TRF1 - 1004952-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004952-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA – ME, representada por sua sócia DENISE LEMOS MARTINS em desfavor do SUPERINTENDENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ANÁPOLIS, objetivando a suspensão da imposição de sanções administrativas até a conclusão da auditoria contábil promovida pela impetrante.
O pedido liminar foi indeferido, bem como o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (id1316389747).
Devidamente intimada para recolher as custas, a parte impetrante manteve-se inerte (id1457862891; id 1457916368; id 1518347362).
DECIDO A parte impetrante deixou de cumprir determinação deste juízo, mesmo sendo intimado por duas vezes, e alertado de que seria cancelada a distribuição dos autos, caso não pagasse as referidas custas iniciais.
Desse modo, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Publicada de registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004952-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, acostar aos autos a íntegra do contrato com a CEF.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:06
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004952-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JOSE DA SILVA NETO - GO48617 POLO PASSIVO:Superintendente da Caixa Econômica Federal em Anápolis - GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA – ME, representada por sua sócia DENISE LEMOS MARTINS contra ato do SUPERINTENDENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 3. a concessão da liminar, ordenando à Impetrada a suspensão da imposição de sanções administrativas até a conclusão da auditoria contábil promovida pela Impetrante; 4.que seja ação julgada totalmente procedente, determinando que a Impetrada a respeite a legislação específica, sobretudo os princípios gerais do Direito, no sentido de permitir à Impetrante amplo e irrestrito acesso à toda e qualquer documentação referente à lotérica, de modo que a Impetrante possa promover sua defesa de maneira ampla e adequada; 5. se deferida a liminar, o que se espera considerando todo conjunto fático probatório, a Impetrante requer a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da Impetrada, em caso de atraso no cumprimento da decisão liminar, conforme previsão contida no art. 301 do Código de Processo Civil.
Tal multa deve – data vênia– ser revertida em favor da Impetrante, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que: - que firmou contrato com a CEF, para comercialização de loterias, na qualidade de permissionária; -a CEF notificou a empresa nos dias, 29 de junho de 2022 e 28 de julho de 2022 na forma de comunicado de penalidade de Unidade Lotérica pela apuração de irregularidade, irregularidade identificada de grupo 02, item 1, ou seja: Não efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização das Loterias Federais, dos produtos conveniados e de sua atuação como Correspondente; - à irregularidade apurada, atribuiu-se (inicialmente) a seguinte penalidade: pontuação e suspensão temporária das atividades como medida de sobreaviso; -na segunda oportunidade (segunda Notificação), foi apontado como sanção administrativa a revogação compulsória da permissão – ou seja: a revogação compulsória do contrato de licitação existente entre a Caixa Econômica Federal e a Impetrante, caso a questão não fosse resolvida em 48 (quarenta e oito) horas ou fosse apresentado Recurso Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias; -a defesa administrativa foi apresentada – em ambas ocasiões- sendo que para ambas houve julgamento em total indeferimento; -desde Janeiro de 2022 a Lotérica está com problemas para cobrir o saldo, todavia, somente em Junho de 2022, a Superintendência alega que a irregularidade foi notada e que ficou ciente da situação; -nunca houve percepção de déficit ou débitos, de modo que a situação só veio a ser descoberta pela representante da Impetrante no dia em que as atividades da lotérica foram suspensas – o que ocorreu por volta do dia 03 de junho; -O “rombo” financeiro já estava feito e as únicas alternativas dadas à Representante da Impetrante foram o pagamento imediato do saldo em aberto, o repacto do débito na forma de pagamento mensal, ou finalmente a venda da lotérica.
Tais propostas foram feitas informalmente, formalmente foi apresentado somente o pagamento imediato do saldo em aberto; sem possibilidade de revisão, desconto, amortização ou mesmo auditoria; - é curioso notar que a Superintendência da CEF alega ter tido ciência da irregularidade somente no mês de Junho de 2022, quando o sistema informatizado apresenta a irregularidade todo fim de dia, conforme os extratos das contas vinculadas fazem prova.
Contudo, a Impetrante não teve qualquer conhecimento do saldo aberto em negativo, já que todos os dias seu caixa fechava normalmente e quando havia déficit, era contornado no dia seguinte; -é impossível precisar se o déficit no caixa foi proveniente de apropriação por parte dos funcionários (já que não há como provar), se houve uma falha no sistema, ou ainda a hipótese de ter se ocorrido problema com o malote por culpa da transportadora de valores, como já aconteceu uma vez com a Impetrante e diversas outras vezes com conhecidos da Impetrante; - o fato é que, a Superintendência imputa integralmente o ônus e consequências sobre a Impetrante, não lhe oportunizando muito mais que uma mera manifestação em um processo do qual não tem acesso à integra, e numa circunstância punitiva que não lhe cabe recurso ou qualquer outro esforço; -não teve acesso aos relatórios de fechamento de todo o período (desde o início do ano até a suspensão das atividades da loteria), e desta maneira – ou seja: sem acesso aos relatórios de fechamento de caixa de todo período, impossível é que consiga estruturar uma defesa sólida, tendo em sua posse tão somente os extratos bancários que não mostram a movimentação bancária - a conduta da CEF é abusiva, indo contra o princípio da presunção de inocência, também contra o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque segundo informação da própria Superintendência, o próximo passo – além do descredenciamento – será a oferta de Queixa Crime contra a Impetrante por suspeita de crime de apropriação indébita, o que além de arbitrário, já denota com clareza a completa, irrestrita, absurda imputação de plena responsabilização da Impetrante; - a imputação de apropriação indébita, desvio, de crime contra patrimônio, é uma imputação tremendamente absurda, cuja comprovação não existe, mas tão somente os extratos apontando o déficit das contas, o que – por si só – não induz ao entendimento de que houve apropriação ou qualquer desvio do valor; -nenhuma sindicância fora proposta, nenhuma apuração, nenhuma revisão de contas e sistemas, mas tão somente a incondicional e arbitrária atribuição de culpa à Impetrante; -seria impossível não se notar a irregularidade logo após dois ou três dias de fechamentos em negativo.
