TRF1 - 0000048-58.2014.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000048-58.2014.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: EVERALDO FERNANDES BENEVIDES, RF CONSTRUCOES LTDA, LC ENGENHARIA LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE RF CONSTRUCOES LTDA, ALEXON LUIZ FELIX SANTOS, BRASILIANO JANUARIO NETO, REPRESENTANTES LEGAIS DE LC ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALEXON LUIZ FELIX SANTOS, EVERALDO FERNANDES BENEVIDES, BRASILIANO JANUÁRIO NETO, LC ENGENHARIA LTDA, RF CONSTRUÇÕES LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE LC ENGENHARIA LTDA e REPRESENTANTES LEGAIS DE RF CONSTRUÇÕES LTDA, buscando a condenação dos requeridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em irregularidades em procedimento licitatório e na apropriação indevida de recursos públicos transferidos ao Município de Planaltina/GO pelo Ministério das Cidades, por meio do Contrato de Repasse nº 213.494/2006.
Em síntese, narra o MPF que o citado contrato teve por objeto a transferência de recursos financeiros da União para implantação ou melhoria de obras de infraestrutura urbana em municípios com até 100.000 habitantes.
Aduz que o Procedimento Administrativo n° 1.18.000.000226/2012-62, instaurado a partir de cópia do Acórdão nº 2026/2011, adotado pelo TCU/SECEX-GO ao apreciar processo de relatório de auditoria nº 666/2009 realizada nos municípios de Valparaíso/GO, Cristalina/GO e Planaltina/GO, tendo sido verificadas irregularidades com relação ao Município de Planaltina/GO, praticadas por ALEXON LUIZ FELIX DOS SANTOS, ex-prefeito do referido município na gestão 2008/2008, relativamente ao processo licitatório para execução das obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais no município, sendo constatados diversos vícios que culminaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Quanto às irregularidades constatadas nos procedimentos, destacou o Parquet que: a) as obras pertinentes ao CR nº 213.494-69/2006, celebrado pela prefeitura de Planaltina/GO contemplavam, segundo o seu plano de trabalho e projeto básico, pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais no município com custo estimado de R$ 3.144.375,00.
No entanto, as referidas obras foram viabilizadas pela licitação Concorrência nº 002/2007 e Contrato nº 004/2008, com objetos de naturezas distintas e estimativa de custo fixada em R$ 44.404.473,64; b) a generalidade da licitação comprometeu o caráter competitivo da licitação e importou em imprecisão no projeto básico e na ausência de dotação orçamentária válida; c) o edital da Concorrência nº 02/2007 resultou em violação do art. 30, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e d) houve direcionamento do procedimento licitatório e apropriação indevida de recursos públicos.
Ademais, segundo consta na exordial, os requeridos, inclusive as empresas e os sócios/representantes legais delas, que participaram em conluio, são responsáveis pelas irregularidades mencionadas, sendo que ALEXON LUIZ FELIX SANTOS por ter homologado a licitação referente à Concorrência Pública nº 002/2007, EVERALDO FERNANDES BENEVIDES, presidente da comissão de licitação correlata, por ter elaborado (assinou) o edital referente à citada concorrência pública e BRASILIANO JANUÁRIO NETO por ter analisado e aprovado (parecer jurídico) o edital da concorrência pública.
Dessa forma, o MPF pugnou pela condenação dos requeridos em todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento dos danos materiais e morais ao erário, dos danos morais difusos e coletivos à sociedade e ao pagamento de custas e despesas processuais.
Notificados, os réus ALEXON LUIZ FELIX SANTOS (fl. 178), EVERALDO FERNANDES BENEVIDES (fl. 180) e BRASILIANO JANUÁRIO NETO (fl. 193) apresentaram manifestações escritas às páginas 19/49, 55/69 e 199/206 (ID 439146386) e 01/02 (ID 439146387).
Por intermédio da petição juntada às páginas 14/15 (ID 439146387), o autor indicou LUCIANO VAZ DUARTE e CINTIA ALVES DOS SANTOS como representantes legais da LC ENGENHARIA LTDA (atual LC PRÉ-MOLDADOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA) e INÁCIO ALVINO LEITE e ELIENE SILVA DE ARAÚJO como representantes legais da RF CONSTRUÇÕES LTDA (atual I.A.L CONSTRUÇÕES LTDA ME).
