta com bolsa integral para custeio das mensalidades do curso de Agronomia, não podendo a inadimplência em curso distinto, mormente referente ao ano de 2016, autorizar a aplicação do art. 5º da Lei 9870/99.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
ID 917580182: Decisão defere o pedido de liminar e os benefícios da justiça gratuita.
ID 928551655: Ministério Público Federal abstém-se de manifestar-se sobre o seu mérito.
ID 948012178: Documentos comprobatórios do cumprimento da liminar. É, em apertada síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada aos autos, especialmente os juntados no ID 948012178, confirmam o cumprimento da liminar por parte do impetrado.
Portanto, já tendo sido satisfeitos todos os pedidos insertos na inicial, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
I.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) -
04/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 05:44
Juntada de procuração
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05/03/2022 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA ANDRADE em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 20:23
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:50
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 14:07
Juntada de diligência
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09/02/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 14:05
Juntada de diligência
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08/02/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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03/02/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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