TRF1 - 0000877-79.2013.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000877-79.2013.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REQUERIDO: DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DIVINO MARCIANO DA SILVA, ANDERSON PAVINI, JOSE NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA ALCANTARA, ADRIANA ELAINE DA COSTA REU: A.
E.
B.
D.
C.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor de DIVINO MARCIANO DA SILVA, ANDERSON PAVINI, JOSÉ NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN (id.
Num. 183154877 - Pág. 1/25).
Narra a petição inicial que as investigações demonstraram que os requeridos se associaram de forma estável e permanente à organização criminosa descoberta na chamada Operação Sanguessuga, para assegurar êxito na licitação realizada para aquisição de unidades móveis de saúde e odontológicas para o Município de Jauru/MT.
Afirma que foram celebrados os Convênios 1488/2000 e 1355/2001, nos quais foi possibilitado pelo então prefeito, DIVINO MARCIANO DA SILVA, a eleição de empresas manipuladas pela organização criminosa, de propriedade de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN, cuja aquisição se deu com sobrepreço.
Sustenta que todas as 06 (seis) empresas que participaram da licitação eram controladas pela organização criminosa, caracterizando manifesta fraude à competitividade dos certames licitatórios realizados pelo Município de Jauru/MT.
Expõe que na execução do Convênio 1488/2000, firmado para aquisição de uma unidade móvel de saúde, foram destinados R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil) disponibilizados pela União e R$ 8.000,00 (oito mil) pelo município de Jauru/MT.
Aduz que dado o valor deveria proceder-se ao procedimento licitatório na modalidade tomada de preço ou concorrência e, os membros da Comissão de Licitação, sob orientação do então prefeito DIVINO MARCIANO DA SILVA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN utilizaram-se da modalidade convite, com a finalidade de possibilitar prévia eleição de empresas manipuladas, desmembrando os objetos dos certames, sendo um para aquisição de veículo e outro para aquisição de equipamentos.
Proclama que em face das condutas acima verificou-se um sobrepreço na ordem de 64,99% (sessenta e quatro vírgula noventa e nove por cento) quanto ao veículo e de 43,51% (quarenta e três vírgula cinquenta e um por cento) quanto aos equipamentos, totalizando à época sobrepreço de R$ 30.926,00 (trinta mil novecentos e vinte e seis reais), no que diz respeito ao veículo, e R$ 2.876,31 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) relativos aos equipamentos.
Indica, quanto ao Convênio n. 1355/2011, destinado à aquisição de outra unidade móvel de saúde, que foram destinados R$79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) pela União Federal e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) pelo Município de Jauru/MT, e foi utilizada a modalidade certa de licitação, todavia, simularam a participação de empresas e, ainda, detectou-se uma série de irregularidades, como: a) ausência de pesquisa de preço; b) não observação à regularidade fiscal; c) inexistência de informações quanto aos responsáveis pela retirada do edital; d) inobservância da fase de habilitação das empresas; e) contratação de empresa inapta perante a Receita Federal do Brasil; e f) realização de certame com a participação de apenas 02 (duas) empresas.
Por decorrência do narrado, afirma violados os arts. 9º, I, V e X, art. 10, I, VII e XII, e art. 11, I e II, todos da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) razão pela qual requereu a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12 da LIA e, liminarmente, pugnou indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus em valor suficiente para arcar com o ressarcimento dos danos ao erário.
A decisão de id.
Num. 183154877 - Pág. 116/117 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens determinou a notificação dos réus.
Devidamente cientificados das imputações realizadas pelo MPF, apresentaram manifestações preliminares os réus DIVINO MARCIANO DA SILVA (id.
Num. 183154877 - Pág. 136/139), ANDERSON PAVINI (id.
Num. 183154877 - Pág. 261/299), JOSÉ NILSO DA COSTA (id.
Num. 183154877 - Pág. 261/299) e GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA (id.
Num. 183154877 - Pág. 144/150.
Os réus LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN, apesar de devidamente notificados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de id.
Num. 183154877 - Pág. 224.
No id.
Num. 183154879 - Pág. 74/94 foi juntada decisão proferida pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 determinando a indisponibilidade de bens dos réus.
O Órgão Ministerial se manifestou a respeito das petições apresentadas pelos réus DIVINO MARCIANO DA SILVA e GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA no id.
Num. 183154877 - Pág. 230/237, sendo que, em relação aos réus ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA, foi confeccionado parecer apartado no id.
Num. 183154879 - Pág. 116/121.
Posteriormente, foi proferida a decisão de id.
Num. 183154879 - Pág. 133/140, que recebeu definitivamente a petição inicial e rejeitou a preliminar de carência de ação alegada por ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA, bem como reconheceu a prescrição para aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa em face de DIVINO MARCIANO DA SILVA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA, ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA, subsistindo apenas a pretensão quanto ao ressarcimento ao erário público.
A União Federal manifestou desinteresse em participar do feito (id.
Num. 183154877 - Pág. 134 ) e, citados, os réus apresentaram contestação, inclusive LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN, que deixaram de apresentar a defesa preliminar quando notificados.
Contestação de GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA no id.
Num. 183154879 - Pág. 237/241, em que alega a falta total de provas, bem como a indicação de fatos genéricos.
Ainda, indica seu interesse no pagamento do quantum correspondente a 1/6 (um sexto) do valor indicado na exordial, divididos em 10 (dez) parcelas de idêntico valor.
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN apresentaram contestação no id.
Num. 183154879 - Pág. 257/314 em que alegaram inépcia da inicial, vez que não ficou demonstrada a conduta individualizada dos requeridos e a especificação concreta do suposto dano patrimonial, que entende impossível sob a afirmação de que da narrativa dos fatos não decorre um requerimento lógico.
Ainda, indica a falta de documentos essenciais para a propositura da ação.
Suscita a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ente municipal quanto à utilização de verba pública federal transferida e incorporada ao patrimônio do Município e, nessa mesma seara, a incompetência da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, já que deveria se firmar pela sede das empresas, no caso, Cuiabá/MT.
Alegam preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, já que o ente público lesado foi o Município.
Suscita prejudicial de mérito de prescrição.
Alega conexão com ação em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Pugna pela suspensão desta ação até que a ação criminal seja julgada.
No mérito, indicam que o atestado de recebimento deve ser feito pelo órgão recebedor, já que são fornecedores do objeto licitado e que não têm responsabilidade sobre os equipamentos após sua entrega.
Sustenta não detêm ingerência para determinar o tipo de licitação a ser utilizada, sendo que foi conduzida pelo poder público municipal.
Negam o alegado conluio entre as empresas e os agentes públicos.
Quanto à alegação de sobrepreço, defende que a simples cotação de preço não pode servir como base, sendo necessário um estudo sobre o momento histórico da ocorrência do fato e que a diferença de preço verificada se trata de variação de mercado.
Contestação de DIVINO MARCIANO DA SILVA no id.
Num. 183154889 - Pág. 8/13, em que alega que não participou ou concorreu com qualquer fraude a procedimento licitatório e que no processo criminal o requerido foi inocentado, visto que se reconheceu que não houve prova de que soubesse do direcionamento ou que tenha praticado o direcionamento.
Assim, tem por demonstrada a ausência de dano ao erário, bem como de elemento volitivo relativo à prática de irregularidades.
ANTONIO PAVINI e JOSÉ NILSON DA COSTA apresentaram contestação no id.
Num. 183154889 - Pág. 50/82, em que suscitaram a prejudicial de mérito de prescrição.