Conforme fl. 22 (ID 439146387) foram notificados INÁCIO ALVINO LEITE, I.A.L.
CONSTRUÇÕES LTDA ME e ELIENE SILVA DE ARAÚJO e, à fl. 63 (ID 439146388), foram notificados LC ENGENHARIA LUCIANO VAZ DUARTE e LUCIANO VAZ DUARTE, que deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação por escrito.
Restaram infrutíferas as tentativas de notificação da requerida CÍNTIA ALVES DOS SANTOS (fls. 64, 83 e 95 - ID 439146388).
Na sequência, foi proferida sentença pronunciando a prescrição, com fulcro no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (fls. 100/106, ID 439146388).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação (fls. 115/125, ID 439146388).
Transcorreu in albis o prazo para os apelados apresentarem contrarrazões (fl. 130, ID 439146388).
Recurso provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 439151454).
Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 439151472), os autos retoraram a este Juízo, foi determinada a expedição de mandado para notificação de CÍNTIA ALVES DOS SANTOS, representante legal da pessoa jurídica LD PRÉ-MOLDADOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME (ID 879644568).
A tentativa de notificação da requerida CÍNTIA ALVES DOS SANTOS restou infrutífera (ID 893955090).
Despacho de ID 911537164, foi ordenada a intimação do MPF para informar endereço a fim de possibilitar a citação, bem como se manifestar sobre a incidência da Lei nº 14.230/2021 para fins de perquirição da viabilidade da ação de improbidade.
Ato contínuo, o Parquet Federal se manifestou pela inadmissibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em observância aos princípios da vedação ao retrocesso do combate à corrupção, da vedação da proteção deficiente/insuficiente da probidade administrativa, da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das situações jurídicas.
Argumentou que o postulado tempus regit actum, previsto no art. 5°, XXXVI da CF/88 e no art. 6° da LINDB, estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ao final, requereu a notificação da empresa LC PRÉ-MOLDADOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de sua representante legal, CÍNTIA ALVES DOS SANTOS, nos endereços que indicou (ID 927542159).
Por sua vez, ALEXON LUIZ FELIX DOS SANTOS manifestou pelo reconhecimento da prescrição (ID 927953155).
Sentença proferida no ID 1228205267 reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão condenatória, nos termos do art. 23, § 4º e § 8º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21.
Apelação interposta pelo MPF no ID 1241207270.
Nos termos do acórdão de ID 2064423661, foi dado provimento ao recurso ministerial, voltando os autos à instância de origem para a completa instrução processual e o subsequente julgamento de mérito da causa.
Acórdão transitado em julgado (ID 2064423670), com o retorno dos autos a este juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações de direito material e processual na Lei nº 8.429/92 (LIA), sendo necessárias algumas observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu o Pretório Excelso que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Com isso, tem-se que, no caso em apreço, não há se falar em prescrição intercorrente, ao tempo em que deve ser analisado o dolo dos agentes para a prática das condutas a eles imputadas.
A par do exposto, quanto às alterações de cunho processual, ressai do julgamento a aplicação da regra do art. 14, do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Pois bem.
Nestes autos, observa-se que, a exceção de CÍNTIA ALVES DOS SANTOS, todos os requeridos foram notificados à luz do regramento anteriormente vigente.
Todavia, considerando que não há direito adquirido ao procedimento existente ao tempo do ajuizamento da demanda e que, atualmente, a Lei nº 8.429/92 não prevê a fase de notificação, determiná-la em relação a CÍNTIA ALVES DOS SANTOS é medida descabida, razão pela qual passo à análise da petição de inicial (AG 1004825-04.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta Turma, e-Dje 28/07/2022).
Preceitua o art. 17, § 6º e § 6º-B, da Lei de Improbidade que: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme relatado, a petição inicial narra a conduta dos requeridos e aponta elementos os quais indicam que agiram mediante prévio ajuste e com dolo.
Não obstante, a peça não indica com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, de modo que não preenche o requisito do art. 319, IV, do CPC.
