TRF1 - 1021948-20.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021948-20.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARY JOSE MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE CARVALHO BRAGA - GO34335 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 204.426.487-5; DER: 10/11/2021; id1076906783 pág 28).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 10/11/2021), com data de início de pagamento (DIP:1°/11/2022) e o pagamento de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 10/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 17:13
Juntada de contestação
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11/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ARY JOSE MOREIRA em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021948-20.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY JOSE MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/11/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:39
Juntada de manifestação
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31/05/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/05/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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