Sustentam a inexistência de prejuízo ao erário e, ainda, que é incontroversa a ausência de má-fé por parte dos requeridos.
Indicam que o preço médio é fixado pelo órgão público, responsável por colher elementos no mercado.
Assim, ao receberem a determinação para deflagração do certame, já sabiam o preço médio arbitrado pelo departamento de compras, antes mesmo da assinatura do termo de convênio.
Manifestação do MPF no id.
Num. 183154889 - Pág. 100/112, em que pugna pela rejeição das preliminares arguidas pelos réus com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
A decisão saneadora de id.
Num. 183154889 - Pág. 115/120 afastou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, incompetência da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e conexão do feito com outras ações que tramitam perante a Seção Judiciária de Mato Grosso e determinou a especificação de provas pelas partes.
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN pugnaram pela oitiva de testemunha (id.
Num. 183154889 - Pág. 131/132), enquanto DIVINO MARCIANO DA SILVA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA, ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA deixaram transcorrer o prazo sem nada requerer, como registrado na certidão de id.
Num. 183154889 - Pág. 185.
Posteriormente, a prova testemunhal foi indeferida em razão da ausência injustificada dos réus para sua ausência no ato designado, que foi tomada como desinteresse em sua produção (id.
Num. 183154889 - Pág. 235/236).
Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes (id.
Num. 183154889 - Pág. 312), sendo estas apresentadas pelo(s): a) MPF (id.
Num. 183154889 - Pág. 322/331), requerendo a procedência da ação nos termos expostos na inicial; b) réus ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA (id.
Num. 183154891 - Pág. 2/36), em que pugnam pela improcedência da ação em razão da ausência de verificação de atos de improbidade administrativa e do dolo, bem como pela regularidade do processo licitatório e do preço pago (de acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU e tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE), e reitera o pedido de reconhecimento da prescrição da ação de ressarcimento ao erário; e c) réus LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN (id.
Num. 183154891 - Pág. 40/57), defendendo a improcedência da ação alegando a regularidade do certame, não comprovação de atos de improbidade em virtude da ausência de sobrepreço e de enriquecimento ilícito, ante efetiva entrega dos bens a preço compatível com o previsto pelo Ministério da Saúde e em conformidade com a previsão editalícia, sustentando que estes sofriam modificações em seu valor, motivo da insuficiência do relatório acostado pela Controladoria-Geral da União – CGU, que deve sucumbir ante o acórdão de lavra do TCU.
DIVINO MARCIANO DA SILVA e GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA não apresentaram as alegações no prazo legal, fato certificado no id.
Num. 183154891 - Pág. 112, omissão esta que persiste até o presente momento, em que facultada a sua renovação.
Manifestações do Órgão Ministerial no id.
Num. 183154891 - Pág. 118/121 e 173/174, pugnando pela inclusão das sucessoras de JOSÉ NILSO DA COSTA, que faleceu no curso do processo, devidamente deferida na decisão de id.
Num. 183154891 - Pág. 186, que admitiu a sucessão processual em relação a IRACEMA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, ADRIANA ELAINE DA COSTA e A.
E.
B.
D.
C., esposa e filhas de JOSÉ NILSO DA COSTA, respectivamente.
ADRIANA ELAINE DA COSTA (id.
Num. 183154891 - Pág. 221) e IRACEMA DA CONCEIÇÃO BARBOSA (id.
Num. 183154891 - Pág. 250), apesar de citadas, quedaram-se silentes (Num. 183154891 - Pág. 251), nada obstante a primeira tenha constituído advogado nos autos (id.
Num. 183154891 - Pág. 224/225), razão pela qual foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial de A.
E.
B.
D.
C., incapaz em razão da menoridade (id.
Num. 183154891 - Pág. 261).
Migrados os autos para o Processo Judicial Eletrônico – PJe (id.
Num. 183162866 - Pág. 1), a DPU apresentou contestação no id.
Num. 295292374 - Pág. 1/6 em favor de A.
E.
B.
D.
C. e foi determinada a intimação de IRACEMA DA CONCEIÇÃO BARBOSA a fim de apurar eventual hipossuficiência desta, eis que representante legal da menor A.
E.
B.
D.
C. (id.
Num. 375187396 - Pág. 1/2).
Em seguida, a DPU pugnou pela sua desconstituição como curadora especial de A.
E.
B.
D.
C. (id.
Num. 762925474 - Pág. 1), o que foi acolhido na decisão de id.
Num. 986297191 - Pág. 1/2, que também decretou a revelia desta.
Por fim, o despacho de id.
Num. 1238886310 - Pág. 1 facultou às partes a renovação das alegações finais em razão das recentes alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, publicada em 26 de outubro de 2021, na LIA.
O MPF renovou suas alegações finais no id.
Num. 1275869276 - Pág. 1/13, em que reitera as alegações anteriormente realizadas e pugna pelo afastamento das novidades legislativas.
Os réus, como demonstram as movimentações automáticas do PJe datadas de 19 e 30 de novembro e 03 de dezembro de 2022, se abstiveram de se exprimir novamente nos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição da Pretensão Sancionatória A decisão de id.
Num. 183154879 - Pág. 133/140, reconheceu a prescrição para aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa em face de DIVINO MARCIANO DA SILVA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA, ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA nos seguintes termos: Consoante manifestação do MPF de fls. 153/156, há que se reconhecer a prescrição para aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa em face do Ex-prefeito, DIVINO MARCIANO DA SILVA, vez que entre o final de seu mandato, em 2004, e o ajuizamento da presente ação (12/04/2013), transcorreram mais de cinco anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
CONVÊNIO.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. 1 - Findo o mandato de prefeito em 31/12/2004 e ajuizada, em 22/02/2013, Ação Civil Pública para responsabilização do ex-prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, a sentença que acolheu prescrição quanto às sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, à exceção da imprescritível pena de ressarcimento de dano ao Erário, está correta. 2 - Estando em causa alegada malversação de recursos repassados pela União Federal para finalidade específica, depositados em conta individualizada e incorporados ao patrimônio do ente municipal, nos termos do convênio firmado entre as partes, detém o município legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos eventualmente causados por seus gestores.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Reconhecida a prescrição quanto às sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, subsistindo, em tese, apenas a pretensão ao ressarcimento integral do dano, que é imprescritível, a ação de improbidade administrativa não pode ter curso, exclusivamente, para esse fim, 4 - Patente a inadequação da ação civil pública exclusivamente para obtenção de ressarcimento de dano, não merece reforma a sentença recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, embora a extinção se imponha, no caso, sob outro fundamento (ausência de interesse processual caracterizado pela inadequação da via eleita). 5 - Apelação não provida. 6 - Sentença mantida. (AC 0000475-16.2013.4.01.3304 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.383 de 07/03/2014) Quanto aos requeridos, ANDERSON PAVINI, JOSE NILSO DA COSTA e GILBERTO PEREIRA DE ALCANTARA, sendo servidores públicos efetivos (artigo 23, inciso II), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é o que os respectivos estatutos estabelecem para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
Em não havendo notícia de apuração criminal, ou mesmo existindo meras suposições de infração penal, o prazo prescricional deve ser regido pelo respectivo estatuto do servidor público (STJ AgR-REsp 1.306.133).
Assim, ainda que se imputasse ao servidor efetivo pena administrativa de demissão, o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos.
Portanto, há que se reconhecer como prescritas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, vez que entre a data do fato (2001) e o ajuizamento da presente ação passaram-se mais de 12 (doze) anos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO. 1.
As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92). 2.
Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3.
