TRF1 - 1002350-22.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA SEGUNDA VARA FEDERAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO(S) : 1002350-22.2019.4.01.4200 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCIE DOS SANTOS COELHO FINALIDADE : INTIMAÇÃO DE FRANCIE DOS SANTOS COELHO [CPF *07.***.*83-55] com último endereço conhecido na Avenida Nossa Senhora de Fatima, 3178, Mucajai – Roraima para pagar a dívida exequenda de R$523.914,46 e R$2.175,20 de custas finais ou impugnar o Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias, no Cumprimento de Sentença proposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
ADVERTÊNCIA : Na ausência de pagamento ou não oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1.º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial CAIXA Petição inicial 19092718052340100000092539441 CTT Documento Comprobatório 19092718052353400000092539443 DEM Documento Comprobatório 19092718052371500000092539444 EXTRATO Documento Comprobatório 19092718052383300000092539447 EXTRATO1 Documento Comprobatório 19092718052395000000092539448 ContSocial01 Documento Comprobatório 19092718052418200000092539449 ContSocial02 Documento Comprobatório 19092718052430500000092539451 RESIDENCIA Documento Comprobatório 19092718052449500000092539453 PROCURAÇÃO COM CNPJ Procuração 19092718052460400000092539455 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19093015004145100000092872958 Despacho Despacho 19101618502620700000094537958 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19101814324035400000103436968 CAIXA Manifestação Manifestação 19112810340515600000128723437 CE02000026352019DT26112019CD5500 Comprovante de recolhimento de custas 19112810340591500000128723441 Decisão Decisão 19121618275005100000130092963 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19121914492067100000143637941 Ato ordinatório Ato ordinatório 20021813424684000000175293505 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20021813424684000000175293505 Citação e intimação Citação e intimação 20030417481524000000186355953 Citação e intimação Citação e intimação 20030417481543000000186355954 Citação e intimação Citação e intimação 20030417481557700000186355955 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20060807401107200000247268043 cit_JULIANA GONÇALVES BASTOS_2350-22 Documento Comprobatório 20060807401146000000247268045 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20060807435921300000247268047 cit int_CASA LOTÉRICA SUPER PRÊMIO_2350-22 Documento Comprobatório 20060807435963300000247268049 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20060807563642300000247268052 cit_FRANCIE DOS SANTOS COELHO_2350-22 Documento Comprobatório 20060807563760900000247268054 Certidão Certidão 20061813375808200000254798595 Ato ordinatório Ato ordinatório 20070213205279000000263371163 Manifestação Manifestação 20073121550790500000288445064 ENDEREÇO - FRANCIE DOS SANTOS COELHO Manifestação 20073121550800700000288445068 Despacho Despacho 20081012590278300000291469096 Citação Citação 20081313075203000000297807588 Citação Citação 20081313075216000000297807589 Citação Citação 20081313075236000000297807590 Intimação Intimação 20081012590278300000291469096 Manifestação Manifestação 20112416351819700000380303049 MANIFESTAÇÃO Manifestação 20112416351842800000380303056 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 20120810440453300000390563178 Demonstrativo de Débito - CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA Documento Comprobatório 20120810440478400000390589046 Certidão Certidão 20121714555020300000398929124 ARs Não cumpridos processo 1002350-50.2019 Certidão 20121714555068000000398964545 Ato ordinatório Ato ordinatório 20121715525080500000399078047 Manifestação Manifestação 21020918202756700000436232612 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO Manifestação 21020918202773000000436232615 Despacho Despacho 21030522050978900000462064066 Intimação Intimação 21030522050978900000462064066 Manifestação Manifestação 21032221220251600000479462569 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO Manifestação 21032221214743100000479462575 Ato ordinatório Ato ordinatório 21040914542049900000495160549 Intimação Intimação 21040914542049900000495160549 Manifestação Manifestação 21041514152229500000500605177 MANIFESTAÇÃO Manifestação 21041514152279500000500758083 Despacho Despacho 21050717463313500000526493542 Carta Precatória Carta Precatória 21051310441540100000532964038 Certidão Certidão 21052016481656200000543472600 0800407-32.2021.8.23.0030 Certidão 21052016481675100000543472612 Certidão Certidão 21073011175074500000651658212 document(240) Informação 21073011175089000000651658226 document(241) Informação 21073011175104500000651658227 Ato ordinatório Ato ordinatório 21073018281874000000652981158 Despacho Despacho 21082019050015600000689519667 Certidão Certidão 21082019050269400000689588142 Manifestação