TRF1 - 1003322-03.2020.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de TAMARA CARNEIRO DE ABREU em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003322-03.2020.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DOS REIS AQUINO - GO37756, JEFFERSON COELHO LOPES - GO24627 EXECUTADO: TAMARA CARNEIRO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO em desfavor de TAMARA CARNEIRO DE ABREU, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
A exequente informa à petição ID 1271908272 que a dívida executada foi quitada e requer a extinção do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
A finalidade do processo de execução por quantia certa é satisfazer o direito do credor, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, ao compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem retirados do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
In casu, após o ajuizamento da execução, o credor informa o pagamento dos valores exequendos, o que leva a conclusão de se ter por satisfeita integralmente a prestação requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de TAMARA CARNEIRO DE ABREU em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 14:55
Juntada de documentos diversos
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26/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 04:48
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003322-03.2020.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON COELHO LOPES - GO24627 e BRUNA DOS REIS AQUINO - GO37756 POLO PASSIVO:TAMARA CARNEIRO DE ABREU DESPACHO/OFÍCIO Expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal de Formosa/GO (agência 0791-9), determinando transferência, de forma identificada, dos valores disponíveis na conta judicial (IDs 895186071 e 895186072), para o Banco do Brasil, Agência 0086-8, Conta corrente n. 313.460-1, em nome do(a) Exequente, dando, em seguida, notícia nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência e a juntada aos autos do respectivo comprovante, intime-se a exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste sobre a quitação do débito.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como OFÍCIO.
Instrua-se com cópia da transferência on line (ID 829564573).
FORMOSA, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
23/07/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 10:27
Juntada de intimação
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25/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO em 03/12/2021 23:59.
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05/11/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 12:22
Juntada de procuração/habilitação
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18/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 19:00
Conclusos para despacho
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04/02/2021 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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04/02/2021 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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