TRF1 - 0009531-83.2011.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ALEX BARRETO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0009531-83.2011.4.01.3000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: J.
P.
F. e outros POLO PASSIVO:S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDERSON SILVA DE MOURA - AC2947 Referência/Autos associados: Incidente de insanidade mental n. 0000812.39.2016.4.01.3000 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de inquérito policial no qual foram denunciados MARIO JORGE GOMES GUEDES DE CASTRO e A.
B.
D.
S., aos quais foi imputado a prática do crime previsto no art. 312, caput, com aumento de pena previsto no art. 327, §2º, e pela continuidade, todos do Código Penal, devido ao suposto desvio de recursos do Sistema Único de Saúde (ID 269274482, vol. 001 001, fls. 4 e ss).
Instaurado incidente de insanidade mental quanto ao acusado A.
B.
D.
S. (ID 269274478, vol. 002 006, fl. 5), este inquérito foi suspenso aguardando o processamento do incidente de insanidade mental (ID 269274483, vol. 002 008, fl. 8).
Juntada cópia de decisão proferida no incidente referenciado, a qual determinou o desmembramento dos autos quanto a MARIO JORGE GOMES GUEDES DE CASTRO, bem como a continuidade da suspensão processual quanto a A.
B.
D.
S. (ID 269274483, vol. 002 008, fls. 15/16).
Remanesce, portanto, apenas, neste feito, apenas o acusado A.
B.
D.
S..
Tendo em vista o largo espaço de tempo decorrido e o fato de que o incidente de insanidade mental apurou a incapacidade total e permanente de A.
B.
D.
S., foram instadas as partes no referido procedimento, ocasião em que o MPF requereu o arquivamento deste incidente, bem como deste inquérito policial, consoante documento juntado no ID 1235444792.
Determinei, no incidente, o traslado da manifestação apresentada pelo Minsitério Público Federal, para este inquérito, parecer que transcrevo a seguir, verbis. “Trata-se de incidente instaurado para apurar a sanidade mental do acusado A.
B.
D.
S. , a quem foi imputada, nos autos do IPL n.º 9531- 83.2011.4.01.3000 (IPL n.º 25/2011-SR/DPF/AC), a prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Admitido o incidente e realizada a perícia, foi determinada a suspensão dos autos do inquérito policial, na data de 08/08/2017, em razão de se ter constatado enfermidade do acusado, a qual sobreveio à prática da infração penal (art. 152, caput, do CPP).
Tendo em vista o prazo decorrido desde a suspensão dos autos, foi determinada, por despacho (ID n.º 784892995), a intimação das partes para manifestação.
O MPF requereu a realização de novo exame pericial para reavaliar a sanidade mental do acusado A.
B.
D.
S. , de modo a identificar se persiste ou não a impossibilidade de responder a ação penal (ID n.º 791308967).
Realizado o exame pericial (ID n.º 1060508266), foi constatada a incapacidade total e permanente do denunciado A.
B.
D.
S. para responder à ação penal.
Frente a isso, as partes solicitaram ao Juízo a manutenção da suspensão dos autos, com fundamento no art. 152 do CPP.
O Juízo, no entanto, na decisão de ID n.º 1114409293, ante o decurso de prazo decorrido da prática do crime, facultou a manifestação das partes sobre a possibilidade, excepcional, de arquivamento deste incidente e extinção da punibilidade por falta do interesse processual/prescrição penal antecipada/inimputabilidade, na parte afeta ao inquérito (IPL n.º 9531-83.2011.4.01.3000).
Vieram os autos para manifestação.
Ante as considerações efetuadas por esse Juízo na decisão de ID n.º 1114409293, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL percebe que, no presente caso, o arquivamento é medida que se impõe.
Com efeito, verifica-se que, no bojo dos autos n.º 0006086-47.2017.4.01.3000, MÁRIO JORGE GUEDES CASTRO codenunciado de A.
B.
D.
