TRF1 - 1003267-38.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 10:45
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:22
Juntada de manifestação
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24/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:58
Juntada de manifestação
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26/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:53
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 10:17
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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17/01/2024 10:00
Juntada de cálculos judiciais
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17/01/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:43
Juntada de manifestação
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22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:14
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:12
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003267-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule ato administrativo.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “A Autora participou de licitação na modalidade Concorrência promovida pelo Estado do Amapá, cujo objeto era a conclusão da obra de reforma e ampliação do Hospital da Criança e Adolescente de Macapá, realizada em 28 de dezembro de 2020, tendo a seguinte classificação: TCI PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELE, EDIFICA ENGENHARIA LTDA, S.G.
LTDA-EPP E SANTA RITA ENGENHARIA LTDA.
Ocorre que após assinar o contrato com o Estado do Amapá a empresa TCI PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELE, desistiu da obra assinando o termo de rescisão contratual 032/202.
Com efeito, foram convocadas todas as empresas classificadas para A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE DE OBRA REFERENTE A CONCORRÊNCIA N. 003/2020”; b) “a empresa S.G.
LTDA-EPP, interpôs recurso administrativo que culminou na inabilitação da autora, ao argumento de que o CREA-AP havia invalidado a certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da autora”; c) “O recurso fora fundamentado em parecer técnico emitido pela CREA-AP, ao qual na presente ação se busca nulidade, que dizia que a certidão de registro da autora perdera validade considerando que empresa não tinha mais porte social de “EPP”, não tendo atualizado tal informação junto ao CREA/AP”.
Alegou a Autora que o parecer do CREA “é divorciado da legislação pertinente considerando que ele adentra indevidamente quanto ao enquadramento do porte social o que, como sabido, não compete ao CREA, pois que o papel do conselho limita-se ater aos dados cadastrais da empresa”.
Argumentou que, “quando do desenquadramento social, todos os procedimentos legais foram adotados pela autora em 2019”.
Sustentou que “não houve qualquer alteração no contrato social, apenas o desenquadramento da Autora da condição de EPP, razão pela qual não havendo alteração dos dados cadastrais desnecessário de informação junto ao CREA”.
Arguiu que “no procedimento licitatório apresentou à comissão licitante documentação de declaração de desenquadramento registrada na Junta Comercial, portanto a Autora não se utilizou dos benefícios que o enquadramento de EPP daria na licitação”.
Ressaltou que “embora a nova certidão da autora já esteja sem a partícula “EPP”, a nota técnica do CREA, no sentido de invalidar a certidão anterior de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica da autora, continua surtindo efeito, tanto e que fora usada para inabilitar a autora de licitação em andamento”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para “suspender os efeitos na nota técnica ou qualquer ato jurídico da requerida que invalidou a certidão anterior de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica da autora”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido, “com anulação da nota técnica de do CREA/AP ou qualquer ato o instrumento administrativo da requerida que invalidou a certidão anterior de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica da autora”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação e procuração judicial.
Em despacho de ID. 1018783757, determinou-se a intimação da Autora para correção do valor da causa e complementação das custas processuais.
Emenda à petição inicial (ID. 1032885774).
A emenda não foi recebida, sendo reiterada a determinação correção do valor da causa (ID. 1226157266).
Emenda à petição inicial (id 1251301275).
Custas complementares recolhidas (id 1251301280).
A nova emenda não foi recebida, sendo reiterada a determinação correção do valor da causa.
Além disso, determinou-se a intimação do Réu para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 1306819290).
A Autora, em petição de id 1320427272, não emendou a petição inicial, alegando que o “valor atribuído a causa não pode ser indiretamente o valor do contrato, considerando que a licitação a qual se questionou a anulação da certidão do CREA, já terminou tendo inclusive outra empresa assinado o contrato e começado a obra que encontra-se em fase avançada”.
O Réu apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 1330411291).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 1452267857.