Tal indicação e especificação do pedido pelo autor é deveras relevante no contexto do atual regramento, tendo em vista não somente o teor do art. 17, § 10-C, da LIA, mas o princípio da congruência/adstrição e as consequências de sua não observância.
Destarte, por ausência do requisito do art. 319, IV, do CPC, e por reputar que o defeito apontado pode dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321, do CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando com precisão a tipificação do(s) ato(s) de improbidade administrativa imputável(eis) aos réus.
Intime-se a União Federal para que manifeste interesse em integrar a lide.
Ciência ao MPF.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, REPRESENTANTES LEGAIS DE LC ENGENHARIA LTDA, BRASILIANO JANUARIO NETO, ALEXON LUIZ FELIX SANTOS e EVERALDO FERNANDES BENEVIDES NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, REPRESENTANTES LEGAIS DE LC ENGENHARIA LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE RF CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA - GO11910-A NÃO IDENTIFICADO: BRASILIANO JANUARIO NETO, ALEXON LUIZ FELIX SANTOS, LC ENGENHARIA LTDA, EVERALDO FERNANDES BENEVIDES, RF CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366-A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: NILSON MARTINS DE BARCELOS - GO30112, ALESSANDRO LOPES DE LIMA - GO20654-A O processo nº 0000048-58.2014.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 21/11/2023, às 9h, e encerramento no dia 04/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
30/11/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0000048-58.2014.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ALEXON LUIZ FELIX SANTOS, EVERALDO FERNANDES BENEVIDES, BRASILIANO JANUARIO NETO, LC ENGENHARIA LTDA, RF CONSTRUCOES LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE LC ENGENHARIA LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE RF CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Nos termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique a Secretaria acerca da tempestividade e preparo do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
28/07/2022 15:56
Juntada de apelação
-
26/07/2022 04:48
Publicado Sentença Tipo E em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000048-58.2014.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXON LUIZ FELIX SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA - GO7366, EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - DF25128 e ALESSANDRO LOPES DE LIMA - GO20654 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALEXON LUIZ FELIX SANTOS, EVERALDO FERNANDES BENEVIDES, BRASILIANO JANUÁRIO NETO, LC ENGENHARIA LTDA, RF CONSTRUÇÕES LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE LC ENGENHARIA LTDA e REPRESENTANTES LEGAIS DE RF CONSTRUÇÕES LTDA, buscando a condenação dos requeridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em irregularidades em procedimento licitatório e na apropriação indevida de recursos públicos transferidos ao Município de Posse/GO pelo Ministério das Cidades, por meio do Contrato de Repasse n. 213.494/2006.
Em síntese, na petição inicial, aduziu o MPF que no Procedimento Administrativo n° 1.18.000.000226/2012-62, instaurado para apuração de atos de irregularidades praticadas por ALEXON LUIZ FELIX DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Planaltina/GO, relativamente ao processo licitatório para execução das obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais no município, foram constatados diversos vícios que culminaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Quanto às irregularidades constatadas nos procedimentos, destacou o Parquet que: a) as obras pertinentes ao CR nº 213.494-69., celebrado pela prefeitura de Planaltina/GO contemplavam, segundo o seu plano de trabalho e projeto básico, pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais no município com custo estimado de R$ 3.144.375,00.
No entanto, as referidas obras foram viabilizadas pela licitação Concorrência nº 002/2007 e Contrato nº 004/2008, com objetos de naturezas distintas e estimativa de custo fixada em R$ 44.404.473,64; b) a generalidade da licitação comprometeu o caráter competitivo da licitação e importou em imprecisão no projeto básico e na ausência de dotação orçamentária válida; c) o edital da Concorrência nº 02/2007 resultou em violação do art. 30, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e d) houve direcionamento do procedimento licitatório e apropriação indevida de recursos públicos.
Dessa forma, o MPF pugnou pela condenação dos requeridos em todas as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento dos danos materiais e morais ao erário, dos danos morais difusos e coletivos à sociedade e ao pagamento de custas e despesas processuais.
