TRF1 - 0001808-35.2006.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001808-35.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MATEUS JOSE CARDOSO, VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS DESPACHO/OFÍCIO N. 561/2022 Consigno que assinei o auto de arrematação (evento n. 1352288278) em 10/10/2022.
O bem penhorado nestes autos - 01 (um) apartamento de nº 101, 1º pavimento do Edifício Danyella, situado à Rua Barão de Cotegipe, n° 1370, lote 10, quadra 18, Vila Brasil, Anápolis/GO, matriculado sob o nr. 45.597 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis - foi arrematado por Caio Vitor Alves da Rocha, CPF: *18.***.*03-04, por R$85.581,56 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) Depósito do valor de R$85.581,83 corresponde ao lance e comissão do leiloeiro quitada (R$4.279,08), conforme documento de Id 1335614757.
Uma vez quitado o valor do bem, transcorrido o prazo previsto no §2º do art.903 do CPC, a arrematação se torna perfeita e acabada.
Assim, comprovado o recolhimento do ITBI pelo arrematante, expeça-se carta de arrematação e o necessário para a baixa das restrições existentes e imissão na posse.
Intime-se Suzana Hoennicke Cardoso para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta) a fim de que a parte equivalente à meação, oriunda da alienação do imóvel matrícula nr. 45.597, correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e depositada na conta judicial nr. 3258.005.86405564-4, seja transferida em seu favor.
Prestada a informação, oficie-se à CEF para que proceda à transferência, bem como para que converta em pagamento definitivo ao exequente o saldo remanescente existente na conta judicial nr. 3258.005.86405564-0, bem como encaminhe a este juízo o comprovante da operação.
Cumpra-se servindo este despacho como Ofício a ser encaminhado à CEF.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito requerendo o que entende de direito.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
18/10/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:21
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de SUZANA HOENNICKE CARDOSO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MATEUS JOSE CARDOSO em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:53
Juntada de documento comprobatório
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27/09/2022 14:34
Desentranhado o documento
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26/09/2022 10:24
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 02:08
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de MATEUS JOSE CARDOSO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 20:00
Juntada de diligência
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16/09/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 02:59
Publicado Intimação polo passivo em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis- GO - CEP: 75083-035 EDITAL COMPLEMENTAR DE LEILÃO E INTIMAÇÃO No que diz respeito ao Edital de Leilão e Intimação da 1ª Vara Federal de Anápolis/GO, referente ao processo nº 0001808-35.2006.4.01.3502, publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional, Certidão de publicação 149 de 05/08/2022, a ser realizado com abertura para captação de lances no dia 12 de setembro de 2022 e encerramento no dia 23 de setembro de 2022, 10:00 horas, faço a seguinte complementação: O leilão será realizado pelo maior lanço oferecido garantindo-se ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, ou seja, 50% calculado sobre o valor da avaliação e assegurando-se quantia suficiente para liquidação do débito exequendo atualizado.
Valor do débito: R$25.581,56 atualizado até 04/2021.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
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09/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:27
Expedição de Edital.
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09/09/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal 0001808-35.2006.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 EXECUTADO: MATEUS JOSE CARDOSO, VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS - GO12548, JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA - GO9472, JOSE MARIA PEREIRA - GO9632, RUBENS MARIO DA SILVA - GO9849, VALERIA MEIRE TORRES DE SENA - GO16358 DECISÃO Processo analisado fora da ordem cronológica, diante da doença grave (câncer de mama) de Suzana Houennicke Cardoso.
Ainda que alegue ausência de intimação da avaliação e designação do leilão, após tomar ciência desses fatos, Suzana não apontou ou comprovou a existência de vício que macule a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Suzana teve ciência do processo, que não está em segredo de Justiça, quando se manifestou nos autos e opôs embargos de terceiro.
Eventuais vícios da avaliação deveriam ter sido apontados na primeira oportunidade em que lhe coube manifestar.
Como não o fez, a faculdade de impugnação está preclusa.
Não se pode comparecer apenas para arguir a nulidade, sem apontar sua causa.
A propósito, dispõe o art. 282 do CPC que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
A avaliação foi realizada por oficial de Justiça, mediante visita in loco, considerando-se a realidade do mercado anapolino.
Não há qualquer elemento concreto que desabone a avaliação.
O prejuízo não pode ser apenas a alienação do imóvel - em si - o que já restou afastado na sentença de embargos de terceiro.
O que o art. 843, caput e parágrafos, do CPC prescreve é que nesta hipótese a meação será preservada sobre o valor da arrematação, ou seja, o valor da coisa.
A sentença não dispôs de modo diverso, admitindo que a meação se sub-rogará no preço.
Não há garantia de inalienabilidade do bem por estabelecimento de condomínio ou de meação para o cônjuge.
A alienação apenas não será levada a efeito se não se puder garantir, ao coproprietário, o direito à sua cota-parte sobre o valor da avaliação do imóvel (art. 843, §3º, do CPC).
Portanto, a alienação será nula se o valor da arrematação foi insuficiente para cobrir o equivalente à fração, calculada sobre a avaliação. § Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade do leilão do imóvel objeto da matrícula 45.597, 2º CRI (1230639290).
Deixo de pronunciar a nulidade da falta de intimação de Suzana Hoennicke Cardoso.
Contudo, resguarde-se, por ocasião da alienação, o preço mínimo superior a 50%, a fim de preservar-lhe o equivalente da meação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:10
Proferida decisão interlocutória
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25/08/2022 12:17
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:39
Juntada de manifestação
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19/08/2022 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MATEUS JOSE CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 08/08/2022.
