TRF1 - 0002662-58.2018.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0002662-58.2018.4.01.4003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: VERONICA BESERRA LIMA AVELINO, MOISES BESERRA LIMA FILHO, MARIA ELVIRA LOPES DE SOUSA, ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA (Tipo D) O Ministério Público Federal formulou denúncia contra Verônica Beserra Lima Avelino, Moisés Beserra Lima Filho, Maria Elvira Lopes de Sousa e Elberty Rodrigues de Araújo, imputando-lhes o cometimento do crime previsto no art. 89da Lei 8.666/93.
A peça formulada pelo MPF afirmou que os acusados promoveram a aquisição de combustíveis (com recursos do FUNDEB e do Fundo Municipal de Saúde) e de medicamentos sem a realização do procedimento licitatório.
O órgão da acusação ainda pontuou, relativamente aos acusados, Verônica Beserra Lima Avelino, Moisés Beserra Lima Filho, Maria Elvira Lopes de Sousa, a contratação de servidores temporários, sem a prévia realização de concurso público.
A denúncia foi recebida em 06/11/2018, por meio da decisão de fls. 8/10 do ID 471116374.
Os réus apresentaram resposta à acusação em peça conjunta, conforme a petição inserida às fls. 32/51 do ID 471116374.
A decisão proferida às fls. 53/54 do ID 471116374 rejeitou o pedido de absolvição sumária dos acusados e determinou o prosseguimento da ação penal.
A instrução processual tomou o seu curso, com a oitiva das testemunhas de defesa e realização do interrogatório dos quatro réus.
As alegações finais orais foram apresentadas em audiência e tanto o MPF como a defesa pediram a absolvição dos acusados.
Relatados.
Decido.
A preliminar de nulidade de ausência de notificação prévia já foi rejeitada pela decisão que negou o pleito de absolvição sumária dos réus.
Passo, então, ao mérito.
A denúncia apresentada pelo MPF tipificou os fatos atribuídos aos réus no art. 89 da Lei 8.666/93, dispositivo que estava em vigor na época dos acontecimentos.
A acusação apontou uma série de contratações viabilizadas sem a realização do prévio procedimento licitatório.
Sucedeu, porém, que o Superior Tribunal de Justiça conferiu uma nova interpretação a esse art. 89 da Lei de Licitações.
A partir do julgamento da Apn 480, a Corte passou a considerar que a dispensa irregular de licitação é um crime de natureza material, exigindo, por isso mesmo, a demonstração do dano à administração pública.
A ementa do julgado esclareceu o tema: AÇÃO PENAL.
EX-PREFEITA.
ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
FESTA DE CARNAVAL.
FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993.
ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.
PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964.
AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO.
NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.
Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário.
Ação penal improcedente. (APn 480/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012) Por aqui, a denúncia ofertada pelo órgão da acusação, embora tenha descrito uma série de contratações irregulares (não precedidas de licitação), não apontou nem demonstrou o prejuízo financeiro que a administração pública teria sofrido.
A narração promovida pelo MPF não indicou a ausência de prestação dos serviços contratados, não negou que as mercadorias adquiridas foram de fato entregues nem descreveu um eventual sobrepreço (uma média de preço maior que a do mercado) que tivesse afetado o Município. É verdade,
por outro lado, que o caráter material que o STJ deu ao crime do art. 89 da L. 8.666/93 não trabalha necessariamente com o dano de natureza financeira.
Conforme o min.
Teori Zavascki esclareceu no julgamento da Apn 480, “o dano que se deve averiguar não é o dano meramente patrimonial.
O elemento caracterizador do dolo é o de afastar a competição licitatória com o propósito de favorecer determinado fornecedor.
O dolo, no meu entender, neste delito do art. 89, está em afastar a competição para favorecer alguém, ainda que este ofereça preço de mercado (ou seja, ainda que não se comprove o dano material).” Ainda assim, o caso deve caminhar pela absolvição, até porque o órgão da acusação não fez qualquer referência a um eventual favorecimento nas contratações realizadas.
A rigor, e conforme os depoimentos que os réus prestaram, o caso se liga às dificuldades que alguns municípios do interior do Nordeste possuem em realizar procedimentos licitatórios mais completos, à míngua de fornecedores disponíveis.
Mas não houve a intenção de fraudar; não houve o dolo de praticar o delito.
No mais, os fatos ligados à contratação de servidores sem o prévio concurso público não deveriam, nem mesmo em tese, ganhar enquadramento no art. 89 da L. 8.666/93, que trata de delitos ligados à licitação, e não à admissão de agentes públicos.
De todo modo, esse fato tampouco pode ser tipificado em outra normal penal (nem mesmo no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, pertinente à conduta de nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), tendo em vista que havia lei municipal autorizando as contratações, o que basta para afastar a incidência criminal.
Os acusados, aliás, precisaram fazer as seleções para que os serviços essenciais – sobretudo nas áreas da saúde e da educação – do Município de Itaueira/PI tivessem continuidade.
O caso, por isso, deve mesmo caminhar pela absolvição dos acusados, conforme o próprio Ministério Público requereu.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido inicial formulado e absolvo os réus Verônica Beserra Lima Avelino, Moisés Beserra Lima Filho, Maria Elvira Lopes de Sousa e Elberty Rodrigues de Araújo das acusações feitas pelo MPF, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
23/07/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI.
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22/07/2022 16:18
Juntada de Ata de audiência
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16/07/2022 02:45
Decorrido prazo de EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:40
Juntada de manifestação
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04/07/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI.
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27/06/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 04:27
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:27
Decorrido prazo de EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:28
Decorrido prazo de MOISES BESERRA LIMA FILHO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de VERONICA BESERRA LIMA AVELINO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA LOPES DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 00:02
Juntada de diligência
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14/06/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 21:25
Juntada de diligência
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10/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:17
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:19
Juntada de diligência
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07/06/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 06:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/02/2021 12:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2020 14:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/10/2020 13:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 322.2020
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31/03/2020 20:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/02/2020 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cp itaueiras - testemunhas de defesa
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12/02/2020 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/02/2020 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/02/2020 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/02/2020 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2020 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/01/2020 16:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/01/2020 12:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2020 12:01
Conclusos para decisão
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04/10/2019 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2019 15:16
Conclusos para decisão
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09/07/2019 15:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA - 04 RÉUS
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09/07/2019 15:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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09/07/2019 15:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/05/2019 11:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2019 13:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/03/2019 11:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/12/2018 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 13:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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