Recurso especial conhecido e provido. (RESP 200801330639, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/02/2009) Por fim, há que se consignar que mesmo reconhecendo a prescrição em relação aos requeridos, subsiste a pretensão do MPF quanto ao pedido de ressarcimento ao erário público, vez que imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, CF.
O entendimento sumulado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça – STJ é no seguinte sentido: “Súmula n° 634.
Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Consequentemente, por questão de simetria, deve ser aplicado o mesmo regime aos particulares, como preceitua o art. 3° da LIA: “Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”.
Deste modo, a prescrição reconhecida em favor dos corréus, prefeito e servidores, deve ser estendida aos particulares ora réus LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN.
Prescrição da Pretensão de Ressarcimento ao Erário Como dito, a decisão de id.
Num. 183154879 - Pág. 133/140, ao passo que reconheceu a prescrição para aplicação das sanções previstas na LIA, manteve o curso da ação em relação ao ressarcimento ao erário.
ANDERSON PAVINI e JOSÉ NILSO DA COSTA pugnam, em suas alegações finais (id.
Num. 183154891 - Pág. 2/36), pelo reconhecimento da prescrição relativamente ao ressarcimento, juntando jurisprudências que versam sobre o tema prescrição, que não lhes socorrem em seus reclamos, dado o julgamento do Tema 897 pelo Supremo Tribunal Federal – STF no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.[1] Não houve, por parte do STF, qualquer revisão em relação a referido julgado, que permanece plenamente aplicável aos atos de improbidade administrativa dolosos[2], como os imputados aos réus na presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Alteração do Rol de Condutas do Art. 11 da LIA O art. 11 da LIA continha, na redação original de sua parte final (“notadamente”), a previsão de rol exemplificativo de condutas em seus incisos, rol este que passou a ser taxativo com a edição da Lei n° 14.230/21, que igualmente reformulou as hipóteses de enquadramento previstas nos incisos, de forma especial nos incisos I, II, IX e X, que foram ab-rogados.
Os incisos I e II do art. 11, imputados aos réus pelo MPF na inicial, previam como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública: “I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e “II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Como foram completamente revogados pela Lei n° 14.230/21, deixaram de subsistir como atos de improbidade administrativa, consoante acórdão proferido pelo e.
TRF1 a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS PÚBLICAS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCOMPLETA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica. 3.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Houve uma redução do tipo sancionador que antes era aberta.
Não se trata de retroação, mas de adequação normativo-típica.
Aquilo que antes era enquadrado no caput de forma genérica, só persiste se for enquadrado na nova redação. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Não obstante os requeridos, na condição de prefeito e secretária municipal do município tenham atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas incompleta, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 6.
Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 7.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do MPF.
Não há falar em condenação ao ressarcimento com base em mera presunção. É necessário demonstrar e quantificar o dano ocorrido, pois parte do recurso ou sua integralidade pode ter sido aplicada ao fim previsto pelo órgão concedente ou ter ocorrido irregularidade na execução do programa ou na prestação de contas. 8.
Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 9.
Apelação provida. [3] — negritos meus.
Como anteriormente registrado, o MPF imputa aos réus a violação ao art. 9º, I, V e X, art. 10, I, VII e XII, e art. 11, I e II, todos da LIA, remanescendo a necessidade de análise exclusivamente quanto ao art. 9º, I, V e X, e art. 10, I, VII e XII, dada a revogação das condutas previstas no art. 11 da LIA, cuja conduta deixou de ser prevista no rol taxativo, não havendo espaço para aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.
Acréscimos no Caput do Art. 10 da LIA As modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/21 no caput do art. 10 da LIA removeu de sua redação a conduta culposa e acrescentou como condição material para sua configuração a efetiva e comprovada “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.
Referido rol, apesar da alteração supra, permanece exemplificativo (“notadamente”), sendo exemplo de improbidade administrativa os incisos I, VII e XII, indicados pelo MPF na petição inicial.
Destes incisos, o único a sofrer alteração foi o inciso I, que passou a incluir a qualificação “indevida”, inovação esta que não altera o conteúdo normativo da lei de improbidade administrativa, que nunca teve por objetivo punir a remuneração devida aos particulares.
Permanecem, portanto, as seguintes imputações relativamente ao art. 10 (caput e inciso I com redação nova): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (…) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (…) A necessidade de ocorrência de dano ao erário, prevista no caput do art. 10, vem novamente explicitada no § 1° do mesmo artigo — igualmente acrescentado pela Lei n° 14.230/21 —, afirmando que “§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
José dos Santos Carvalho Filho informa, neste sentido, que o enriquecimento ilícito é elemento acidental para a configuração do dano ao erário, eis que materialmente, em relação ao art. 10 da LIA, se faz necessária tão somente a presença de dano ao erário: O objeto da tutela reside na preservação do patrimônio público.
Não somente é de proteger-se o erário em si, com suas dotações e recursos, como outros bens e valores jurídicos de que se compõe o patrimônio público.
Esse é o intuito da lei no que toca a tal aspecto.
Modernamente, impõem-se maior zelo e proteção também no concernente ao patrimônio intangível, constituído de bens imateriais, como marcas, patentes, direitos autorais e, sobretudo, criações tecnológicas.
Pressuposto exigível é a ocorrência do dano ao patrimônio das pessoas referidas no art. 1o da lei.
Nesta há a menção a prejuízo ao erário, termo que transmite o sentido de perda patrimonial em sentido estrito, mas a ideia é mais ampla, significando dano, indicativo de qualquer tipo de lesão. [4] — negritos meus.
Importante consignar que, versando os autos sobre aquisição de bens em fraude à licitação, as condutas se assemelham em muito àquelas previstas no art. 89 da Lei n° 8.666/90, em torno das quais a jurisprudência do STJ formou-se no seguinte sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A controvérsia posta na impetração prescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente, a apreciação da denúncia, sobretudo quando relacionada ao crime de dispensa imotivada de licitação, cujo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatória indicação, na exordial, do dolo específico de causar prejuízo, bem como da quantificação do dano suportado pela Administração Pública. 2.
Os crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (APn n. 480/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012). 3.
A inicial acusatória não faz nenhuma menção, ainda que en passant, a respeito do especial fim de agir de causar prejuízo ao erário (dolo específico), nem aponta qual seria o dano, ainda que aproximado, suportado pela Administração Pública, configurando, a sua inépcia. 4.
O trancamento da ação penal por inépcia da exordial acusatória, quando não atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não configura óbice a uma nova propositura pelo órgão acusatório, desde que sanado o vício.
Precedentes. 5.
Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 1000762-81.2018.8.26.0288, em curso na 1ª Vara Criminal de Ituverava/SP, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, devidamente calcada nos elementos considerados indispensáveis por este Superior Tribunal. [5] O e.
TRF1, em recente julgamento, interpretou a novel legislação a respeito das condutas ímprobas de forma idêntica à orientação anteriormente firmada pelo STJ em relação a seara penal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTA DA ART. 10, V DA LEI DE IMPROBIDADE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DOLO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIBERAÇÃO. 1.
Não conheço da remessa necessária em razão da publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/21, a qual alterou a lei de improbidade administrativa e inclui o art. 17-C, §3º, para dizer que não cabe remessa necessária em ação de improbidade. 2.
O art. 357, § 3º, do CPC, prevê que o juiz, ao verificar a complexidade da matéria de fato ou de direito, proceda ao saneamento do processo, analisando as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como outras questões incidentes.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, situação não observada no caso, tendo em vista que as alegações das partes não apontam error in procedendo na prolação da sentença.
