TRF1 - 1000721-67.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/12/2022 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUCIO LOPES PERIM em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:49
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:05
Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000721-67.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO LUCIO LOPES PERIM DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve conversão em renda de valores que haviam sido bloqueados via SISBAJUD, conforme comprovante no id1068827764.
Instada a se manifestar para apresentar o valor residual da dívida, a exequente quedou-se inerte.
Contudo, observo que, antes da determinação da conversão em renda, aportou petição da EXEQUENTE ainda não apreciada no id956845155, informando que foi decretada a falência da Executada: TUBOPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-07, nos autos do processo nº 5026883-76.2013.827.2729, que corre perante a Vara de Precatórias Cíveis, Falências e Concordatas de Palmas – TJTO.
A Exequente informou ainda que foi apresentado Incidente de Classificação de Créditos perante àquele juízo.
Por fim, requereu que seja a presente Execução Fiscal suspensa, enquanto se aguarda o desfecho do referido incidente.
Juntou cópia da sentença que decretou a falência (id956845171) e cópia do Incidente de Classificação (id956845176).
Diante do pleito, eis o que estabelece o art. 7º-A, caput e § 4º, V, da Lei 11.101/2005, com redação da inovação trazida pela Lei 14.112/2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou na vigência da sistemática da Lei 11.101/2020, alterada pela Lei 14.112/2020, onde teve oportunidade de reafirmar seu entendimento, conforme segue trecho da ementa: "[...] 2.
Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. [...]" (STJ - REsp: 1872153 SP 2020/0099307-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Portanto, defiro o pleito da exequente, suspenda-se os presentes autos por 1 (um) ano ou até o desfecho do Incidente de Classificação de Créditos noticiado, o que ocorrer primeiro, ressalvado o direito de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a EXEQUENTE para informar o andamento do incidente noticiado, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
23/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2022 16:55
Outras Decisões
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14/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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07/06/2022 04:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2022 23:59.
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10/05/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 13:37
Outras Decisões
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25/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:53
Juntada de manifestação
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08/12/2021 20:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de JOAO LUCIO LOPES PERIM em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 17:55
Outras Decisões
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03/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 06:33
Decorrido prazo de TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 06:20
Decorrido prazo de JOAO LUCIO LOPES PERIM em 17/12/2020 23:59.
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08/12/2020 15:24
Mandado devolvido cumprido
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08/12/2020 15:24
Mandado devolvido cumprido
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08/12/2020 15:24
Juntada de diligência
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28/10/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/06/2020 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 09:23
Conclusos para despacho
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05/02/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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05/02/2020 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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