Notificados, os réus ALEXON LUIZ FELIX SANTOS (página 178), EVERALDO FERNANDES BENEVIDES (página 180) e BRASILIANO JANUÁRIO NETO (página 192) apresentaram manifestações escritas às páginas 19/49, 55/69 e 199/206 (id. 439146386) e 1/2 (id. 439146387).
Por intermédio da petição juntada às páginas 14/15 (id. 439146387), o autor indicou LUCIANO VAZ DUARTE e CINTIA ALVES DOS SANTOS como representantes legais da LC ENGENHARIA LTDA (atual LC PRÉ-MOLDADOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA) e INÁCIO ALVINO LEITE e ELIENE SILVA DE ARAÚJO como representantes legais da RF CONSTRUÇÕES LTDA (atual I.A.L CONSTRUÇÕES LTDA ME).
Conforme página 22 (id. 439146387) e 63 (d. 439146388), INÁCIO ALVINO LEITE, ELIENE SILVA ARAÚJO, LC PRE-MOLDADOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e LUCIANO VAZ DUARTE foram notificados.
Na sequência, foi proferida sentença pronunciando a prescrição, com fulcro no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (páginas 100/106 – id. 439146388).
Apelação interposta pelo MPF (páginas 115/125 – id. 439146388).
Nos termos do acórdão juntado no id. 439151454, foi dado provimento ao recurso ministerial, voltando os autos à instância de origem.
Chegados os autos a este juízo, foi determinado o prosseguimento do feito, tendo sido expedido mandado para notificação de CINTIA ALVES DOS SANTOS, representante legal da pessoa jurídica LC PRÉ-MOLDADOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME.
Certidão negativa colacionada no id. 893955090.
No despacho proferido no id. 911537164, foi ordenada a intimação do MPF para manifestação acerca da viabilidade da presente ação de improbidade.
Ato contínuo, o Parquet Federal se manifestou pela inadmissibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, em observância aos princípios da vedação ao retrocesso do combate à corrupção, da vedação da proteção deficiente/insuficiente da probidade administrativa, da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das situações jurídicas (id. 927542160).
Argumentou que o postulado tempus regit actum, previsto no art. 5°, XXXVI da CF/88 e no art. 6° da LINDB, estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por sua vez, ALEXON LUIZ FELIX DOS SANTOS manifestou pelo reconhecimento da prescrição (id. 927953155).
Inertes os demais réus.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Lei nº 14.230/2021, vigente desde 25/10/2021, promoveu sensíveis alterações na Lei nº 8.429/92 (LIA), que, atendendo ao mandamento constitucional, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre outras modificações, a recente norma passou a prever o prazo prescricional de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, da cessação da permanência, para ajuizamento da ação (art. 23).
O art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela reforma, atualmente dispõe que, interrompida a prescrição, o prazo começa a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput, ou seja, 4 anos.
Com as alterações, iniciou-se o debate acerca da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo sancionador, o que deu causa, inclusive, do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 843.989 (Tema 1.199), notadamente quanto à necessidade da presunção do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10, da LIA e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Ademais, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais que envolvam o tema afetado, o que não atinge as ações de improbidade em trâmite nas instâncias ordinárias, ainda que as partes tenham suscitado o debate acerca da (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21.
Feitas tais considerações, necessário analisar novamente a ocorrência da prescrição no caso em tela, mas sob uma diferente perspectiva da apreciação feita por ocasião da prolação da sentença de páginas 100/106 – id. 439146388, reformada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. a) A natureza jurídica da norma que versa sobre prescrição A pretensão punitiva do Estado, em qualquer esfera (administrativa ou penal) deve estar submetida a limites temporais sob pena de violar a segurança jurídica, uma vez que a previsibilidade mínima das reações recomenda que o Estado deve exercer suas prerrogativas sancionatórias dentro de um período determinado e preestabelecido.
Afinal, ninguém pode ficar à mercê do ius puniendi estatal ad eternum.
Verdade que a Lei nº 14.230/2021 alterou a LIA em aspectos processuais e materiais.
No primeiro deles, a título de exemplificação, tem-se a supressão da fase prévia antigamente prevista no art. 17, §7º (hoje revogado).