Afastada a preliminar. 3.
O MPF atribui aos requeridos, na qualidade de profissionais de saúde, a conduta ímproba prevista no art. 10, V, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de prática de irregularidades consistentes em pagamentos indevidos no processo de contratação da Cooperativa ré. 4.
Autoria delitiva não comprovada. 5.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso. 6.
Descabe manter a indisponibilidade de bens do recorrente que foi absolvido por ausência de comprovação da autoria.
Devem ser liberados os bens gravados por decreto de indisponibilidade, dada a superveniência do presente decisum. 7.
Apelações da UFPA e do MPF não providas. 8.
Apelação da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará provida para liberar os bens gravados por decreto de indisponibilidade[6]. — negritos e sublinhados meus.
Portanto, seja sob o prisma do direito penal, seja pelo da improbidade administrativa, irregularidades do procedimento licitatório somente serão puníveis nos termos do art. 10 da LIA quando efetivamente causarem danos ao erário.
Art. 9° da LIA Dentre os tipos de atos de improbidade administrativa, ganham relevo os previstos no art. 9° da LIA, que elenca atos que importam em enriquecimento ilícito — igualmente em rol exemplificativo, tanto antes quanto depois das modificações lançadas pela Lei n° 14.230/21 —, cuja penas previstas no art. 12 são as mais elevadas.
O MPF indica que as condutas dos réus se amoldam ao art. 9º, I, V e X, da LIA que preveem o seguinte (caput na redação nova, mais favorável): Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (…) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; (…) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; (…) Apesar de ausente qualquer alteração nos incisos, houve alteração no caput pela Lei n° 14.230/21 apenas para incluir a necessidade de dolo na conduta, esta que não consiste em modificação relevante na disciplina do tema, posto que a culpa, mesmo na redação original da LIA, era suficiente apenas para responsabilização por ato que causavam prejuízo ao erário e para fins de reparação patrimonial.
Aplicabilidade Imediata das Modificações dos Tipos Ímprobos Repise-se que uma das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema n° 1.199 foi no sentido de que: “3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Isto decorre da leitura das novidades trazidas pela Lei n° 14.230/2021, que incluiu o § 4° no art. 1° da LIA, com o seguinte teor: “§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”; bem como do novel art. 17-D: “Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil (…)”.
O STJ, a respeito da retroatividade do direito administrativo sancionador já se pronunciou no sentido de que: “II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa (…)”[7].
Portanto, ainda que as condutas tenham sido praticadas antes da inovação legislativa benéfica, hão de ser aplicadas em benefício dos réus, a semelhança do que ocorre com aqueles que respondem a ação de natureza penal.
Feitos estes esclarecimentos, passemos à análise fática.
Atos de Improbidade Administrativa Imputados aos Réus O MPF apresentou inicial contra os réus em virtude dos atos praticados no âmbito dos Convênios 1488/2000 e 1355/2001, firmados entre a União Federal com o Município de Jauru/MT.
Afirma que grupo criminoso desbaratado no âmbito da Operação Sanguessuga — envolvendo servidores, políticos e empresários — realizaram fraudes a licitação, manipulando processos licitatórios para direcioná-los para pessoas ligadas ao Grupo Panam, comandado pela família Vedoin.
A inicial contém extensa narrativa sobre o funcionamento da “Máfia das Ambulâncias”, investigada no bojo da Operação Sanguessuga e, especificamente em relação aos convênios versados nos autos, o MPF tece petição inicial a seguinte exposição de fatos: (…) Os convênios mencionados, apesar de executados totalmente, incorreram em diversas irregularidades, bem como tiveram os seus objetos superfaturados por grupo criminoso integrado por diversos agentes públicos, investigado e desarticulado na denominada "operação sanguessuga"[8]. (…) Com efeito, nos anos de 2000 e 2001, o Município de Jauru/MT celebrou com a União Federal os Convênios 1488/2000 e 1355/2001, tendo por objeto, em cada um deles, a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o Município.
Na execução dos citados convênios, a comissão de licitação, sob orientação do então prefeito DIVINO MARCIANO DA SILVA, deixou de observar inúmeros requisitos legais, tornando possível a eleição prévia de empresas manipuladas pela organização criminosa, de propriedade dos demandados LUIZ ANTÔNIO VEDOIN e DARCI VEDOIN, bem como a aquisição de bens com sobrepreço.
Constatou-se, outrossim, que as todas as 6 (seis) empresas que participaram das licitações realizadas para execução dos convênios mencionados eram controladas ou manipuladas pela organização criminosa (de propriedade dos demandados LUIZ ANTÔNIO VEDOIN e DARCI VEDOIN), o que caracteriza a manifesta fraude à competitividade dos certames licitatários realizados pelo Município de Jauru/MT. (…)[9] — negritos originais.
Convênio 1488/2000 Em 28 de dezembro de 2000, a Prefeitura Municipal de Jauru/MT, representada pelo então prefeito municipal, celebrou com a União Federal o Convênio n° 1488/2000, tendo por objeto a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município convenente (apenso IV).
Para a execução do citado Convênio foram destinados recursos da ordem de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), dos quais R$ 80.00000 (oitenta mil reais) foram disponibilizados pela União e R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo Município de Jauru/MT.
Os recursos destinados através do convênio 1488/2000 reclamavam, em razão de seu valor, procedimento licitatório na modalidade tomada de preço ou concorrência, todavia não por acaso, ANDERSON PAVINI, JOSÉ NILSO DA COSTA e GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA, membros da comissão de licitação (apenso 1 - fis. 23/24 numeração da Justiça Federal), sob orientação de DIVINO MARCIANO DA SILVA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN, utilizaram-se da modalidade convite, com a finalidade de possibilitar a eleição prévia de empresas manipuladas pela organização criminosa.
Para tanto, com a finalidade de viabilizar o emprego da modalidade licitatória denominada convite, os integrantes da Comissão, sob orientação do então Prefeito Municipal DIVINO MARCIANO DA SILVA, desmembraram o objeto do convênio, realizando duas licitações, uma para a aquisição do veículo (Convite 06/2001) e outra para aquisição dos equipamentos (Convite 05/2001), em total contrariedade às normas que regem a realização de licitações e com o claro objetivo de fraudar a ilicitude do certame (apenso 1, fls. 44/53, numeração da Justiça Federal).
Conforme farto conjunto probatório existente nos autos, a empresa Comercial Rodrigues consagrou-se "vencedora" da Carta-Convite n° 0512001 (apenso 1, fis. 44/53, numeração da Justiça Federal), que contou ainda com "participação" das empresas Nacional Com.
Mat.
Hospitalares Ltda e Adilvan Comércio e Distribuidora Ltda.
Noutro ponto, a empresa Santa Maria - Comércio e Representações Ltda, depois de "competir" com as empresas Nacional Com.
Mat.
Hospitalares Ltda e Leal Máquinas Ltda., "venceu" a Carta-Convite n° 06/2001 (apenso 1, fis. 12411 30, numeração da Justiça Federal).
Além do prévio direcionamento das empresas vencedoras das licitações, verificou-se que a aquisição do bem necessário à execução do convênio 1488/2000 se deu com sobrepreço na ordem de 64,99%, ou seja, no valor de R$ 30.926,00 (trinta mil, novecentos e vinte e seis reais), no que diz respeito ao veículo, e de 43,51%, ou R$ 2.876,31 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), no que diz respeito aos equipamentos, conforme laudo contábil (apenso 1, fls. 1631168, numeração da Justiça Federal).