Manifestação 21082517494616600000697034683 JUNTADA-4 CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA Manifestação 21082517494629600000697034707 CPDEPRECADO5 Documento Comprobatório 21082517494650900000697034708 DE900500101025620289 Documento Comprobatório 21082517494665100000697034710 Certidão Certidão 22012610050754800000892097256 malote info 2350-22.2019 Documento Comprobatório 22012610050775000000892097261 Certidão Certidão 22031714084251900000973300846 Processo 1002350-22.2019 - Devolução cp Carta precatória devolvida 22031714084275300000973314855 Ato ordinatório Ato ordinatório 22031818303255200000976696857 Certidão Certidão 22031818304624700000976696863 Manifestação Manifestação 22040614432371400001007092944 SISBAJUD ENDEREÇO Manifestação 22040614432403700001007833966 Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário de Roraima Documento Comprobatório 22040614432424300001007833970 Consulta processos · Justiça Federal da 1ª Região Documento Comprobatório 22040614432446800001007833971 *07.***.*83-55 _ Busca Jusbrasil Documento Comprobatório 22040614432468400001007833974 Decisão Decisão 22040621522649800001008682937 Certidão Certidão 22040621522785400001008854472 Manifestação Manifestação 22050218014132000001044723948 Decisão Decisão 22050318385553500001047245948 Certidão Certidão 22050318385699200001047305956 Manifestação Manifestação 22052512082185800001090564007 SUSPENSÃO 30d Manifestação 22052512082212600001090564012 Despacho Despacho 22052618495255600001094002478 Certidão Certidão 22052618495648400001094543438 Manifestação Manifestação 22060812392278600001122194441 ARRESTO CAUTELAR Manifestação 22060812392349100001122237452 Decisão Decisão 22073120325841100001234205939 Certidão Certidão 22080101550800000001234290962 Citação Citação 22073120325841100001234205939 Certidão Certidão 22091617305918100001309999431 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 22073120325841100001234205939 Embargos à ação monitória Embargos à ação monitória 22111113565447900001381246964 2022 106 00938.
FRANCIE DOS SANTOS COELHO.
CARE.
EMBARGOS Embargos à ação monitória 22111113572879100001381246966 Decisão Decisão 22111117321801900001381870961 Certidão Certidão 22111118251852300001381965931 Manifestação Manifestação 22120716375380300001413004934 Impugnação aos Embargos Francie DPU Manifestação 22120716380602900001413004938 Decisão Decisão 23011015002113200001437038073 Certidão Certidão 23011018462414000001437462054 Manifestação Manifestação 23020619025907100001469536031 Sem provas a produzir Manifestação 23020619031269900001469536032 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 23011015002113200001437038073 Petição intercorrente Petição intercorrente 23031016081427800001511836541 2022-106-00938 - Especificação de provas - FRANCIE Petição intercorrente 23031016084269700001511836545 Decisão Decisão 23031312501116500001513521069 Certidão Certidão 23031313550347400001513680061 Manifestação Manifestação 23032116211963000001526470578 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23053113584476900001630398544 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23053113584476900001630398544 Certidão Certidão 23060115341566100001632161669 Intimação Intimação 23053113584476900001630398544 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 23072518024461400001710772733 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA Cumprimento de Sentença 23072518030358500001710772736 CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA Documento Comprobatório 23072518030358500001710772737 Certidão Certidão 23072614162009000001712123229 Despacho Despacho 23072614285575000001712144244 Certidão Certidão 23080118311128200001721857235 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23082209313755200001752158247 Valor atualizado e honorários 5% Cálculos judiciais 23082210144948700001752158250 CUSTAS FINAIS Cálculos judiciais 23082210150762500001752158254 Decisão Decisão 23082317161061700001755997736 Certidão Certidão 23082415234421200001757828762 Intimação Intimação 23082420160620200001758543262 Boa Vista (RR), data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal SEDE DO JUÍZO Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima Edifício Sede, Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR - CEP 69306-545 Telefone : (95) 2121-4244 e 2121-4243 E-mail : [email protected] -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002350-22.2019.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIRIO VIEIRA MARQUES - AM3772 POLO PASSIVO:CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA - ME e outros SENTENÇA (em inspeção) I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CASA LOTÉRICA SUPER PRÊMIO LTDA, JULIANA GONÇALVES BASTOS e FRANCIE DOS SANTOS COELHO objetivando o pagamento do montante de R$ 309.493,96 devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento, em razão do inadimplemento do contrato nº 3559.003.00000347-9.
