TRF1 - 1023605-58.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ TADEU BARROS em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOELVA MARQUES PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023605-58.2022.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOELVA MARQUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEZER SILVA DE SOUSA - PA21835 POLO PASSIVO:JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO Joelva Marques Pereira e outros ajuizou a presente ação em face de Atanagildo e outros, formulando pedido de provimento jurisdicional de Usucapião Rural Especial.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Os autos vieram redistribuídos da Juatiça Comum Estadual.
O Juízo determinou emenda da petição inicial nos termos da decisão de ID nº 1179839746.
Consoante certificado pela Secretaria, a parte autora não cumpriu a providência de sua alçada.
II-FUNDAMENTOS O feito merece precoce extinção.
Com efeito, prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, a parte autora foi intimada para emendar petição inicial nos termos da decisão de ID nº 1179839746.
Contudo, consoante consulta "aba" expedientes, ficou inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo de 15 dias previsto no artigo 321 do CPC.
A ausência de cumprimento de providência a cargo da demandante importa em inevitável extinção prematura do feito, ante a permanência de irregularidade na petição inicial, não saneada pela parte autora, a quem interessa o prosseguimento da ação.
Dessa forma, a ausência de correção do feito da exordial cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
III-DISPOSITIVO Pelo supra exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Custas finais pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi concedida.
Inclua-se a União no polo passivo da lide, intimando-a por meio do sistema PJE.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, Data de assinatura no Sistema Pje.
Juíza Federal assinado eletronicamente -
02/08/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:00
Indeferida a petição inicial
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02/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de JOELVA MARQUES PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE TADEU BARROS JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:51
Juntada de parecer
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14/07/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/06/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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