Não é demais destacar que o Relatório de Fiscalização da Controladoria Geral da União também detectou irregularidade na execução do convênio, especialmente em razão da contratação com empresa declara inapta por inexistência de fato pela Receita Federal (apenso 1, fis. 209/232, numeração da Justiça Federal).
Inobstante todas as irregularidades acima citadas, o relatório do SIDAUD da Controladoria Geral da União (apenso 1, fls. 209/232, numeração da Justiça Federal) também aponta a ocorrência de prejuízo ao erário, assim como a existência de diversas outras ilegalidades no processo licitatório, por exemplo: a) a ausência de pesquisa de preços de mercado (art. 15, V, Lei 8.666/93); b) a não identificação do responsável pela retirada do edital; c) inexistência de informações e documentos sobre a habilitação das empresas; d) habilitação de empresas com sócios comuns; e) inobservância do plano de trabalho, uma vez que fora aprovada a aquisição de um veículo para adaptação em gabinete odontológico, mas adquirida uma viatura para instalação de um consultório médico;.
Resta evidente que a Comissão de Licitação, propositadamente, não realizou pesquisa de preço no mercado, tampouco se valeu de qualquer outro parâmetro de seleção para fins de definição de preferências.
Neste contexto, é de se questionar acerca do critério utilizado pela comissão para a escolha das empresas licitantes.
Ademais, extrapola à lógica que o superfaturamento, que chega à ordem de 64,99%, não tenha sido objeto de contestação por qualquer membro da comissão ou pelo ex-prefeito, assim como as diversas irregularidades existentes, como a falta de documentos para habilitação das empresas.
No particular, são relevantes as declarações prestadas por LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, no bojo do IPL n.° 157/2006 (apenso 1, fis. 199/200, numeração da Justiça Federal): "que com relação a venda de uma unidade odontológica para o Município de Jauru/MT, esclarece que a licitação foi dividida em duas, para que fossem feitas na modalidade carta-convite, sendo uma para os equipamentos e outra somente para os veículos; que para os equipamentos foi feita a carta convite 005/2001 em que participaram as empresas COMERCIAL RODRIGUES, ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO E NACIONAL COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, sendo vencedora a primeira; que para o veículo foi feita a carta convite 006/2001, em que participaram as empresas SANTA MARIA, LEAL MAQUINAS e NACIONAL COMERCIAL DE MATERIAIS HOSPITALARES, sendo vencedora a primeira; que todas as empresas citadas eram ligadas ao grupo PLANAM e as licitações foram direcionadas para que fossem vencedoras a SANTA MARIA e a COMERCIAL RODRIGUES; que a PLANAM entregava a unidade móvel já montada com os equipamentos para a prefeitura; que, na verdade, a unidade móvel odontológica foi vendida por R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) pela PLANAM, que é o valor somado das duas licitações; que as duas licitações foram direcionadas para que a vencedora fosse a própria PLANAM, através de suas empresas; que a PALNAM era a única empresa do Centro-Oeste que naquela época fazia montagem de unidades móveis de saúde e ambulâncias; que o valor da venda da ambulância foi estipulado pelo Ministério da Saúde como um valor padrão; que as propostas eram enviadas à prefeitura pela própria PLANAM; que a PLANAM recebia as cartas-convites em nome de outras empresas e elaborava as propostas, enviados juntas pelo correio à prefeitura (...);" Ilustrativas também são as declarações prestadas pelo atualmente ex-prefeito DIVINO MARCIANO DA SILVA, no bojo do IPL n.° 157/2006 (apenso 1, fls. 299/300, numeração da Justiça Federal), em que se verifica a inequívoca intensão de direcionar as licitações para serem ganhas por empresas ligadas à PLANAM: "que ficou conhecendo a empresa PLANAM por meio de conversas com outros prefeitos da região, que disseram que ela tinha os equipamentos de que necessitava para vender; que além do representantes da empresa PLANAM, outras pessoas ligadas a outras empresas que participaram da licitação também foram à Prefeitura Municipal de Jauru ( ... );" Assim, verifica-se a inequívoca má-fé dos agentes públicos ANDERSON PAVINI, JOSÉ NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA e DIVINO MARCIANO DA SILVA de fraudarem a licitude do procedimento licitatório, com o claro objetivo de favorecer a organização criminosa mantida pelos requeridos LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN.
Convênio 1355/2001 Em 31 de dezembro de 2001, a Prefeitura Municipal de Jauru/MT, representada pelo então prefeito municipal DIVINO MARCIANO DA SILVA, celebrou com a União Federal o Convênio n° 1355/2001, tendo por objeto a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município convenente (apenso IV).
Para a execução do citado Convênio foram destinados recursos da ordem de R$ 79.20000 (setenta e nove mil e duzentos reais), dos quais R$.72.000,00 (setenta e dois mil) foram disponibilizados pela União e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos) pelo Município de Juara/MT.
Embora a comissão de licitação, composta pelos demandados ANDERSON PAVINI, JOSÉ NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA (apenso IV), sob orientação do então Prefeito Municipal DIVINO MARCIANO DA SILVA, tenha utilizado da modalidade de licitação adequada, não foram observados requisitos legais para se licitar com a administração pública, tornando possível a eleição prévia das empresas que simulariam participação no procedimento, bem como a ocorrência de diversas irregularidades.
Conforme farto conjunto probatório existente nos autos, "participaram" do convite n° 34/2001 as empresas Torino Comercial de Veículos Ltda., SantaMaria Comércio e Representações Ltda e Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus EPP, sendo "vencedora" a empresa Santa Maria Comércio e Representações Ltda (apenso IV).
O relatório do SIDAUD da Controladoria Geral da União (apensos 1 e II, fls. 233/254, numeração da Justiça Federal) aponta a ocorrência de uma série de ilegalidade na condução do procedimento licitatório, tais como: a) a ausência de pesquisa de preços de mercado (art. 15, V, Lei 8.666/93); b) o edital da licitação não observa integralmente a Lei 8.666/93 no que diz respeito às exigências de regularidade fiscal; c) inexistência de informações sobre os responsáveis pela retirada do edital; d) inobservância da necessária fase de habilitação das empresas; e) contratação de empresa declarada inapta por inexistência pela Receita Federal; e f) realização do certame com a participação de apenas 2 (duas) empresas.
Assim, verifica-se a inequívoca vontade dos agentes públicos ANDERSON PAVINI, JOSÉ NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA e DIVINO MARCIANO DA SILVA de fraudarem a licitude do procedimento licitatório, com o claro objetivo de favorecer a organização criminosa mantida pelos requeridos LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN.
Feitas as explanações acima a respeito da participação de cada um dos requeridos nas ilegalidades verificadas na aplicação de recursos do erário, cabe, então, a subsunção dos atos de improbidade aos dispositivos da Lei 8.429/92.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, 41, dispõe que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
Por sua vez a Lei 8.429/92 contempla três categorias de atos de improbidade administrativa, quais sejam: 1) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 90); 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Como já referido anteriormente, os requeridos cometeram atos de improbidade administrativa, pois: a) deram causa a prejuízos ao patrimônio público, ocasionados pela condução ilegal de licitação dirigida e superfaturada,com a finalidade de desviar dinheiro dos cofres públicos; b) os agentes públicos feriram seu dever de lealdade para com os entes a que pertenciam; c) praticaram ato visando fim proibido em lei; e d) frustaram a licitude de processo licitatório.