O Réu apresentou contestação em ID. 1520196365, pugnando pela improcedência da ação.
A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender não haver necessidade de outras provas (ID. 1565432347) Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão da não necessidade de produção de outras provas, a lide comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I. do CPC).
Passo ao exame.
A parte Autora almeja a anulação de decisão do Réu que reconheceu a invalidade de Certidão de Registro e Quitação apresentada em procedimento licitatório.
Ao indeferir o pedido de concessão de tutela antecipada, o juiz que proferiu a decisão de ID. 1452267857 avançou análise sobre o mérito nos seguintes termos: “Embora a decisão de invalidação não conste do feito, houve a juntada do Pareceres nº 136/2021 (id 1017379256 - Pág. 2) e nº 075/2021 (id 1017379263 - Pág. 2), nos quais são apresentados os fundamentos para a perda de validade da certidão da empresa autora.
Conforme opinou o Parecer Jurídico nº 075/2021, a Autora incorreu em desatualização cadastral, uma vez que, embora tenha havido o desenquadramento da pessoa jurídica como Empresa de Pequeno Porte - EPP, não realizou requerimento de atualização de seu registro junto ao Conselho.
A Autora, por sua vez, defendeu que não havia necessidade de atualização dos seus dados cadastrais junto ao CREA, visto que o desenquadramento da Autora da condição de EPP não enseja a alteração do seu contrato social.
Em que pese o argumento da Autora, em uma análise perfunctória da lide, não se verifica nenhuma nulidade na decisão de invalidade da Certidão de Registro e Quitação emitida para instruir procedimento licitatório.
A invalidade da Certidão de Registro e Quitação da Autora foi fundamentada no art. 10 da Resolução nº 1.121/2019 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-1.121-de-13-de-dezembro-de-2019-234335146).
O referido artigo dispõe o seguinte: Art. 10.
O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer: I - qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; II - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; III - alteração de responsável técnico; ou IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.
Parágrafo único.
A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.
Considerando que a Autora não requereu a atualização dos seus dados cadastrais junto ao conselho, houve violação do art. 10, inc.
II, da mencionada resolução.
A Autora não informou ao conselho o seu desenquadramento como EPP, não cumprindo com obrigação imposta na norma do CONFEA.
O argumento da Autora de que o referido desenquadramento não exige alteração em seu contrato social não procede, pois o dever de atualização não se limita a alterações promovidas em ato constitutivo, incluindo também mudanças nos dados cadastrais da pessoa jurídica, nos termos do inc.
II do art. 10 da Resolução nº 1.121/2019.
A desenquadramento da Autora como EPP é dado cadastral imprescindível para a identificação da pessoa jurídica.
A ausência de atualização dos dados cadastrais, em violação ao inc.
II do art. 10 da Resolução nº 1.121/2019 torna inválida a Certidão de Registro e Quitação emitida com base em dado inverídico.
A despeito disso, compulsando o Parecer Jurídico nº 075/2021 (id 1017379263 - Pág. 4), verifica-se que a Autora também não requereu junto ao CREA o registro da alteração contratual até então promovida, datada de 2/1/2017, que teria incluído a partícula EPP em sua razão social.
Ou seja, além de não ter informado o desenquadramento da empresa como EPP, não informou ao conselho a alteração contratual que registra o enquadramento da empresa como EPP.
Destaque-se que o próprio corpo da certidão condiciona a sua validade à inexistência de qualquer alteração posterior à sua emissão (id 1017620760).
No caso, a alteração foi anterior à emissão e não foi informada ao CREA, o que torna a conduta mais grave.
Portanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência” (Destaques nossos) A decisão proferida no pedido de inabilitação da empresa EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP está devidamente fundamentada e amparada por parecer jurídico hígido (Parecer Jurídico 75/2021, de ID. 1017379263), não havendo, em seu teor, ilegalidade ou não conformidade legal a ser reparada.