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05/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis - GO - CEP: 75083-035 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, se faz saber a todos, que será(ão) levado(s) a leilão, na modalidade ELETRÔNICA, o bem penhorado da Executada, na seguinte forma: LEILÃO: abertura para captação de lances no dia 12 de setembro de 2022 e encerramento no dia 23 de setembro de 2022, 10:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação nos termos dos artigos 843 e 891, do CPC/2015 (" Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." e "Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.").
LOCAL: através do site www.arrematabem.com.br PROCESSO Nº: 0001808-35.2006.4.01.3502– EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MATEUS JOSE CARDOSO E VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS BEM: 01 (um) apartamento de n° 101, 1° pavimento do Edifício Danyella, situado à Rua Barão de Cotegipe, n° 1370, lote 10, quadra 18, Vila Brasil, Anápolis, Goiás, contendo: uma sala de estar, uma sacada, uma copa, um escritório, um hall, três quartos, uma cozinha, outro hall, um banheiro com as paredes revestidas em azulejos, uma área de serviço, uma suíte, construção toda forrada de laje, piso de cerâmica e pintura lavável, com as seguintes áreas de construção; área privativa de 147,96m², área comum de 15,72m², área total de 163,68m², equivalente a 42,25m² do terreno, e a respectiva fração ideal de 0,250% em parte do lote n° 10 da quadra 18, da VILA BRASIL, nesta cidade, medindo 13,00 metros na frente e no fundo, por 13,00 metros de cada lado, confrontando na frente com a Rua Barão de Cotegipe, n° 1.370, no fundo com o restante do mesmo lote, lado direito com a Rua Otoniel Mota, formando esquina e lado esquerdo com o lote 09.
Imóvel registrado sob o n° 45.597, livro 2-ID, fls.97, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO.
AVALIAÇÃO: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais), feita em 08 de março de 2022.
Obs.: Os valores do débito e da avaliação poderão ser atualizados até a data do leilão. ÔNUS: R-1-45.597– ARRESTO nos autos n° 101/98, em tramite perante a 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, movida por Fayez Toufic About El Bazi; R-2-45.597 – PENHORA nos autos 101/98, em tramite perante a 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, movida por Fayez Toufic About El Bazi; AV-3-45.597 - INDISPONIBILIDADE DE BENS de Dorgival Gomes dos Santos, Neusa Bernandes da Silva, Altamiro de Abreu Batista e Anderson Borba Freitas, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, nos autos n° 326; R-4-45.597 – REAVALIAÇÃO DE PENHORA nos autos n° 0001808-35.2006.4.01.3502, em tramite perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Anápolis/GO, movida pela Caixa Econômica Federal; R-5-45.597 – HIPOTECA LEGAL em favor de Rosilene das Graças Maciel Pires.
VALOR DO DEBITO: R$ 25.581,56 (Vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 11 de maio de 2021.
LEILOEIROS: Leonardo Coelho Avelar JUCEG n° 067 e Ivan Rodrigues Nogueira JUCEG n° 054. *COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, a comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (não se incluindo no valor do lance).
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.arrematabem.com.br devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar, à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC.
O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADOS MATEUS JOSÉ CARDOSO e VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS e seus respectivos cônjuges, diretamente e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem (ns), poderá (ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Anápolis, Estado de Goiás.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto -
04/08/2022 18:43
Juntada de documento comprobatório
-
04/08/2022 09:45
Expedição de Edital.
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04/08/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de MATEUS JOSE CARDOSO em 03/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:01
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MATEUS JOSE CARDOSO em 27/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
23/02/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 19:09
Juntada de diligência
-
04/08/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 19:08
Juntada de diligência
-
16/07/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 11:51
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 09:46
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 05:18
Decorrido prazo de VANDA APARECIDA DA CUNHA CAMPOS em 19/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 08:32
Decorrido prazo de MATEUS JOSE CARDOSO em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
-
30/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2020 10:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/06/2020 19:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2020 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJF, VALIDADE 18/ 05/ 2020.
-
07/05/2020 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/04/2020 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/04/2020 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2020 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/GO - Ano XI N. 193 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 11/10/2019
-
10/10/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/10/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 14:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
10/09/2019 17:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
09/09/2019 15:22
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
03/06/2019 10:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
03/06/2019 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/05/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2019 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2019 10:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
29/04/2019 16:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
25/04/2019 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2019 17:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
25/01/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/01/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/01/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/01/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/08/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/02/2018 08:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2018 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 08:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2018 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2018 16:40
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/11/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
27/10/2017 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2017 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/08/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2017 07:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 07:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2017 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2017 15:43
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR SELMA DE SOUZA CPF *09.***.*45-53
-
24/04/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/GO - Ano IX N. 70 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 24/04/2017
-
20/04/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/04/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2017 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2014 17:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
10/09/2013 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2013 11:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR
-
03/05/2013 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2012 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2012 11:44
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS PELA TÂNIA HONÓRIO DOS SANTOS
-
16/09/2011 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/07/2011 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 131 130711
-
11/07/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2011 17:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2011 17:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/04/2011 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 04/04/2011 E-DJF1 62
-
31/03/2011 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2011 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/03/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2011 14:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2010 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF-1 137 200710
-
15/07/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
02/07/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2010 15:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGISTRO E REAVALIAÇÃO DE PENHORA
-
28/10/2009 10:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2009 14:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2009 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2009 17:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 15.230 EM 28/04/0/
-
01/12/2008 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2008 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2008 17:15
CARGA: RETIRADOS CEF - retirado por Rafael Gonçalves, OAB/GO 20533-e
-
29/04/2008 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2008 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2007 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/11/2007 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2007 19:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2006 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB. 08/08/2006 DJ/GO 14814
-
03/08/2006 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2006 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2006 16:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2006 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2006 10:49
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2006
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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