Com efeito, os agentes públicos ANDERSON PAVINI, JOSÉ NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA DE ALCÂNTARA e DIVINO MARCIANO DA SILVA, de fato, omitiram-se na prática de atos que lhe competiam por força de lei, bem como concorreram para a prática de ilícitos civis e penais em virtude de sua Conduta.
Ademais, com suas ações e omissões dolosas, os agentes públicos requeridos ensejaram a indevida apropriação pelos particulares de dinheiro público destinado à saúde.
Por fim, os demandados LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN, concorreram para a realização de simulacro de licitação com vistas a favorecer a imensa rede criminosa de apropriação de recursos públicos, denominada "Máfia dos Sanguessugas", em séria afronta ao princípio da moralidade e da isonomia nos processos licitatórios.
Portanto, os atos de improbidade administrativa anteriormente relatados violaram simultaneamente os artigos 90, incisos 1, V eX, 10, inciso 1, VIII e XII, e 11, incisos 1 e II, todos da Lei n° 8.429/92: (…)[10] — negritos originais.
A materialidade dos atos de improbidade insculpidos nos incisos do art. 10 da LIA, como anteriormente registrado, exige para a sua verificação a lesão ao erário, esta obrigatoriamente causadora de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
Lembrando que, de acordo com a nova legislação, o dano ao erário não pode ser presumido.
Indispensável, a vista disso, a reunião de elementos capazes de demonstrar a lesão ao erário com os consectários acima alinhavados para fins de demonstração da própria existência de ato ímprobo punível nos termos da LIA, pois irregularidades diversas, ainda que configurem ato ilícito, devem ser combatidas com a aplicação de diplomas legais diversos.
Lado outro, a materialidade dos atos de improbidade previstos no art. 9° da LIA dispensam o dano ao erário, mas demandam o auferimento de vantagem patrimonial indevida “em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades”, sendo o particular punível pela subsunção indireta em razão da norma de integração contida no art. 3° da LIA.
Feitas essas considerações, registro que, versando os autos sobre procedimento licitatório em tese fraudado para beneficiar pessoas ligadas ao Grupo Planam, tanto o dano ao erário quanto o enriquecimento ilícito estão umbilicalmente ligados à ideia de sobrepreço, que ganhou definição legal com a edição da Lei das Estatais (Lei n° 13.303/16) e com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21): Lei das Estatais Art. 31.
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; (…) — negritos meus.
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada; (…) — negritos meus.
A correlação de dano e lucro indevidos evidencia-se em razão de que, constatado o sobrepreço no certame, ou seja, a cobrança de valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, automaticamente a fraude se convola em efetiva perda ao erário do ente público e indevido acréscimo patrimonial aos partícipes, sendo, por conseguinte, ponto nodal para a constatação da prática de ato ímprobo.
Pois bem.
Na execução do Convênio 1488/2000, firmado para aquisição de uma unidade móvel de saúde, foram destinados R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil) disponibilizados pela União e R$ 8.000,00 (oito mil) pelo município de Jauru/MT.
O sobrepreço (dano ao erário/enriquecimento ilícito) informado é na ordem de 64,99% (sessenta e quatro vírgula noventa e nove por cento) quanto ao veículo e de 43,51% (quarenta e três vírgula cinquenta e um por cento) no que tange aos equipamentos, porcentagens estas traduzidas em elevação do preço na ordem de R$ 30.926,00 (trinta mil novecentos e vinte e seis reais) e R$ 2.876,31 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), respectivamente.
Não obstante as alegações de irregularidades diversas, neste momento, deve-se ater ao fato de que o Órgão Ministerial informa como comprovação do sobrepreço o Laudo de Exame Contábil n° 314/2006, realizado pelo Departamento de Polícia Federal – DPF (id.
Num. 183162853 - Pág. 286/291); e o Relatório de Fiscalização id.
Num. 183162853 - Pág. 357/390, elaborado pela CGU.
Os depoimentos de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN (id.
Num. 183162853 - Pág. 339/341) e DIVINO MARCIANO DA SILVA (id.
Num. 183162856 - Pág. 85/87), também utilizados pelo MPF como prova da materialidade do ato ímprobo, restringem-se a comprovar apenas o direcionamento e outras irregularidades, não versando, portanto, sobre o incremento ou não do preço.
A respeito do laudo contábil do DPF e auditoria da CGU, importante frisar que estes chegaram às seguintes conclusões: Laudo Contábil do DPF Fiscalização CGU É de se ver, portanto, que o MPF adotou o Laudo de Exame Contábil n° 314/2006, realizado pelo DPF, como parâmetro de sobrepreço na inicial, enquanto o relatório da CGU foi utilizado apenas como apoio de suas alegações no que diz respeito apenas à existência de incremento indevido no preço.
Sobre referidos laudos, importante consignar que, diferentemente do que alega a defesa de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e DARCI VEDOIN, não sucumbem ante acórdãos do TCU sobre o mesmo tema, eis que ausente no processo civil a tarifação ou hierarquia entre as provas, devendo o magistrado sopesar o arcabouço probatório de forma racional, considerando o seu conjunto, como determina o art. 371 do Código de Processo Civil – CPC.
Concernente ao Laudo de Exame Contábil n° 314/2006, estabelecido como premissa de preço-base pelo MPF, observo que há contrariedades na metodologia nele adotada em relação ao objeto do Convênio 1488/2000.
Isto porque o laudo informa que em relação ao veículo “[o] preço-base para a avaliação do veículo foi a Tabela de valores da concessionária TORINO Comercial de Veículos Ltda, representante da marca IVECO em Cuiabá.
O valor encontrado refere-se a um veículo IVECO DAILY 35.10 Furgão EE 3300 0km 103CV ano 2001, correspondente ao veículo adquirido pela empresa SANTA MARIA para ser fornecido à Prefeitura por ocasião da licitação”; e, em relação aos equipamentos “levantamento do preço de mercado ao tempo da aquisição, considerando produtos de mesma marca/modelo ou similares, ou ainda, de qualidade superior” (id.
Num. 183162853 - Pág. 287).
Não obstante a fé pública dos peritos que o subscrevem, referido laudo carece de informações a respeito do conjunto licitado e entregue. É possível constatar que o Convite n° 006/2001 (id.
Num. 183162853 - Pág. 205/210), lançado em 15 de março de 2001, teve por objeto a aquisição de veículo tipo van, entre outras especificações, “adaptada para instalação de equipamento médico – hospitalares”, sendo realizada proposta (id.
Num. 183162853 - Pág. 163) em relação ao veículo Iveco Daily 35.10, ano/modelo 2001, “adaptada para atendimento médico”.
O Convênio 1488/2000 foi desmembrado nos Convites n° 005 e 006/2001 a fim de proporcionar a aquisição “do veículo adaptado” e dos “equipamentos médicos”, consistentes em “01 Maca clínico estofada, banco para assistente, aparelho de pressão, estetoscópio termômetro digital, sirene, revestimento interno das laterais, armário para guardar materiais, tubo de oxigênio, suporte para soro e plasma, corrimão no teto, ar condicionado, cortina e janela na lateral” (id. id.
Num. 183162853 - Pág. 35/40).
Apesar de sobejar indícios de direcionamento das licitações, fato reprovável em sua essência e confessado por LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em seu depoimento na seara policial, onde afirma categoricamente “QUE as duas licitações foram direcionadas para que a vencedora fosse a própria PLANAM, através de suas empresas; QUE a PLANAM era a única empresa do Centro-Oeste que naquela época fazia montagem de unidades móveis de saúde e ambulâncias” (id.
Num. 183162853 - Pág. 340/341), tal confirmação não é suficiente para comprovar de qualquer maneira o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, pois em nenhum momento mencionam o valor de uma ambulância.