Logo, anuir com o pedido da parte, via ação judiciária, seria conferir tratamento não isonômico entre os licitantes.
Nesse contexto, cumpre enfatizar que a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não cabendo a ampliação do sentido de suas cláusulas, exigências e/ou modificação de suas vedações.
Apesar de intimada, a parte Autora nada trouxe de novo.
A evolução do processo, portanto, não trouxe elementos capazes de modificar o entendimento adotado, razão pela qual utilizo dos mesmos fundamentos e os ratifico como razões de decidir no presente.
Quanto ao valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, é permitido ao juiz corrigi-lo de ofício quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso, o Autor buscou a nulidade de parecer técnico emitido no âmbito de licitação realizada na modalidade concorrência, e que ocasionou a sua inabilitação.
Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os seus efeitos.
Indagado quanto ao conteúdo econômico da demanda, o Autor trouxe as seguintes argumentações: “o móvel da ação é anular decisões ilegais do CREA que afetaram e podem afetar futuras licitações que a autora venha participar” (ID. 1251301275) “Outrossim atribuir o valor do contrato na casa de 25 milhões pode afetar inclusive honorários de sucumbência que são fixados de 10% a 20%, o que parece desarrazoado.” (ID. 1251301275) “[...] já houve inclusive inabilitação da autora” (ID. 1032885774) “Anulação se faz necessária para não atingir futuros licitações ou contratos” (ID. 1320427272) “o valor atribuído se dá em razão do pedido ter valor inestimável.” (ID. 1320427272) Com essas razões, atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.
Em regra, o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento ou rescisão de negócio jurídico, corresponde ao valor do contrato.
No caso em exame, a parte questiona atos relacionados ao processo licitatório, ou seja, ainda não há nenhuma espécie de acordo formalizado entre a Autora e a Administração Pública, apenas uma expectativa, que como já informou, foi superada pela contratação de outra empresa durante o curso do processo.
Desse modo, considerando que não houve impugnação pela parte contrária quanto ao valor de causa proposto, mas,
por outro lado, que o valor da causa inicialmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura irrisório, hei por bem em acolher o pedido de retificação do valor da causa para o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o no total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Incumbirá à parte Autora o recolhimento das custas processuais, decorrentes de sua sucumbência.
No que diz respeito aos honorários devidos ao advogado da parte vencedora, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo representante do Réu, assim como o tempo exigido para o serviço, que não revelam traços de excepcionalidade a merecer valoração acima do mínimo legal, fica então definido o ônus sucumbencial de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor, sucumbente, devendo ser considerado, no cálculo, os valores antecipados nestes autos.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do(s) representantes(s) jurídico(s) da parte Ré, vencedora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal, e após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/07/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:56
Juntada de réplica
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10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:00
Juntada de contestação
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003267-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDIFICA ENGENHARIA LTDA – EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule ato administrativo.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “A Autora participou de licitação na modalidade Concorrência promovida pelo Estado do Amapá, cujo objeto era a conclusão da obra de reforma e ampliação do Hospital da Criança e Adolescente de Macapá, realizada em 28 de dezembro de 2020, tendo a seguinte classificação: TCI PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELE, EDIFICA ENGENHARIA LTDA, S.G.
LTDA-EPP E SANTA RITA ENGENHARIA LTDA.
Ocorre que após assinar o contrato com o Estado do Amapá a empresa TCI PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELE, desistiu da obra assinando o termo de rescisão contratual 032/202.
Com efeito, foram convocadas todas as empresas classificadas para A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REMANESCENTE DE OBRA REFERENTE A CONCORRÊNCIA N. 003/2020”; b) “a empresa S.G.
LTDA-EPP, interpôs recurso administrativo que culminou na inabilitação da autora, ao argumento de que o CREA-AP havia invalidado a certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica da autora”; c) “O recurso fora fundamentado em parecer técnico emitido pela CREA-AP, ao qual na presente ação se busca nulidade, que dizia que a certidão de registro da autora perdera validade considerando que empresa não tinha mais porte social de “EPP”, não tendo atualizado tal informação junto ao CREA/AP”.
