TRF6 - 1002212-05.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:47
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:19
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/06/2024 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO JOSE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 17:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 17:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 17:58
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO JOSE DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção positiva
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01/12/2022 14:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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01/12/2022 14:39
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/12/2022 14:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LAZARO JOSE DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 08:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE-PE em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/08/2022 10:39
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
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10/08/2022 17:36
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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08/08/2022 00:12
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002212-05.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO DE MAGALHAES FRANCO FILHO - MG97979 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LAZARO JOSE DA SILVA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando provimento judicial que reconheça a não aplicação da Medida Provisória n. 1.034/2021, garantindo o direito do Impetrante a adquirir o veículo em qualquer fabricante ou concessionária com isenção de IPI para pessoa física, independentemente do preço do veículo e do prazo para utilização do benefício fiscal.
Indeferido o pedido liminar (ID 550927368), intimada, a parte impetrante apresentou emenda à inicial (ID 604535886).
Intimada (ID 706904967), a UNIÃO não se manifestou nos autos.
A autoridade impetrada apresentou informações de praxe (ID 1225141291).
O MPF, afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, absteve-se de manifestar-se sobre o mérito (ID 722827494). É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A - Impossibilidade Jurídica do Pedido Da leitura da petição inicial, infere-se que a parte impetrante formulou pedido direcionado às empresas em questão, de seguinte teor: “c) Seja Autorizada e Oficiada a Fabricante TOYOTA DO BRASIL LTDA - Cnpj: 59.***.***/0001-91(End.
RUA MAX MANGELS SENIOR, n. 1024, Bairro PLANALTO, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09895-510) e a Concessionária KURUMA VEÍCULOS S.A – Cnpj: 00.***.***/0028-00, (Avenida João Pinheiro n. 3783, CEP 38.400-714, Uberlândia/Brasil) a concluir o processo de venda do veículo a ser adquirido pelo Impetrante (Doc. 04 j.) com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995;” (destaques no original) Como cediço, a impetração da ação mandamental deve dirigir-se contra a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, da CRFB), sendo certo que se considera autoridade coatora aquela que tem o efetivo poder decisório ou deliberativo sobre a prática do ato ou a abstenção de sua consecução (art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009).
No caso, sendo as empresas acima referidas pessoas jurídicas de direito privado, eventual ato ilegal ou abusivo praticado por seus dirigentes não pode ser afastado pela via do mandado de segurança, porquanto não emanado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, pretendendo a parte impetrante a concessão de provimento jurisdicional direcionado às referidas pessoas jurídicas, deverá se valer da ação própria, uma vez que sua postulação não tem respaldo legal que permita ser amparada pela via mandamental.
Posta a questão nesses termos, afigura-se inviável o manejo do remédio constitucional relativamente à pretensão deduzida pela parte impetrante em face das empresas nominadas, devendo ser o feito, quanto ao ponto, extinto sem resolução do mérito.
B - Do mérito Na espécie, a parte impetrante firmou junto à Toyota do Brasil Ltda., em 11.12.2020, por intermédio da distribuidora Kuruma Veículos S/A, contrato de intenção de compra (VD20122819) do veículo HILUX/IMV, modelo SW4 SRX 7 21, com preço estimado de R$ 251.832,00 e previsão aproximada de entrega entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias a partir de então (ID 549371448).
Infere-se ainda dos autos que o Impetrante formulou pedido de isenção de IPI na data de 08.09.2020 (protocolo nº 14000.194936/2020-59 – ID 549225042), o qual foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Recife, ao que tudo indica em 17.03.2021, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.034/2021, sob o fundamento de que o contribuinte havia usufruído o benefício fiscal há menos de 4 (quatro) anos do referido requerimento.
Pois bem.
A Medida Provisória n. 1.034, de 01/03/2021 introduziu o § 7º ao art. 1º e o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.989/1995, os quais estabelecem o seguinte, verbis: “Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º (...) § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 2º (...) Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. (...)” Vê-se, portanto, que a Medida Provisória n. 1.034/2021 limitou a isenção do IPI para pessoas com deficiência para aquisição de veículos com valor de até R$ 70.000,00, além de ter ampliado, de 2 para 4 anos, o prazo para utilização do benefício.
Ademais, referido ato normativo estabeleceu, em seu art. 5º, inciso I, que referidas disposições entrariam em vigor na data de sua publicação, o que, segundo o Impetrante, viola o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Acerca da questão, impende registrar que o princípio da anterioridade anual ou geral, previsto no art. 150, III, b, da CRFB, determina que o tributo somente pode ser cobrado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Por sua vez, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, previsto no art. 150, III, c, da Carta Magna, determina que a cobrança do tributo somente pode se dar após decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
No que se refere especificamente ao IPI, importa ressaltar que a ele não se aplica o princípio da anterioridade geral, por força da regra excepcional elencada no art. 150, § 1º, da CRFB, mas apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, o que implica dizer que sua cobrança pode ser efetuada no mesmo ano em que instituído ou majorado, mas desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da norma que o instituiu ou majorou.