O c.
TRF1, dado que a Operação Sanguessuga foi deflagrada há mais de uma década, teve diversas oportunidades de julgar casos análogos aos presentes.
Por todos, colaciono o seguinte julgado: (…) 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Púbico Federal, julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a condenação dos requeridos pelas supostas irregularidades ocorridas nos procedimentos licitatórios para aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município de Piumhi/MG. 2.
Na inicial, alega o MPF que o ex-prefeito e o presidente da comissão de licitação teriam frustrado o caráter competitivo do certame, fracionando o objeto do convênio por meio dos Convites nºs 05/2004 e 06/2004 - o primeiro para aquisição de uma unidade móvel de saúde e o segundo para aquisição de equipamentos médico -, praticando irregularidades no procedimento licitatório, buscando dar aparência de veracidade a uma licitação direcionada a empresas participantes do esquema conhecido como "Máfia dos Sanguessugas", com superfaturamento dos preços do veículo e dos materiais adquiridos. 3.
Afirma que o ex-deputado federal requerido foi o autor de emenda parlamentar para garantir o recebimento das verbas necessárias para a consecução do objeto do convênio, mediante o recebimento de comissão por parte dos empresários cujas empresas saíram vencedoras do certame. (…) 7.
Em relação à afirmação na sentença de que houve superfaturamento do veículo adquirido, não há no procedimento administrativo instaurado pelo órgão ministerial nenhum elemento comparativo ou levantamento de preços de veículos utilitários adaptados para uso como unidade móvel de saúde, nem dos equipamentos de saúde, que permita concluir que houve efetivo superfaturamento de preços, limitando-se o Ministério Público Federal a afirmar, na inicial, que "tanto os veículos adaptados quanto os equipamentos destinados a guarnecê-los restaram adquiridos de modo fraudulento". 8.
O fato de o veículo ter sido comprado pela empresa vencedora da licitação pelo valor de R$ 43.195,00 e oferecido em sua proposta pelo valor de R$ 72.850, por si só, não indica sobrepreço, uma vez que no preço oferecido a empresa obviamente incluiu sua margem de lucro, além de que devem ser considerados os respectivos custos operacionais. (…)[11] — negritos e sublinhados meus.
Entende-se, desta maneira que para a configuração de ato de improbidade administrativa é imperiosa não apenas a cotação de mercado dos produtos adquiridos, posto que um furgão e equipamentos não criam automaticamente uma unidade móvel de saúde.
Os autos deveriam conter informações relativas ao valor de mercado de uma ambulância e o valor pago pela adquirida pelo Município de Jauru/MT, a fim de se constatar a excessividade do valor cobrado.
Explico.
Em casos como os presentes, deve-se ter visão holística, pois uma “unidade móvel de saúde” (leia-se, ambulância) é mais do que a soma do veículo e equipamento nela empregados, pois compreende um complexo de bens com a finalidade de salvaguardar a integridade física dos pacientes durante seu traslado.
Assim, para fins de constatação de sobrepreço, deve ser considerado não apenas o preço de aquisição do veículo e equipamentos a ele concernentes, eis que para que seja transformado em ambulância é preciso o emprego de trabalho a fim de que os equipamentos sejam incorporados definitivamente ao veículo, este que deve sofrer as transformações necessárias e posteriormente submetido às devidas homologações para que tenha -
29/09/2022 01:00
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 0000877-79.2013.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria 3/2016, ficam as requeridas intimadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, renovem as alegações finais anteriormente apresentadas, conforme id. 1238886310 - Despacho.
CÁCERES, 27 de setembro de 2022.
LUDMILLA BENTO SANTANA Servidor -
27/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de DIVINO MARCIANO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de ANDERSON PAVINI em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de JOSE NILSO DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de ADRIANA ELAINE DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA ALCANTARA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:01
Decorrido prazo de AGDA ELAINE BARBOSA DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:47
Juntada de alegações/razões finais
-
01/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0000877-79.2013.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DIVINO MARCIANO DA SILVA, ANDERSON PAVINI, JOSE NILSO DA COSTA, GILBERTO PEREIRA ALCANTARA, ADRIANA ELAINE DA COSTA REU: A.
E.
B.
D.
C.
DESPACHO A Lei n° 14.230/21, publicada em 26 de outubro de 2021, alterou quase a totalidade da Lei nº 8.429/92, inserindo mais de 208 (duzentas e oito) modificações em lei que, originariamente, continha apenas 25 (vinte e cinco) artigos.
Não por acaso, passou a ser denominada de “Nova” Lei de Improbidade Administrativa.
Desta forma, alterado o arcabouço jurídico vigente quando do ajuizamento da presente demanda e da apresentação de defesa pelos réus, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias — que defiro em razão da atual redação do § 7° do art. 17 da Lei n° 8.429/92 —, renovem as alegações finais anteriormente apresentadas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] ADI 7042 MC, STF, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 17/02/2022, Publicação: 21/02/2022. -
28/07/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:12
Decorrido prazo de ADRIANA ELAINE DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE NILSO DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 23:42
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/02/2021 14:40
Juntada de informação
-
13/01/2021 11:13
Juntada de informação
-
17/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2020 18:15
Proferida decisão interlocutória
-
11/11/2020 23:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 23:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/11/2020 23:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/08/2020 17:40
Juntada de contestação
-
26/07/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2020 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA ALCANTARA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE NILSO DA COSTA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON PAVINI em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DIVINO MARCIANO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:42
Decorrido prazo de ADRIANA ELAINE DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:50
Juntada de Petição (outras)
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 18:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/02/2020 18:09
Juntada de volume
-
07/02/2020 13:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
07/02/2020 13:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
27/01/2020 12:41
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
27/01/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/12/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 12/12/2019
-
12/12/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2019 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CONSIDERANDO O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS HERDEIRAS/SUCESSORAS, DECRETO A REVELIA DE ADRIANA ELAINE DA COSTA E IRACEMA DA CONCEIÇÃO BARBOSA. TODAVIA, DEIXO DE APLICAR SEUS EFEITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 345, INCISO I
-
03/07/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES E 04 APENSOS
-
06/06/2019 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO DÊ-SE VISTA AO MPF
-
10/04/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA SUCESSORAS DO REQDO JOSE NILSO DA COSTA MANIFESTAREM NOS AUTOS
-
08/03/2019 14:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/03/2019 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/12/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO JUÍZO DEPRECADO
-
29/11/2018 13:05
OFICIO DISTRIBUIDO - VIA MALOTE DIGITAL
-
29/11/2018 13:05
OFICIO EXPEDIDO
-
23/11/2018 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/11/2018 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2018 15:06
OFICIO DISTRIBUIDO - VIA MALOTE DIGITAL
-
29/08/2018 15:05
OFICIO EXPEDIDO
-
28/08/2018 15:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/07/2018 15:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/07/2018 15:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/06/2018 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Vistos em inspeção....Solicitemse informações sobre a carta precatória
-
18/06/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO, PATRONO DE ADRIANA ELIANE DA COSTA
-
25/05/2018 14:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 253/2018
-
25/05/2018 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2018 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/04/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Malote Digital
-
03/04/2018 17:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/04/2018 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/04/2018 13:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/03/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 13:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/03/2018 15:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
22/03/2018 13:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ANTE O ÓBITO DO REQUERIDO JOSÉ NILSO DA COSTA, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 740, ADMITO A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPOLIO DE JOSÉ NILSO DA COSTA, REPRESENTADO PELA VIÚVA IRACEMA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, PELA
-
30/01/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES E 03 APENSOS
-
19/12/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/11/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 09/11/2017
-
09/11/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2017 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE OU POR TODOS OS HERDEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, INCISO VII C/C ARTIGO 313, §2º, INCISO I, AMBOS DO CPC. CONSTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO REQUERIDO JOSÉ NILSO DA COST
-
24/08/2017 18:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 17354
-
23/08/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 12:27
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES E 04 APENSOS
-
18/08/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/08/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 01/08/2017
-
31/07/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DA DECISÃO DE AGRAVO
-
31/07/2017 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MPF (FLS. 711/712) E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PATRONO DE JOSÉ NILO DA COSTA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO, COMPROVANDO O FALECIMENTO DE SEU CLIENTE. APÓS, DÊ-SE VISTA AO MPF PARA QUE PROMOVA
-
19/06/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 17:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/06/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES E 03 APENSOS
-
18/05/2017 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2017 19:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - "ANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELOS REQUERIDOS COM SUAS RAZÕES FINAIS, DÊ-SE VISTA AO MPF PARA CIÊNCIA. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA."