Alegou a Autora que o parecer do CREA “é divorciado da legislação pertinente considerando que ele adentra indevidamente quanto ao enquadramento do porte social o que, como sabido, não compete ao CREA, pois que o papel do conselho limita-se ater aos dados cadastrais da empresa”.
Argumentou que, “quando do desenquadramento social, todos os procedimentos legais foram adotados pela autora em 2019”.
Sustentou que “não houve qualquer alteração no contrato social, apenas o desenquadramento da Autora da condição de EPP, razão pela qual não havendo alteração dos dados cadastrais desnecessário de informação junto ao CREA”.
Arguiu que “no procedimento licitatório apresentou à comissão licitante documentação de declaração de desenquadramento registrada na Junta Comercial, portanto a Autora não se utilizou dos benefícios que o enquadramento de EPP daria na licitação”.
Ressaltou que “embora a nova certidão da autora já esteja sem a partícula “EPP”, a nota técnica do CREA, no sentido de invalidar a certidão anterior de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica da autora, continua surtindo efeito, tanto e que fora usada para inabilitar a autora de licitação em andamento”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para “suspender os efeitos na nota técnica ou qualquer ato jurídico da requerida que invalidou a certidão anterior de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica da autora”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido, “com anulação da nota técnica de do CREA/AP ou qualquer ato o instrumento administrativo da requerida que invalidou a certidão anterior de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica da autora”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 1018783757, determinou-se a intimação da Autora para correção do valor da causa e complementação das custas processuais.
Emenda à petição inicial (id 1032885774).
A emenda não foi recebida, sendo reiterada a determinação correção do valor da causa (id 1226157266).
Emenda à petição inicial (id 1251301275).
Custas complementares recolhidas (id 1251301280).
A nova emenda não foi recebida, sendo reiterada a determinação correção do valor da causa.
Além disso, determinou-se a intimação do Réu para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (id 1306819290).
A Autora, em petição de id 1320427272, não emendou a petição inicial, alegando que o “valor atribuído a causa não pode ser indiretamente o valor do contrato, considerando que a licitação a qual se questionou a anulação da certidão do CREA, já terminou tendo inclusive outra empresa assinado o contrato e começado a obra que encontra-se em fase avançada”.
O Réu apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pretende a Autora a anulação de decisão do Réu que reconheceu a invalidade de Certidão de Registro e Quitação apresentada em procedimento licitatório.
Embora a decisão de invalidação não conste do feito, houve a juntada do Pareceres nº 136/2021 (id 1017379256 - Pág. 2) e nº 075/2021 (id 1017379263 - Pág. 2), nos quais são apresentados os fundamentos para a perda de validade da certidão da empresa autora.
Conforme opinou o Parecer Jurídico nº 075/2021, a Autora incorreu em desatualização cadastral, uma vez que, embora tenha havido o desenquadramento da pessoa jurídica como Empresa de Pequeno Porte - EPP, não realizou requerimento de atualização de seu registro junto ao Conselho.
A Autora, por sua vez, defendeu que não havia necessidade de atualização dos seus dados cadastrais junto ao CREA, visto que o desenquadramento da Autora da condição de EPP não enseja a alteração do seu contrato social.
Em que pese o argumento da Autora, em uma análise perfunctória da lide, não se verifica nenhuma nulidade na decisão de invalidade da Certidão de Registro e Quitação emitida para instruir procedimento licitatório.
A invalidade da Certidão de Registro e Quitação da Autora foi fundamentada no art. 10 da Resolução nº 1.121/2019 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-1.121-de-13-de-dezembro-de-2019-234335146).
O referido artigo dispõe o seguinte: Art. 10.
O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer: I - qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; II - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; III - alteração de responsável técnico; ou IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.