S. , foi condenado, pela prática dos mesmos fatos atribuídas a esse último, como incurso nas penas do art. 312 c/c art. 327, §1º, e art. 71 do Código Penal e sentenciado a 4 (quatro) anos de reclusão.
Apesar de não se falar em prescrição antecipada, analisando o presente caso, não há outra opção razoável, se não considerar que, ainda que se dê prosseguimento ao feito, ao final, tem-se grande probabilidade de que ocorra a prescrição da pretensão punitiva em relação a A.
B.
D.
S..
Assim, pautando-se na economia e falta de interesse processual, o arquivamento do feito é medida que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
Os elementos presentes nos autos levam a crer que, possivelmente, caso fosse indeferida a decretação de insanidade mental de A.
B.
D.
S. , e o processo seguisse o seu curso, ele seria condenado a pena próxima a 4 (quatro) anos de reclusão, como ocorreu com MÁRIO JORGE GUEDES CASTRO.
A conduta delituosa foi praticada entre 10/11/09 e 22/10/10 (em continuidade delitiva).
A denúncia, por sua vez, foi oferecida em 29/05/2015 e nunca foi recebida em relação a A.
B.
D.
S..
Portanto, mesmo que hipoteticamente os autos do IPL n.º 9531- 83.2011.4.01.3000 (IPL n.º 25/2011-SR/DPF/AC) tomassem o seu curso a partir desta data (fato que se mostra, por ora, impossível de acontecer haja vista as conclusões do exame pericial de ID n.º 1060508266), é muito improvável que eventual condenação de A.
B.
D.
S. a uma pena de até 4 anos (conforme ocorreu com MÁRIO JORGE GUEDES CASTRO), se desse antes de 29/05/2023, data em que ocorreria a prescrição retroativa no caso (nos termos dispostos no art. 109, IV c/c 109, § 1º, do Código Penal).
Nesse ponto, é de suma importância ressaltar que o MINISTÉRIO PÚBLICO, também no processo penal, atua como órgão imparcial, pois seu interesse é zelar pela correta aplicação das normas jurídicas, bem como pela celeridade e economicidade processuais e efetividade da persecução.
Sua pretensão na relação processual penal, portanto, não se norteia ontologicamente para uma condenação, mas sim para a busca da justiça, nem deve pautar-se pela insistência injustificada na realização de diligência que, ainda que finalmente venha a ser realizada, não vai trazer ao processo o resultado esperado.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, bem como do Inquérito Policial a ele referente (IPL n.º 9531-83.2011.4.01.3000), o qual também tramita perante esse Juízo, pautando-se na ausência de justa causa para a continuidade da tramitação do processo, ficando o ato submetido ao crivo do Poder Judiciário.” Com razão o Ministério Público Federal, motivo pelo qual, usando como razão de decidir os fundamentos lançados pelo Órgão Ministerial no parecer acima transcrito, e amparado no pacífico entendimento jurisprudencial [Fundamentação por remissão (STF (RHC 117988/RS), STJ (RHC 54498/MG) e TRF1 (ACR 0001899-66.2003.4.01.3200)], determino o arquivamento deste inquérito policial, bem como do incidente de insanidade mental referenciado, pr4ocedimento para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Considerando que os atos processuais são, via de regra, públicos, e por não vislumbrar necessidade de manutenção do sigilo neste procedimento, determino a retirada do sigilo destes autos e do incidente referenciado.
Intimações e comunicações necessárias.
Rio Branco (AC), HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
01/08/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:35
Determinado o Arquivamento
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26/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:20
Processo suspenso ou sobrestado
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17/08/2020 12:19
Juntada de Certidão.
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13/08/2020 09:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2020 15:17
Juntada de volume
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01/07/2020 13:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/08/2019 09:35
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA RECONHECIMENTO INSANIDADE MENTAL SUPERVEN - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 812-39.2016.40.1.3000, FL. 496, MANTENHO ESTES AUTOS SUSPENSOS EM SECRETARIA.