-
08/11/2016 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/11/2016 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQDOS GILBERTO E DIVINO APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2016 17:46
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) PROT. 20112
-
29/09/2016 14:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
22/09/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 21/09/2016
-
15/09/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/09/2016 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2016 14:46
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 17088
-
08/09/2016 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 04 APENSOS
-
23/08/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/08/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/08/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 09/08/2016
-
08/08/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/08/2016 15:40
OFICIO DISTRIBUIDO
-
04/08/2016 15:39
OFICIO EXPEDIDO
-
03/08/2016 15:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2016 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "A PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL FOI RECONHECIDA À FL. 549/549-VERSO. QUANTO À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PATRONO EM AUDIÊNCIA, OFICIE-SE À OAB/MT CONFORME REQUERIDO À FL. 590, PARA APURAÇÃO DE
-
25/05/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2016 17:31
PARECER MPF: APRESENTADO - FLS. 589/590
-
17/05/2016 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2016 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 04 APENSOS
-
27/04/2016 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "MANIFESTE-SE O MPF QUANTO À JUSTIFICATIVA APRESENTADA À FL. 581. COM AS MANIFESTAÇÕES, VOLTEM-ME CONCLUSOS."
-
03/02/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2016 12:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/01/2016 12:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/01/2016 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/01/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 07/01/2016
-
18/12/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "INTIMEM-SE OS PATRONOS DOS REQUERIDOS DARCI JOSÉ VEDOIN E LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, DR. IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA, ADVOGADO INSCRITO NA OAB/MT SOB O N. 13.731, E DRA. ANA PAULA VILLELA NANÔ, ADVOGADA INSCRITA NA OAB/MT 16.2
-
01/12/2015 12:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS DARCI JOSÉ VEDOIN E LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, QUE REQUERERAM A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A SER PRODUZIDA NESTE ATO PROCESSUA
-
01/12/2015 12:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 12:42
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/11/2015 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2015 10:01
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 04 APENSOS
-
09/11/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 05/11/2015
-
05/11/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2015 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2015 12:44
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2015 12:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2015 17:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAM. COPIA DA PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO JUIZO DEPRECADO, SOLICITANDO COPIAS INTEGRAL ANEXOS
-
02/10/2015 14:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/09/2015 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 04 APENSOS
-
24/09/2015 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2015 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/09/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 16/09/2015
-
16/09/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2015 13:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 182/2015
-
08/09/2015 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP NÃO DISTRIBUIDA AO JUIZO DEPRECADO
-
04/09/2015 14:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2015 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS ATOS NECESSÁRIOS, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ESTA DATA E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA BARJAS NEGRI, POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. ANOTE-SE QUE FICA A
-
04/09/2015 13:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 150/2015
-
08/06/2015 13:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/06/2015 13:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/06/2015 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFIRO PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA ÀS FLS. 492/493. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A FIM DE SER INQUIRIDA A TESTEMUNHA BARJAS NEGRI POR VÍDEO-CONFERÊNCIA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO PARA O DIA 03 DE SETE
-
15/04/2015 15:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 24/02/2015
-
24/02/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/02/2015 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO: A) REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E FIXO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO; B) REJEITO
-
12/12/2014 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2014 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2014 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES E 04 APENSOS
-
05/11/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/10/2014 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
-
16/10/2014 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2014 16:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
17/09/2014 16:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 090/2014
-
03/09/2014 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXTRATO DE MOV. DA CP NO JUÍZO DEPRECADO
-
03/09/2014 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2014 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2014 13:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2014 16:43
OFICIO EXPEDIDO
-
13/08/2014 13:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/08/2014 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2014 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 17:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/07/2014 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/07/2014 17:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/06/2014 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 090/2014 - COMARCA DE JAURU/MT.
-
04/06/2014 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 089/2014 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.
-
03/06/2014 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/06/2014 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DE GILBERTO PEREIRA DE ALCANTARA
-
03/06/2014 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 12:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 02 VOLUMES E 04 ANEXOS - PARA FOTOCÓPIA
-
30/05/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/05/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 28/05/2014
-
12/05/2014 16:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/04/2014 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/04/2014 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - J. DE OFICIOS DO CRI
-
28/04/2014 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO: A) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTA NA LEI 8.429/92 EM FACE DOS REQUERIDOS DIVINO MARCIANO DA SILVA, ANDERSON PAVINI, JOSE NILSO DA COSTA E GILBERTO PEREIRA D
-
07/03/2014 16:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO CRI DE JAURU/MT
-
07/03/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/03/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 05/03/2014
-
28/02/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/02/2014 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
27/02/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2014 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 04 APENSOS
-
17/02/2014 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/02/2014 18:17
OFICIO DISTRIBUIDO
-
13/02/2014 14:44
OFICIO EXPEDIDO
-
12/02/2014 15:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/02/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXTRATO DE RESTRIÇÃO RENAJUD
-
10/02/2014 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ANTE AO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA E. TRF - 1ª REGIÃO (FLS. 268/278) DEFERINDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS ATÉ O LIMITE DO SUPOSTO DANO, COM EXCEÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E/
-
05/02/2014 12:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
22/01/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/01/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 17/01/2014
-
16/01/2014 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2014 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)SENDO ASSIM, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS ANDERSON PAVINI E JOSÉ NILSO DA COSTA APRESENTADA EM 16/10/2013, JUNTADA ÀS FLS. 170/202.POR CONSEGUINTE,
-
08/11/2013 15:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2013 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇAO DOS REQUERIDOS
-
30/10/2013 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF.
-
25/10/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2013 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 APENSOS
-
11/10/2013 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/10/2013 08:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQDOS DARCI VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, ANDERSON PAVINI E JOSE NILSO COSTA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2013 14:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP DE JAURU/MT
-
18/09/2013 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DE GILBERTO PEREIRA DE ALCANTARA
-
18/09/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE DIVINO MARCIANO DA SILVA
-
18/09/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
16/09/2013 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 10:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 04 APENSOS
-
05/09/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2013 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/07/2013 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/06/2013 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DE FL. 71.
-
28/05/2013 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 86/2013 E 87/2013
-
17/05/2013 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/05/2013 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO: A) NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS, PARA, QUERENDO, OFERECEREM MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, QUE PODERÁ SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, DE
-
16/05/2013 13:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2013 17:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/04/2013 17:35
INICIAL AUTUADA
-
22/04/2013 16:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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