Parágrafo único.
A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.
Considerando que a Autora não requereu a atualização dos seus dados cadastrais junto ao conselho, houve violação do art. 10, inc.
II, da mencionada resolução.
A Autora não informou ao conselho o seu desenquadramento como EPP, não cumprindo com obrigação imposta na norma do CONFEA.
O argumento da Autora de que o referido desenquadramento não exige alteração em seu contrato social não procede, pois o dever de atualização não se limita a alterações promovidas em ato constitutivo, incluindo também mudanças nos dados cadastrais da pessoa jurídica, nos termos do inc.
II do art. 10 da Resolução nº 1.121/2019.
A desenquadramento da Autora como EPP é dado cadastral imprescindível para a identificação da pessoa jurídica.
A ausência de atualização dos dados cadastrais, em violação ao inc.
II do art. 10 da Resolução nº 1.121/2019 torna inválida a Certidão de Registro e Quitação emitida com base em dado inverídico.
A despeito disso, compulsando o Parecer Jurídico nº 075/2021 (id 1017379263 - Pág. 4), verifica-se que a Autora também não requereu junto ao CREA o registro da alteração contratual até então promovida, datada de 2/1/2017, que teria incluído a partícula EPP em sua razão social.
Ou seja, além de não ter informado o desenquadramento da empresa como EPP, não informou ao conselho a alteração contratual que registra o enquadramento da empresa como EPP.
Destaque-se que o próprio corpo da certidão condiciona a sua validade à inexistência de qualquer alteração posterior à sua emissão (id 1017620760).
No caso, a alteração foi anterior à emissão e não foi informada ao CREA, o que torna a conduta mais grave.
Portanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial.
Cite-se o Réu para apresentação de contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
13/01/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2022 16:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 24/09/2022 17:09.
-
24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de EDIFICA ENGENHARIA LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:09
Juntada de diligência
-
16/09/2022 13:00
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003267-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DESPACHO Ainda que à primeira vista se trate de ação que vise à anulação de ato administrativo, exsurge dos autos evidente proveito econômico indireto para o Autor, em caso de procedência da demanda.
Nesse caso, o benefício estimado corresponde ao valor do contrato cuja manutenção a pessoa jurídica busca assegurar na presente lide.
O Autor, ao concluir que o proveito econômico deve ter como parâmetro um lucro de “3% a 4%, quando não apresenta prejuízos”, o faz sem qualquer lastro técnico, além do que aponta como referência o próprio valor do contrato objeto de licitação, sem ao menos explicar como chegou ao cálculo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de valor da causa.
A menos que esclareça tal ponto, impõe-se o arbitramento do valor da causa nos termos do art. 292, §3°, do CPC.
Dito isso, reitero o despacho de ID. 1018783757, facultando ao Autor o esclarecimento do valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
De qualquer modo, pelo poder geral de cautela do Juízo, e considerando que a análise da tutela de urgência neste caso recomenda o contraditório prévio, DETERMINO seja intimada a parte contrária para que preste informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca dos fatos narrados na inicial.
Com o decurso do prazo, e vindo a manifestação do Autor, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Subscritor -
06/09/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:17
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003267-38.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIFICA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DESPACHO Ainda que à primeira vista se trate de ação que vise à anulação de ato administrativo, exsurge dos autos evidente proveito econômico indireto para o Autor, em caso de procedência da demanda.
Nesse caso, o benefício estimado corresponde ao valor do contrato cuja manutenção a pessoa jurídica busca assegurar na presente lide.
Dito isso, reitero o despacho de ID. 1018783757.
Pela derradeira oportunidade, faculto ao Autor a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o conteúdo econômico evidenciado em documento de ID. 1017366776, ocasião em que deverá promover a complementação das custas judiciais, sob pena de aplicação do §3° do art. 292 do CPC.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Subscritor -
20/07/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:41
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/04/2022 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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