TRF1 - 1000600-37.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000600-37.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONAS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUNER SANTIAGO GOMES DO ESPIRITO SANTO - GO62175 e SARAH APARECIDA AZEVEDO RABELO - GO58204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Com razão o autor em sua impugnação (id1575396378).
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, refazer os cálculos do id1570970389, nos termos da sentença, em relação aos honorários advocatícios, pois tais honorários incidem sobre o valor da causa e não sobre os atrasados.
II - Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000600-37.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONAS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUNER SANTIAGO GOMES DO ESPIRITO SANTO - GO62175 e SARAH APARECIDA AZEVEDO RABELO - GO58204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora requer a fixação de multa ao INSS por descumprimento da sentença (id1535304349).
Compulsando os autos, nota-se que não houve intimação da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, que é o órgão responsável pela implantação/restabelecimento.
Sendo assim, independentemente da fixação de multa, INTIME-SE a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS para cumprir a sentença e restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 127.672.162-2, a contar da data de cessação do benefício (DCB: 1º/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
INTIME-SE novamente o INSS para apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso compreendidas entre 01/08/2021 e 31/08/2022.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JONAS CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JONAS CORREIA em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:38
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 09:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000600-37.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em complementação ao despacho de id1430845794, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar o restabelecimento do benefícios, nos termos da sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:53
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000600-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, no prazo de 60 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial, pois são inacumuláveis, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da sentença. 3.
Em seguida, intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2022 10:22
Juntada de cumprimento de sentença
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:05
Decorrido prazo de JONAS CORREIA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000600-37.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUNER SANTIAGO GOMES DO ESPIRITO SANTO - GO62175 e SARAH APARECIDA AZEVEDO RABELO - GO58204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JONAS CORREIA, neste ato representado por sua genitora ALMERINDA DIAS CORREIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 127.672.162-2; DCB: 01/08/2021; id1250418761).
Por fim, requer a declaração de inexistência de débito relacionado ao referido benefício no montante de R$ 85.869,69 (oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Narra o autor que é portador de deficiência incapacitante, Síndrome de Down, necessitando de cuidados especiais em tempo integral.
Alega que, em razão disso, foi deferido e implantado, pela via administrativa, o benefício assistencial NB 1276721622, em 20.05.2003.
Informa que, ao efetuar revisão administrativa, o INSS entendeu pela interrupção do pagamento do referido benefício, sob o fundamento de a renda per capita familiar superar o limite legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id928331164 determinou a realização de perícia médica e socioeconômica, com a nomeação das respectivas peritas.
Laudo médico pericial id991396660.
Laudo socioeconômico id1039493775.
O INSS apresentou contestação id1131317766. É o relatório.
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id991396660) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que, no que se refere ao domínio, funções e estrutura do corpo, a parte autora apresenta Síndrome de Down (quesito “1”).
Segundo o laudo, o tipo de deficiência/impedimento do periciando é intelectual de grau elevado, “principalmente pelo fato que o autor jamais recebeu estimulação cognitiva”, possuindo dificuldades na realização de tarefas.
A perita informa ainda que o autor “não distingue direita de esquerda, dentro e fora, figuras geométricas, numerais, dias do mês e da semana, etc” (quesito “2”), que lhe impede de garantir o seu próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
No quesito “5”, a perita informa que o periciando “não” se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade: “a dificuldade decorre diretamente do retardo mental, na medida em que este impede grandemente a aquisição de habilidades necessárias para a vida independente, comunicação, entendimento de regras sociais, etc”.
De acordo com a perita, a deficiência/impedimento existe desde o nascimento (quesito “6”).
Ademais, no quesito “7” aponta que a deficiência “é irreversível, dado que é uma condição genética”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id1039493775) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 23 anos de idade, e pela Sra.
Almerinda Dias Correia (mãe), 64 anos, aposentada rural, com renda mensal no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Reside no local desde o nascimento e quanto ao imóvel informa que trata-se de “casa composta por 06 cômodos, sendo: sala, cozinha, 02 quartos, além do banheiro e área de serviço, localizada em zona rural.
Trata-se de residência habitual e cedida.
A perita especifica os bens que guarnecem a residência: “armário, mesa, cadeiras, camas, guarda-roupa, fogão, liquidificador, geladeira e TV”.
O valor estimado da despesa mensal com energia é de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
Retira água da mina.
Em relação aos gastos mensais com alimentação e transportes, verifica-se o seguinte: “alimentação - R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), gás no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e não gasta com transporte”; totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais).
O Laudo ainda informa que a parte autora realiza consultas e exames pelo SUS, tendo despesa com medicamentos no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Outra informações: “a mãe do periciado declarou que mora na Fazenda Forzado desde o casamento; que após o falecimento da sogra a Fazenda fora dividida entre os filhos; que a chácara pertence ao seu ex-esposo, Sr.
João Adão Correia (RG nº 633318 e CPF nº não informado); que há nove anos recebe aposentadoria rural; que o filho faz acompanhamento em Goiânia e toma vários medicamentos controlados; que não recebe ajuda do ex-esposo.
Ainda relatou, que o filho é agressivo, nervoso e agitado.
A família é moradora da zona rural.
Observa-se, que o periciado se encontra em situação vulnerável; uma vez que, possui deficiência intelectual e suas implicações afetam a situação econômica da família.
Além disso, o atendimento é realizado fora do seu município.” Por fim, a perita conclui: “diante dos fatos analíticos de estudo socioeconômico, considera-se o periciado em condição de hipossuficiente financeiramente”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Ademais, em que pese a renda per capita familiar declarada superar a baixa renda, tal valor não pode ser considerado, uma vez que se trata de aposentadoria por idade rural concedida em favor de pessoa idosa, devendo, assim, ser afastado o referido limite legal, conforme o art. 20, caput, § 14 e § 15 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020, que assim dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nessa senda, as informações são convergentes às declarações apresentadas em laudo pericial socioeconômico.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Sendo assim, deve ser declarada a inexistência de débito relacionado às parcelas percebidas pelo autor do benefício NB 127.672.162-2, tendo em vista que o referido benefício foi cessado indevidamente.
Por fim, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único atualizado (id912627167, pág. 06).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 127.672.162-2, a contar da data de cessação do benefício (DCB: 1º/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
DECLARO a inexistência de débito relacionado às parcelas percebidas pelo autor do benefício NB 127.672.162-2, tendo em vista que o referido benefício foi indevidamente cessado, no montante de R$ 85.869,69 (oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial, pois são inacumuláveis, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 11:01
Juntada de documentos diversos
-
21/07/2022 07:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 23:23
Juntada de contestação
-
16/05/2022 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:38
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2022 18:17
Juntada de e-mail
-
23/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:24
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de JONAS CORREIA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:33
Outras Decisões
-
14/02/2022 08:24
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/02/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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