Quanto às normas de direito processual, sem dúvidas, incide o postulado tempus regit actum, consagrado no art. 14, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 2º, do Código de Processo Penal (CPP), com respeito ao ato jurídico perfeito.
Não obstante, a prescrição não pode ser tratada como uma mera norma de cunho processual, uma vez que afeta diretamente a pretensão punitiva.
Destarte, compreeende-se que a norma sobre prescrição tem natureza material, razão pela qual o postulado supracitado não é a ela aplicável. b) Aplicação dos princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador A improbidade administrativa integra o Direito Punitivo do Estado.
Nesse contexto, o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021, é expresso ao dispor que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na referida Lei, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Embora haja quem defensa que os princípios do direito penal não são aplicáveis ao direito administrativo sancionador, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em oportunidade pretérita, manifestou-se pela incidência do princípio da inocência no âmbito administrativo (MS 23262, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Especificamente em relação à incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “(...)III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 37031/SP; Relª.
Minª Regina Helena Costa; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/02/2.018; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2.018)” (negritei) Na mesma linha é a compreensão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Precedentes Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise: "(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc.
XL., da CF/88 determina que 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Embora a redação se refira à 'lei penal', é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva.
Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal.
Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional.
Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva.
O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251).
Precedentes De acordo com o § 10-D do artigo 17 da LIA: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Cabe reafirmar que o § 10-F, inciso I, do mesmo dispositivo prevê a nulidade da decisão proferida que condenar o acusado por tipo diverso do definido na petição inicial À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos se tornaram atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória.
Precedente Apelações desprovidas.
Atipicidade superveniente das condutas reconhecida. (Apelação Cível nº 0001302-42.2015.4.0.6136; Rel.
Des.
André Nabarrete Neto; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento: 25/05/2.022; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 30/05/2.022) (negritei) Fábio Medina Osório em sua obra “Direito Administrativo Sancionador”, 8ª ed., preleciona pontualmente sobre o instituto da prescrição: A Nova Lei de Improbidade Administrativa (com a reforma da Lei 14.230/21), por seu turno, introduziu prazos prescricionais inéditos para regular os atos de improbidade administrativa, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente.
Tais prazos, naquilo que contemplarem normais mais benéficas aos acusados em geral, deverão incidir retroativamente, pois se trata de normas de natureza material, que afetam a pretensão punitiva do Estado. (pag. 489).
Por conseguinte, o princípio da retroatividade de lei penal, previsto no art. 5º, L, da Constituição Federal de 1988, também deve ser aplicado na seara administrativa em relação às normas de direito material, como são aquelas que dispõem sobre prescrição.
Não se pode olvidar que, instado a se manifestar sobre o tema, o MPF pugnou pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
De fato, são caros ao direito brasileiro os princípios da segurança jurídica, da vedação ao retrocesso e da vedação da proteção insuficiente.
No entanto, entendo que, a princípio, tais princípios não são capazes de afastar a opção legítima do legislador, representante eleito pelo povo, em regular a matéria.
No exercício do controle difuso de constitucionalidade, a partir de um critério de ponderação, observo que o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica tem aplicação imediata, com fulcro no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e se sobressai aos mencionados pelo Parquet.
Outrossim, especificamente quanto à prescrição, as novas previsões são amparadas pelos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta Política de 1988) e da segurança jurídica.
Antevejo, por tais razões, compatibilidade da previsão do art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92. c) Da análise da prescrição intercorrente no caso concreto Conforme é possível extrair dos autos, a presente ação foi ajuizada em 31/12/2013, interrompendo o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 23, §4º, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Desde o ajuizamento da ação já se passaram mais de 8 anos, sem que, nesse ínterim, qualquer outro marco interruptivo houvesse ocorrido (art. 23, § 4º, incisos I e V, da LIA).
Aliás, merece destaque que, até a presente data, sequer todos os requeridos foram notificados e, considerando que a fase prévia foi suprimida pela reforma da norma aplicável, se a petição inicial atender os requisitos do art. 17, §6º, seria o caso de ainda determinar a citação dos réus.
Melhor dizendo, a relação jurídica processual quiçá se estruturou.