Todavia, a Impetrada só tomou medidas seis meses após o déficit ter sido observado pela primeira vez; - vem sendo vítima de um processo administrativo obscuro e arbitrário, que culminou em um débito que atualmente supera R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) sem nunca ter sido procurada pela CEF para prestar seus esclarecimentos, mas tão somente agora, seis meses depois da primeira irregularidade; - nem ela e nem a própria CEF sabem precisar a origem e a causa do déficit; -nitidamente há uma irregularidade, todavia, há diversas possíveis explicações para tal irregularidade; -não está se esquivando de sua responsabilidade, todavia, antes de dispender qualquer valor para cobrir qualquer saldo, a Impetrante precisa e tem direito a uma explicação completa, à uma auditoria de valores, e não meramente uma cobrança arbitrária e um processo obscuro e intrincado que impossibilita qualquer possibilidade de entendimento; -nunca teve ciência do déficit e nem agiu de má fé e vem tentando resolver a situação desde o dia da suspensão do sinal de operação, que ocorreu dia 01 de junho de 2022; -é necessário realizar investigação mais apurada para verificar se houve qualquer falha no sistema, ou falha na logística de transporte desses valores ou qualquer outro fator e a Impetrante é tão vítima quanto a própria CEF; - seu interesse é que seja realizada investigação acurada, perícia contábil, enfim, tudo o que foi possível e necessário para explicação do déficit relatado, e é direito indisponível da Impetrante a promoção de sua própria defesa, já que desde o princípio vem sendo tratada como culpada do déficit e se vê atualmente às margens de sofrer sérias sanções administrativas- bem como ; Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
A impetrante firmou contrato de adesão com a CEF, para comercialização de loterias federais, na qualidade de permissionária.
Com efeito, em que pese não ter sido juntada a íntegra do contrato (consta dos autos apenas os termos aditivos com alterações dos sócios), tal contrato de adesão traz o quadro de irregularidades e penalidades, segundo o qual, “deixar de efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação de serviço” dá ensejo à paralisação da atividade desenvolvida pela permissionária, seguida da revogação compulsória do contrato de permissão.
Constam dos autos cópias de documentos que instruíram o Processo Administrativo, dando conta de que a representante legal da permissionária foi notificada, em 01.6.2022 e 20.06.2022, da situação irregular em que se encontrava, por não haver promovido os depósitos (total ou parcial) referentes a prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização dos produtos lotéricos, levando à situação de inadimplência e, consequentemente, à aplicação de penalidade.
Na sequência, constata-se que houve nova notificação de irregularidade, seguida da revogação compulsória do contrato de permissão: O recuso da impetrante foi indeferido: Destarte, nada há de irregular nas penalidades impostas pela CEF, consubstanciada na suspensão dos serviços lotéricos, seguida de revogação compulsória do contrato de permissão.
As penalidades estão previstas no contrato firmado entre a permissionária e a instituição financeira, não existindo motivo para suspensão da imposição da sanção administrativa se a própria impetrante reconhece o déficit do caixa (“Acompanhando a movimentação bancária das contas vinculadas à Impetrante, é possível observar que o déficit do caixa era variável, o que permite concluir que se tratava de um déficit crescente que aparentemente representava boa parte (senão a totalidade) da movimentação do dia...”).
Ademais, não se pode esquecer que a impetrante é apenas permissionária do serviço lotérico, o que significa dizer, que a CEF pode revogar o respectivo contrato assim que o desempenho das atividades correspondentes se tornar insatisfatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à impetrante pessoa jurídica, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Intime-se a impetrante para recolher as custas iniciais e acostar aos autos a íntegra do contrato com a CEF, no prazo de 05 dias.
Após, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004952-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/08/2022 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047079-15.2022.4.01.3300
Andressa dos Santos Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Chirley Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 15:18
Processo nº 0001317-91.2016.4.01.3303
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Wagner Carlos de Oliveira
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:00
Processo nº 1002664-82.2020.4.01.3310
Francisco Batista dos Santos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 09:59
Processo nº 0000905-29.2017.4.01.3303
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Debora Costa de Souza
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:08
Processo nº 1027237-29.2021.4.01.3900
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Vitoria Raimunda Soares de Alcantara
Advogado: Ronaldo Jose Cunha Dorea Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2021 14:59