CASA LOTÉRICA SUPER PRÊMIO LTDA e JULIANA GONÇALVES BASTOS foram devidamente citados, mas deixaram transcorrer o prazo para pagamento.
Citado por edital, FRANCIE DOS SANTOS COELHO, representado pela DPU na qualidade de curadora especial, apresentou embargos à monitória (id. 1393051781) em que alegou nulidade da citação por edital; requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e; alternativamente, manifestou-se por negativa geral ante a possibilidade conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Impugnação aos embargos (id. 1425062273).
Indeferido pedido de perícia contábil formulado pelo embargante (id. 1523713870). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório possibilita a cognição plena, caso o réu apresente embargos.
Do contrário, forma-se o título executivo judicial, a favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante §2º do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, após citação por edital, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial da ré, nos termos do art. 257, IV, do CPC, tendo apresentado embargos.
Não merecem ser acolhidos os argumentos da parte embargante.
Nulidade da citação por edital Sobre a citação por edital, o art. 256 do CPC preconiza: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso concreto, verifico que foi lavrada certidão pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação do executado FRANCIE DOS SANTOS COELHO para audiência de conciliação com o seguinte teor: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído do processo em epígrafe, dirigi-me ao endereço informado, no dia 18/03, às 08hrs e, aí estando, a Sra.
JULIANA GONÇALVES BASTOS declarou que o Sr.
FRANCIE reside no município de Iracema, mas não soube especificar o endereço onde possa ser localizado ou o número de um telefone para contato.
Todavia, por ocasião da diligência, a Sra.
Juliana se comprometeu em entregar a contrafé do mandado ao citando assim que fosse a Iracema, assinando a via deste Oficial.
Também comprometeu-se em informar ao Sr.
Francie sobre a necessidade de entrar em contato com este Oficial.
Assim, deixei meu número de contato com a Sra.
Juliana, porém até a presente data não houve contato de nenhuma das partes.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR FRANCIE DOS SANTOS COELHO, pelo que devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins.
O referido é verdade.
Após a apresentação de novo endereço pela parte autora, foi expedida carta registrada para citação, devolvida sem cumprimento com a informação de “mudou-se” (id. 404110387 - Pág. 5).
A CEF apresentou novo endereço (id. 485073892).
Certificado por Oficial de Justiça que restou frustrada a tentativa de citação no novo endereço apresentado (id. 538725869) A CEF requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para diligenciar novo endereço do demandado, mas não teve êxito conforme peticionado ao id. 1132174273.
Nesse cenário, entendo que a citação ficta realizada nos autos é regular, considerando a tentativa de citação do requerido em três endereços e que a CEF comprovou o exaurimento das tentativas de localizar o executado.
Em verdade, "acitação por edital não exige necessariamente o esgotamento total e absoluto de todos os meios possíveis de localização do devedor, afigurando-se razoável a demonstração do efetivo empenho nesse sentido sem que se tenha obtido resultado positivo, sendo cabível, portanto, quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontre" (TRF-4 - AG: 50401912320184040000 5040191-23.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/12/2019, TERCEIRA TURMA), conforme sucedeu no caso concreto.
Inversão do ônus da prova Nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, não comporta maiores discussões o fato de que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras.
Por outro lado, a incidência das normas consumeristas não implica na automática inversão do ônus da prova, conforme o teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CDC.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). 1.
Conforme o artigo 700, I, do CPC, é requisito da petição inicial da ação monitória prova documental do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, devendo ser explicitada a importância devida, com memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, do CPC/15).
Juntados pela autora os documentos exigidos pela lei, não há falar em ausência dos requisitos para a propositura da ação monitória. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova.
Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ. 3.
O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras.
O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. 4.
Não obstante o STJ ter decidido em sede repercussão geral no julgamento do REsp 1.251.331/RS, que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. 5.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5000290-85.2018.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 06/02/2020) No caso, não restou demonstrada a impossibilidade concreta ou excessiva dificuldade para a parte embargante produzir as provas necessárias à alegação de excesso da dívida executada.
