TRF1 - 1006380-50.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:33
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 23:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 23:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 23:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 23:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/08/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006380-50.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLOVISON ELBERTH ALVES GONCALVES *66.***.*23-53 REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO - MG112207 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA DA SECRETARIA NACIONAL DA CULTURA e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CLÓVISON ELBERTH ALVES GONÇALVES – INSTITUTO SAÚDE & EQUILÍBRIO contra ato administrativo omissivo atribuído ao SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA e SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, objetivando, em sede de liminar, compelir a autoridade impetrada a realizar a publicação da Portaria de Homologação para Captação relativa à proposta PRONAC nº 346917.
Deferida a liminar (ID 830458080), a UNIÃO requereu o ingresso no feito e o reconhecimento da perda de objeto da lide (ID 877599573).
Noticiada (ID’s 854475066 e seguintes), a autoridade impetrada não apresentou informações.
O Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito da lide (ID Num. 1032182756). É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “A ordem mandamental pretendida objetiva a publicação da Portaria de Homologação para Captação relativa à proposta de projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura, previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (PRONAC nº 346917).
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na publicação do ato.
A excepcional concessão de medida liminar subordina-se à demonstração da existência da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante acaso concedido provimento judicial tardio.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos a amparar a pretensão requerida na inicial.
Sobressai dos documentos trazidos aos autos que a parte impetrante, em 27.07.2021 (ID Num. 826920145), enviou Proposta Cultural ao Ministério do Turismo com os seguintes objetivos: “a) Realizar 70 apresentações/espetáculos de circo; b) Realizar 8 palestras a importância da arte sobre rodas e o ciclismo BMX Estilo Livre como arte circense; c) Realizar 5 oficinas para autistas em 2 cidades: musicalização (Patos de Minas), dança (Patos de Minas e Uberaba) e iniciação circense (Patos de Minas e Uberaba), 1840h totais e 46 vagas totais.
Assim atendendo ao tópico V do Art. 21 da IN 02/2019.
Serão 16 vagas em Uberaba (parceria Associação Laço Azul de Apoio ao Autista), e 30 em Patos de Minas (parceria Assoc. dos Autistas Esperança Azul)”.
Contudo, não tendo ocorrido a apreciação pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC (CNIC), no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista pelo art. 24 da Instrução Normativa 02/2019, houve a homologação tácita da proposta, em 22.09.2021, conforme se infere do documento coligido nos autos à fl. 31 (ID Num. 826920139).
Observe: “Ausência de manifestação do comissário no prazo estabelecido pela IN 5/2017.
Ensejou a aprovação tácita do enquadramento realizado pela área técnica”.
Por conseguinte, extrai-se do art. 25 da referida instrução normativa que a “captação poderá ser iniciada imediatamente após a fase de admissibilidade, tão logo seja publicada a Portaria de Homologação para Captação de Recursos no Diário Oficial da União”.
Com efeito, embora aprovada tacitamente a proposta de projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC nº 346917), em 22.09.2021, até a presente data não houve a publicação do referido ato, impedindo, assim, a captação relativa à proposta PRONAC nº 346917, o que evidencia o excesso de prazo para a mera publicação do ato no Diário Oficial da União, uma vez que passados mais de 60 (sessenta) dias desde a última movimentação administrativa até a distribuição da presente ação.
Sendo assim, verifica-se que a parte impetrante demonstrou a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que resta evidenciada a demora injustificável da autoridade coatora em proceder à publicação do ato de homologação, impedindo, assim, a viabilização do projeto social que atende elevado contingente de pessoas, com objetivo de ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais.
Neste ponto, sobreleva mencionar que a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito administrativo ou judicial, constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ( … ) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A propósito, não bastasse a determinação constante da Carta Constitucional, a Lei nº 9.784/99 trata especificamente do prazo para a conclusão dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo o seguinte: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Dessa forma, reputo desarrazoada, diante da proteção constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), que o agente administrativo postergue, de forma injustificável – no caso, por mais de 02 (dois) meses -, a mera publicação do ato de homologação.
Ademais, também restou demonstrado o periculum in mora, mormente tendo em vista que as captações para financiamento do Projeto PRONAC nº 346917 apenas poderão ser realizadas até 31.12.2021, devendo, portanto, ser concedida a medida liminar requerida na peça vestibular.”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Honorários incabíveis neste rito.
Não obstante a isenção estabelecida pela Lei nº 9.289/96, as custas adiantadas pela parte impetrante deverão ser ressarcidas pela Impetrada[1].
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a UNIÃO, nos termos da manifestação (ID 877599573), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) [1][1] AC 0016449-29.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/08/2019 PAG. -
04/08/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 08:19
Concedida a Segurança a CLOVISON ELBERTH ALVES GONCALVES *66.***.*23-53 - CNPJ: 16.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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01/08/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA DA SECRETARIA NACIONAL DA CULTURA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:45
Decorrido prazo de CLOVISON ELBERTH ALVES GONCALVES *66.***.*23-53 em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:46
Juntada de diligência
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14/12/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:44
Juntada de diligência
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10/12/2021 08:24
Juntada de diligência
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10/12/2021 07:50
Juntada de diligência
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25/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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23/11/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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