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02/08/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2019 15:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/11/2017 08:50
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA RECONHECIMENTO INSANIDADE MENTAL SUPERVEN - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 812-39.2016.40.1.3000, CÓPIA RETRO, MANTENHO ESTES AUTOS SUSPENSOS EM SECRETARIA.
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13/11/2017 08:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DE INSANIDADE MENTAL N. 812-39.2016.4.01.3000
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30/08/2017 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DETERMINADO
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15/08/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2017 09:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - À SECLA, JUNTAMENTE COM CÓPIA DOS AUTOS, PARA DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO ACUSADO MARIO JORGE GUDES CASTRO.
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10/08/2017 08:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DE INSANIDADE MENTAL N. 812-39.2016.4.01.000
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20/04/2016 11:04
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PROCESSAMENTO INCIDENTE DE INSANIDADE MEN - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 435, MANTENHO ESTES AUTOS SUSPENSOS EM SECRETARIA AGUARDANDO O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 812-39.2016.40.1.3000.
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20/04/2016 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA N°201203
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03/02/2016 08:57
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PROCESSAMENTO INCIDENTE DE INSANIDADE MEN - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 435, MANTENHO ESTES AUTOS SUSPENSOS EM SECRETARIA AGUARDANDO O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 812-39.2016.40.1.3000.
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02/02/2016 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2016 09:34
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA AUTUAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (COM CÓPIAS DAS PEÇAS PERTINENTES), EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 435.
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11/01/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 304402 QUESITOS DA DEFESA DE ALEX
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25/11/2015 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO VII N. 218 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 20/11/2015
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17/11/2015 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DO DESPACHO DE FL. 435
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29/10/2015 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO VII N. 201 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 26/10/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 27/10/2015.
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19/10/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DE FL.435
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14/10/2015 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO Nº 213379
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09/10/2015 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2015 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - SEGUEM OS AUTOS COM 09 VOLUMES
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07/10/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO Nº 213096
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07/10/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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07/10/2015 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)B. A AUTUCAO EM AUTOS APARTADOS DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO REFERIDO ACUSADO (CPP, ARTIGOS 149, CAPUT, E 153).(...) VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTACAO DE QUESITOS, VOLTANDO-ME, APÓS, OS AUTOS CONCLUSOS, PARA-SE NECESS
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24/08/2015 08:40
Conclusos para decisão
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21/08/2015 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETICAO Nº 213035
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21/08/2015 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO Nº 213054 RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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21/08/2015 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO Nº 213034
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19/08/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SEGUME OS AUTOS COM DOIS VOLUMES
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13/08/2015 14:45
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETICAO Nº 302878 RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE ALEX BARRETO
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12/08/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO CUMPRIDO
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19/06/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO Nº 212670
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17/06/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/06/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AOS DOIS DENUNCIADOS
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10/06/2015 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO DESPACHO
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08/06/2015 14:49
Conclusos para despacho
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02/06/2015 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2015 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DESPACHO
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25/03/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/03/2015 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2015 18:26
Conclusos para despacho
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20/03/2015 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 12:12
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - AUTOS COM DOIS VOLS.
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08/10/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2014 17:26
CARGA: RETIRADOS MPF - SEGUEM OS AUTOS COM DOIS VOLS.
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02/10/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/10/2014 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2014 13:17
Conclusos para despacho
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26/09/2014 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - IPL COM DOIS VOLS AOS QUAIS SE ENCONTRAM APENSADOS UMA MEDIDA CAUTELAR COM DOIS VOLS.
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21/05/2014 10:03
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À SR/DPF/AC, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 02 (DOIS) DO DESPACHO RETRO, COM DOIS VOLUMES E UMA MEDIDA CAUTELAR COM DOIS VOLUMES (9548-22.2011.4.01.3000), COM DILAÇÃO DE PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
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29/04/2014 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/04/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/04/2014 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2014 15:14
Conclusos para despacho
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15/04/2014 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2013 12:29
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - CONF DESP, COM DILACAO DE PRAZO DE 90 DIAS
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09/12/2013 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.9531-83.2011.4.01.3000
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06/12/2013 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2013 15:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/11/2013 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA DESTE IPL E DA MEDIDA CAUTELAR APENSA (N. 9548-22.2011.4.01.3000) AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL À FL. 309, DEVENDO ESTE FEITO T
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06/11/2013 10:53
Conclusos para despacho
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06/11/2013 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2013 15:42
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS E DA RESPECTIVA MEDIDA CAUTELAR APENSA À SR/DPF/AC, COM DILAÇÃO DE PRAZO DE 90 DIAS, CONFORME DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO À FL.299 DESTES AUTOS.