Não é condizente com os direitos fundamentais estabelecidos constitucionalmente que uma ação que nem mesmo iniciou sua fase instrutória, se alongue por tanto tempo, a custa de recursos e tempo útil da máquina pública, sendo coerente o reconhecimento da prescrição no caso em apreço, mesmo considerando a recente decisão proferida pelo Pretório Excelso nos aclaratórios opostos no ARE 843.989, suspendendo a curso do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida.
Sendo assim, dado o transcurso de mais de 8 anos entre o ajuizamento da ação e esta data, suplantado em muito o prazo previsto no art. 23, §5º, da LIA, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora é medida impositiva diante do que leciona o §8º do mesmo dispositivo legal.
III – DISPOSITIVO Pelos fatos e fundamentos expostos, com fincas no art. 23, §4º e §8º, da Lei n. 8.249/92, alterada pela Lei n.º 14.230/21, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão sancionadora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 23-B da Lei 8.429/92.
Promova-se a liberação de eventuais bens constritos.
Nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92 “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
23/07/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 10:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/07/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 08:03
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 21:22
Juntada de parecer
-
06/02/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 19:09
Juntada de diligência
-
17/01/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 19:40
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 19:13
Juntada de petição inicial
-
19/12/2019 03:16
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
31/08/2018 11:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
31/07/2018 16:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
31/07/2018 16:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/07/2018 17:13
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/07/2018 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/06/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2018 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2018 19:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXPEDIENTE PUBLICADO NO eDJF1 EM 20/02/2018.
-
14/02/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/02/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/12/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
19/12/2017 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/12/2017 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2017 16:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/10/2017 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/09/2017 17:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3137
-
01/09/2017 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 11:12
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
19/06/2017 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS ENVIADOS VIA MALOTE
-
30/05/2017 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2017 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2017 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/03/2017 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/02/2017 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/02/2017 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 10:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6877
-
23/11/2016 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/11/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2016 18:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
07/10/2016 15:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/10/2016 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS RETIRADOS PELO AUTORIZADO MIKE QUEIROZ DA CRUZ.
-
15/08/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2016 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2016 14:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/07/2016 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2016 16:48
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/06/2016 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2016 17:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/04/2016 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/04/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR MIKE QUEIROZ DA CRUZ
-
11/03/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/03/2016 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2016 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 396
-
18/01/2016 19:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/01/2016 19:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2015 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2015 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR CLAUDIO BEZERRA ANTUNES
-
17/11/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/11/2015 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/10/2015 14:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADO DE F. 270, RENOVADO SOB O N. 1073/2015.
-
20/10/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/10/2015 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2015 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/09/2015 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/08/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2015 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/07/2015 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2015 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2015 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR CLAUDIO BEZERRA ANTUNES
-
25/05/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2015 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR:
-
23/01/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2015 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2015 15:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/01/2015 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2014 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO N. 1155/2014.
-
18/12/2014 16:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/11/2014 11:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2334
-
11/11/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO
-
23/10/2014 18:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/10/2014 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2014 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF - CAEGA RETIRADO PELO AUTORIZADO :DANIEL VIEIRA PORTELA CPF: *17.***.*93-34
-
10/06/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/06/2014 15:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
02/06/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/05/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/05/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/05/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/04/2014 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2014 15:36
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2014 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
28/04/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
28/04/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2014 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/04/2014 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2014 13:50
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
11/03/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/03/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO EXPEDIDO EM 04/02/2014.
-
10/03/2014 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2014 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURAÇÃO NUMERO 29765
-
29/01/2014 16:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/01/2014 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2014 16:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2014 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2014 19:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041198-28.2020.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ivonildo Campos Silva
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 15:45
Processo nº 1041198-28.2020.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivonildo Campos Silva
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 10:57
Processo nº 1003322-03.2020.4.01.3506
Conselho Regional de Psicologia Nona Reg...
Tamara Carneiro de Abreu
Advogado: Jefferson Coelho Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:29
Processo nº 0004010-86.2015.4.01.3819
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Maria Nazare Soares Reis
Advogado: Willian Fernando de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2015 09:26
Processo nº 0004010-86.2015.4.01.3819
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Maria Nazare Soares Reis
Advogado: Willian Fernando de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 18:09