TRF1 - 1004470-40.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 21:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 03:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 30/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 09:36
Juntada de manifestação
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12/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:20
Juntada de manifestação
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02/07/2021 15:32
Juntada de manifestação
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02/07/2021 15:21
Juntada de manifestação
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28/06/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 00:26
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004470-40.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA (Id 572667359), objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório relativo ao honorário contratual expedido nos autos (Precatório nº 135/2020 – Id 266921368 – exequente ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que o advogado da parte credora ALAN DA SILVA AMORAS - CPF: *68.***.*51-91, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) de parte dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA para cessão do crédito relativo ao honorário contratual do precatório acima mencionado, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora nada requereu.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor do credor, bem como a cessão destes por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (Id 572667362) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS Dispensado o encaminhamento de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, tendo em vista que já foram adotadas as medidas necessárias para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017 (Id 522720474).
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote-se a habilitação Id 572667361.
Determino que as intimações de SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA sejam realizadas, na pessoa do patrono subscritor da petição Id 572667359, conforme requerido pela cessionária.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
17/06/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 12:33
Outras Decisões
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10/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
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09/06/2021 07:13
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:25
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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03/05/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004470-40.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado nos autos por terceiro supostamente interessado no ato judicial.
Devidamente intimadas as partes a fim de esclarecerem a situação jurídica em juízo, bem como juntar aos autos procuração válida, ambas permaneceram inertes.
Decido.
A homologação de cessão de crédito pelo Poder Judiciário, em que pese tratar de administração pública de interesses privados, depende do atendimento de alguns requisitos inerentes aos negócios jurídicos, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Ademais, aos advogados, em regra, não é permitida a postulação em juízo sem procuração válida, salvo para defesa de matérias urgentes, bem como as sujeitas a consequências que levem à perda do exercício de um direito, seja por preclusão, prescrição ou decadência (arts. 104 e 105, ambos do CPC).
Pelo exposto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à homologação requerida, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão de crédito, sem prejuízo de posterior reanálise.
Como forma de resguardar eventuais direitos que futuramente venham a ser comprovados, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com urgência, a fim de que disponibilize os valores requisitados diretamente ao juízo para liberação mediante alvará ou transferência bancária.
Após, aguarde-se o depósito dos valores requisitados.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
29/04/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 04:38
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:34
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 15/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:31
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMORAS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:46
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA AMORAS em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 17:31
Outras Decisões
-
23/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004470-40.2019.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, CARLA FERAREZI DE FREITAS - SP408981 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1 - Tendo em vista o decurso do prazo de manifestação de ambos os patronos habilitados nos autos, renove-se a intimação de ambos a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho Id 445734369. 2 - Sem manifestação, venham os autos conclusos. 3 - Intimem-se.
Publique-se.". -
06/04/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 12:49
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 08:30
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 21:23
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 04:24
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:49
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 29/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:08
Decorrido prazo de CARLA FERAREZI DE FREITAS em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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06/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004470-40.2019.4.01.3100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485, CARLA FERAREZI DE FREITAS - SP408981 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1 - Compulsando os autos, constato que a advogada subscritora da petição Id 350898348 não possui procuração válida que a permita peticionar em nome da cessionária de crédito requisitado em precatório judicial. 2 - Ademais, constato que o instrumento particular de cessão de crédito não cumpriu todas as formalidades legalmente previstas, tendo em vista a ausência de assinatura das testemunhas. 3 - Assim, intime-se a patrona da parte peticionante a fim de que apresente procuração válida, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Anote-se a habilitação da advogada subscritora da petição Id 350898348 apenas para fins da intimação determinada. 5 - Juntada aos autos procuração válida, intime-se o advogado ALAN DA SILVA AMORAS, a fim de que se manifeste acerca do instrumento particular de cessão de crédito juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Cumpridas as determinações retro ou decorrido o prazo de manifestação, venham os autos conclusos. 7 - Intimem-se.". -
18/02/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/07/2020 17:33
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 16/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:12
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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01/07/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 13:42
Juntada de Certidão.
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30/06/2020 09:10
Juntada de manifestação
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30/06/2020 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:13
Expedição de Documento Precatório.
-
29/06/2020 19:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 19:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 19:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 19:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 19:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2020 19:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/06/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 18:49
Homologada a Transação
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29/06/2020 14:58
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 17:08
Juntada de manifestação
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22/06/2020 14:22
Juntada de manifestação
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03/06/2020 12:43
Juntada de manifestação
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12/02/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 15:04
Decorrido prazo de ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 09:23
Juntada de outras peças
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30/10/2019 21:34
Conclusos para despacho
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17/10/2019 09:37
Juntada de resposta
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14/10/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISVA MARIA ALMEIDA BARRETO - CPF: *16.***.*88-68 (AUTOR).
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14/08/2019 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2019 08:49
Juntada de manifestação
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01/07/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 11:27
Conclusos para despacho
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21/06/2019 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/06/2019 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2019 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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