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17/07/2013 15:22
OFICIO EXPEDIDO - OFGABJU N.308-2ª VARA
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17/07/2013 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL RETRO, AO DPF/AC ... PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS... RESSALTO QUE EVENTUAL PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DESTE JUÍZO MEDIANTE O ENVIO DO INQUÉRITO E DA MEDIDA CAUTELAR SUPRA
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16/07/2013 17:10
Conclusos para despacho
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16/07/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPE/OFICIO N.0164/2013/PPATRIMPU
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11/07/2013 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N. 202970
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10/07/2013 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2013 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DESPACHO
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17/06/2013 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DÊ-SE VISTA DESTE IPL E DA MEDIDA CAUTELAR APENSA AO MPF, PARA MANIFESTAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS DO MPF, ENCAMINHEM-NOS AO DPFNO ESTADO, PELO PRAZO QUE FIXAR O ÓRGÃO MINISTERIAL. HAVENDO REQUERIMENTO DE DILIGENCIAS ESPECIF
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13/06/2013 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2013 08:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO EM REFERENCIA AO DE N. 513-2ªVARA... (OFÍCIO Nº 002-PF-000310-23)
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31/05/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2013 17:31
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - CONFORME DESPACHO PROFERIDO NA MEDIDA CAUTELAR APENSA
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15/03/2013 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2013 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/02/2013 15:24
Conclusos para decisão- Movimentação excluída em 13/03/2013 por AC19803 -
-
18/02/2013 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/02/2013 08:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA DESTE IPL, E DA MEDIDA CAUTELAR (N.9548-22.2011) AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL À FL. 230, DEVENDO ESTE FEITO TRAMITAR VIA JUÍZO
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01/02/2013 09:12
Conclusos para despacho
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31/01/2013 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2012 09:31
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - À SR/DPF/AC, COM DILAÇÃO DE PRAZO DE 90 DIAS, POR MEIO DO OFÍCIO N. 376-2ª VARA, O QUAL ENCAMINHA INCLUSIVE O OFGABJU N. 513-2ª VARA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS.274/276 DOS AUTOS DA MEDI
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19/10/2012 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2012 10:42
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - COM DILACAO DE PRAZO DE NOVENTA DIAS-IPL COM CINCO APENSOS ANEXOS
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13/06/2012 08:21
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
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13/06/2012 08:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO DPF/AC PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES A SEU CARGO, PELO PRAZO DE 90 DIAS. MANTENHAM-SE EM SECRETARIA A MEDIDA CAUTELAR Nº 9548-22.2011.4.01.3000, AGUARDANDO RESPOSTAS ÀS INFORMAÇÕES ALI SOLICITA
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06/06/2012 14:33
Conclusos para despacho
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17/05/2012 10:01
RECEBIDOS DO TRF
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20/01/2012 10:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS E DE SEUS APENSOS À SUBSECRETARIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 114, PROFERIDO NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELA
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01/12/2011 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2011 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF - TENDO EM VISTA DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS N.9548-22.2011.4.01.3000
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21/11/2011 11:44
REMESSA ORDENADA: POLICIA FEDERAL
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21/11/2011 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO DPF/AC, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGACOES, CONFORME DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS N.9548-22.2011.4.01.3000, TENDO EM VISTA QUE HOUVE RECURSO CONTRA A REFERIDA DEC
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17/11/2011 14:39
Conclusos para despacho
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28/09/2011 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2011 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DESP
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31/08/2011 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2011 16:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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