Sobre o ponto, não se desconhece que o STF já se posicionou acerca da não aplicação do princípio da anterioridade em casos de benefício fiscal, conforme se verifica, a título exemplificativo, do julgamento do RE 204.062, quando aquela Suprema Corte entendeu que "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível.
Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente" (Rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, julgado em27.09.1996, D.J. 19.12.1996).
No entanto, tal entendimento restou superado no âmbito do próprio STF, cuja jurisprudência vem reconhecendo que a redução ou a revogação do benefício fiscal implica majoração indireta do tributo, a atrair a aplicação do princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A redução ou a supressão de benefício fiscal deve observar a anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da CF/1988. 2 .
O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser mantido. 3.
Agravo interno provido, para reconhecer a aplicação apenas do princípio da anterioridade nonagesimal. (RE 1237982 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCENTIVO FISCAL.
REVOGAÇÃO.
MAJORAÇÃO INDIRETA.
ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018 PUBLIC 13-11-2018) No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do TRF da 1ª Região, o qual me abstenho de transcrever: AMS 1000486-39.2020.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, 7ª Turma, PJe 06/04/2021.
No caso em exame, as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.034/2021 restringiram as hipóteses de cabimento da isenção de IPI, implicando a criação e/ou majoração indireta do tributo, principalmente se considerados os veículos de valor superior a R$ 70.000,00, até então isentos do imposto, e os contribuintes portadores de deficiência adquirentes de veículos há mais de 2 anos, mas há menos de 4 anos.
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial transcrito alhures, subsiste inconstitucionalidade a inquinar o art. 5º da MP n. 1.034/2021, no que se refere à previsão de início de vigência da norma com a sua publicação, ocorrida em 01.03.2021, uma vez que, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, a MP somente poderia passar a viger após transcorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Nessa ordem de ideias, a solução da questão posta em debate não se restringe ao momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (se antes ou depois do faturamento do veículo), a atrair (ou não) a aplicação da MP n. 1.034/2021, mas desafia o exame da legalidade do ato tido como coator em cotejo com o regramento instituído pela referida norma e com o princípio da anterioridade nonagesimal.
E, nesse ponto, tendo a parte impetrante formulado pedido de isenção de IPI para pessoa com deficiência (protocolo nº 14000.194936/2020-59) em 08.09.2020, o indeferimento materializado no despacho datado de 17.03.2021 (ID 549225042) reveste-se, de fato, de ilegalidade, porquanto levado a efeito quando ainda não transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da MP n. 1.034/2021, o qual, aliás, não havia atingido o seu termo final quando da ciência do Impetrante acerca da decisão administrativa, em 01.04.2021 (ID 549225042 - Pág. 2), e nem mesmo por ocasião da impetração do presente mandamus, em 20.05.2021.
Por conseguinte, faz jus a parte impetrante à concessão da segurança para que, uma vez afastado o óbice referido e preenchidos os demais requisitos legais, lhe seja assegurado o direito à aquisição de veículo com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma da Lei n. 8.989/95, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.034/2021.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do pedido formulado pelo Impetrante contra as empresas Toyota do Brasil Ltda. e Kuruma Veículos S/A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No mais, declarando a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, I, da Medida Provisória nº 1.034/2021, por ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal ,CONCEDO PARCIALMENTE a segurança vindicada e DETERMINO à autoridade coatora, desde que preenchidos os demais requisitos legais, garanta ao Impetrante o direito à aquisição de veículo automotor com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na forma da Lei nº 8.989/95, com a redação vigente à época da Autorização de Isenção de IPI para Pessoa com Deficiência (protocolo SISEN nº 14000.194936/2020-59).
Oficie-se à autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da medida ora deferida, sob pena de multa.
Honorários incabíveis neste rito.
Não obstante a isenção estabelecida pela Lei nº 9.289/96, as custas adiantadas pelo Impetrante deverão ser ressarcidas pela Impetrada[1].
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) [1][1] AC 0016449-29.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/08/2019 PAG. -
04/08/2022 13:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:42
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 08:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 08:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 08:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 08:18
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 08:18
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 08:18
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a LAZARO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*73-15 (IMPETRANTE)
-
01/08/2022 09:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 15:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:52
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
-
15/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:28
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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22/09/2021 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:37
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
08/09/2021 16:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 11:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:28
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 11:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 17:13
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
-
21/05/2021 18:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 18:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 19:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:40
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
20/05/2021 17:40
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 17:20
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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