Ressalto que o mero fato de a DPU estar assistindo o embargante não significa, por si só, que haja hipossuficiência técnica para a produção da prova, de modo a afastar a incidência do artigo 373 do CPC.
Ademais, a CEF já apresentou seus cálculos, presumindo-se que a parte tenha apresentado cálculos verdadeiros.
Caberia à parte demandada apresentar seus próprios cálculos para ilidir a força probante dos cálculos autorais.
Não se há falar em inversão do ônus da prova quando não há verossimilhança nas alegações declinadas, caso dos autos, em que a sorte de argumento utilizado tem característica puramente dilatória.
Dessa forma, deve prevalecer a exigência legal da parte instruir a petição inicial com documentos essenciais ao ajuizamento da ação/embargos (arts. 319, VI, 320, ambos do CPC), e as regras do ônus probatório previstas no artigo 373 do CPC.
Por tais motivos, devem os embargos ser rejeitados, sendo devida a conversão dos documentos juntados com a petição inicial em título executivo monitório, com o valor atualizado e acrescido de juros de mora até 29/08/2019.
A atualização monetária e os juros moratórios devidos após essa data, todavia, deverão observar o IPCA e a taxa de 1% ao mês, respectivamente porquanto encerrada a relação contratual, não sendo o Poder Judiciário instrumento de perpetuação dos juros estratosféricos praticados pelas instituições financeiras.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, sentenciando o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando constituído de pleno direito o seguinte título executivo judicial: a) Contrato nº 3559.003.00000347-9 – valor de R$ 309.493,96 na data base 29/08/2019.
O contrato somente poderá sofrer a incidência, a partir do mês posterior à data base do cálculo do saldo devedor, de correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios à taxa de 1% ao mês, capitalizáveis mensalmente, vedada a incidência de qualquer outro acréscimo.
Condeno o embargante ao ressarcimento das custas processuais à CEF, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) (art. 701, caput, CPC) do valor atualizado da demanda.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, apresente a CEF memória de cálculo atualizada para fins de formação do mandado monitório executivo e modifique-se a classe processual.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 19:03
Juntada de manifestação
-
10/01/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCIE DOS SANTOS COELHO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
04/12/2022 15:02
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BASTOS em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 15:02
Decorrido prazo de CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1002350-22.2019.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer resposta aos embargos no prazo de 15 dias.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
11/11/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:58
Juntada de embargos à ação monitória
-
16/09/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCIE DOS SANTOS COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002350-22.2019.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIRIO VIEIRA MARQUES - AM3772 POLO PASSIVO:CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora de citação por edital da requerida FRANCIE DOS SANTOS COELHO.
Considerando que a tentativa de citação da parte executada pelos demais meios disponíveis se mostrou infrutífera, defiro o pedido de citação por edital.
Cite-se FRANCIE DOS SANTOS COELHO CPF/CNPJ nº *07.***.*83-55, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida acima, mais acréscimos legais, nos termos do art. 256 e 257 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta da demandada, nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Sirva a presente decisão como edital.
Indefiro o pedido de arresto cautelar de bens, eis que a parte ré será citada e intimada para pagar, sendo ilegal a penhora antes de exaurido o prazo de pagamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/08/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 01:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 01:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 01:55
Outras Decisões
-
08/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/06/2022 12:39
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:08
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2022 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2021 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2021 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2021 17:49
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 21:21
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:20
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:44
Juntada de documento comprobatório
-
24/11/2020 16:35
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 14:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:59
Outras Decisões
-
05/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 21:55
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 07:15
Decorrido prazo de CASA LOTERICA SUPER PREMIO LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 07:15
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES BASTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
18/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 07:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/06/2020 07:56
Juntada de diligência
-
08/06/2020 07:44
Mandado devolvido cumprido
-
08/06/2020 07:44
Juntada de diligência
-
08/06/2020 07:40
Mandado devolvido cumprido
-
08/06/2020 07:40
Juntada de diligência
-
27/05/2020 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR para Central de Conciliação da SJRR
-
09/05/2020 22:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 16:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 18:27
Outras Decisões
-
29/11/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:34
Juntada de manifestação
-
22/11/2019 11:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
30/09/2019 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/09/2019 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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