TRF1 - 1004927-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004927-25.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMILO RIBEIRO DE LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAMILO RIBEIRO DE LEMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com o pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS.
Inconformado, apresentou recurso ordinário administrativo em 22/11/2021, sendo que há uma demora excessiva por parte do INSS no encaminhamento do processo à Junta de Recursos respectiva.
O pedido liminar foi deferido na decisão id1357866257.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1362900283.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1374277253).
O INSS foi devidamente intimado, mas não se manifestou no feito.
Petição do impetrante no id1386089293 aduzindo descumprimento da liminar pela parte impetrada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em que pese os autos terem vindo conclusos para apreciação da manifestação acerca do descumprimento da liminar pela autoridade, verifica-se que a causa encontra-se apta para julgamento, posto que foram intimados/notificados todos os interessados.
Ademais, em consulta ao processo administrativo no Sistema SAT Central do INSS, nota-se que o processo foi encaminhado ao CRPS: No mais, ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e , atualmente, a pandemia da Covid, que criam óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe ressaltar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de mera providência administrativa a cargo do INSS, consistente no encaminhamento do processo ao Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, para apreciação do recurso ordinário pela Junta de Recursos competente.
Ademais, a Instrução Normativa nº 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, estabelece o prazo de 30 dias para interposição de recurso e também das contrarrazões, ao passo que, em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos constantes do processo administrativo substituem a apresentação de contrarrazões pela autarquia.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais. § 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante apresentou o recurso ordinário em 22/11/2021, como faz prova o documento id1248031791, e até a data de deferimento da liminar não havia sido encaminhado à Junta de Recursos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de confirmar a liminar deferida na decisão id1357866257 que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à Junta de Recursos respectiva do recurso ordinário interposto por RAMILO RIBEIRO DE LEMOS em relação ao indeferimento do benefício NB 181.736451-8, no prazo de 30 dias, obrigação de fazer já cumprida, conforme apontado.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RAMILO RIBEIRO DE LEMOS em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:08
Juntada de manifestação
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04/11/2022 04:11
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 15:50
Juntada de manifestação
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18/10/2022 04:11
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004927-25.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMILO RIBEIRO DE LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAMILO RIBEIRO DE LEMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Narra o impetrante, em síntese, que ingressou com o pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS.
Inconformado, apresentou recurso ordinário administrativo em 22/11/2021, sendo que há uma demora excessiva por parte do INSS no encaminhamento do processo à Junta de Recursos respectiva.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e , atualmente, a pandemia da Covid, que criam óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe ressaltar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de mera providência administrativa a cargo do INSS, consistente no encaminhamento do processo ao Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, para apreciação do recurso ordinário pela Junta de Recursos competente.
Ademais, a Instrução Normativa nº 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, estabelece o prazo de 30 dias para interposição de recurso e também das contrarrazões, ao passo que, em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos constantes do processo administrativo substituem a apresentação de contrarrazões pela autarquia.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais. § 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante apresentou o recurso ordinário em 22/11/2021, como faz prova o documento id1248031791, e até a presente data não foi encaminhado à Junta de Recursos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar ao INSS, na pessoa de seu gerente executivo, que encaminhe à Junta de Recursos respectiva o recurso ordinário interposto por RAMILO RIBEIRO DE LEMOS em relação ao indeferimento do benefício NB 181.736451-8, no prazo de 30 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS, por meio da PGF, para, querendo, intervir no feito.
Vista ao MPF.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:13
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RAMILO RIBEIRO DE LEMOS em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:41
Juntada de manifestação
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09/08/2022 05:54
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004927-25.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMILO RIBEIRO DE LEMOS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a procuração. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/08/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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