TRF1 - 1001328-24.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:58
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:58
Decorrido prazo de AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSILENE CONCEICAO DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de 19ª SECCIONAL DE POLICIA CIVIL DE ITAITUBA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 17:08
Juntada de manifestação
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26/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1001328-24.2022.4.01.3908 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSILENE CONCEICAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS - AM12802 DECISÃO Tratam os autos sobre a comunicação de prisão em flagrante delito de JOSILENE CONCEIÇÃO DE SOUSA, CPF: *31.***.*14-43 , pela prática, em tese, do delito previsto no art. 289, par.1o do Código Penal (ID 1231750280).
A prisão foi efetivada por policiais civis da Delegacia de Polícia de Trairão.
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que a custodiada foi encontrada na posse de moeda falsa correspondendo a quantia de R$ 15.500,00 em notas de R$ 100,00.
Interrogada na presença de seu advogado, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio.
Devidamente intimado, o MPF opinou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, com a fixação de fiança ou outra medida cautelar alternativa que garanta o comparecimento aos atos processuais.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Pois bem.
Cumpre em primeiro plano assinalar que, nos termos do art. 184, § 2º, PROVIMENTO COGER 10126799, o plantão judiciário encontra-se adstrito à análise das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV –representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo.
Considerando que estes autos retratam comunicação de prisão em flagrante, constata-se que sua apreciação é permitida por força do art. 184, § 2º, III, do PROVIMENTO COGER –10126799.
Feitas essas considerações iniciais, no tocante a regularidade do Auto de Flagrante Delito, verifica-se que a autuada foi detida em estado de flagrância, tendo sido ouvidos no respectivo Auto, condutor, testemunhas e conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos e a comunicação da prisão foi realizada em tempo hábil, observadas as formalidades legais no tocante à expedição da nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa etc.
Nestas condições, permite-se concluir pela regularidade da prisão em flagrante delito efetuada nos termos da legislação vigente, não havendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, revestida, portanto, de legalidade, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Relativamente às providências do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez homologada a prisão em flagrante e, em consequência, ausente hipótese de seu relaxamento da prisão, torna-se imperioso avaliar a necessidade da conversão da prisão em preventiva ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nos autos, inexistem circunstâncias que demonstrem necessidade de decretação da prisão preventiva, seja por ofensa à ordem pública, ou que indiquem a necessidade de manutenção da autuada na prisão para assegurar a aplicação da lei penal ou para garantir a conveniência da futura instrução criminal.
Com efeito, há nos autos certidão da Justiça Federal indicando não haver antecedentes, muito embora não tenha sido possível extrair certidão no âmbito da Justiça Estadual, sendo a sua ocupação do lar.
Consulta no sítio eletrônico do TJPA atestou sentença extintiva de punibilidade pela prescrição em relação a imputação criminal de abandono de incapaz.
O Boletim de vida pregressa da detida não aponta a ocorrência de prisão anterior.
Não há, pelo menos nesse momento processual, conduta que desabone ou transcenda os limites do próprio tipo penal em que esta teria incorrido, de maneira que se deve presumir ostentar a custodiada requisitos subjetivos não desabonadores, tendo em conta ainda a sentença extintiva de punibilidade.
Para mais, o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A hipótese de liberdade provisória, com ou sem fiança, encontra-se posta no art. 310, III, do CPP (com nova redação trazida pela Lei nº 12.403/2011), devendo ser concedida quando se verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva.
Entretanto, diante da vigência das disposições trazidas pela Lei nº 12.403/2011, que introduziu no Diploma Processual Penal outras medidas cautelares, além da prisão preventiva (CP – art. 319), possibilita-se, agora, que se avalie, dentre as diversas opções de cautelares existentes, aquela que melhor se ajuste ao caso concreto e que seja suficiente para o fim colimado, no interesse da Justiça, sempre levando-se em consideração os princípios da necessidade e adequação.
Em face dessas premissas, diante das condições financeiras da acusada, CONCEDO o benefício da liberdade provisória sem fiança, cumulada com as medidas cautelares: 1) proibição de alterar o endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 2) proibição de ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicação prévia a este Juízo. 3) o comparecimento bimestral à Secretaria da Subseção Judiciária para justificar as suas atividades e apresentar comprovante de endereço atualizado.
Fica a investigada ciente de que o descumprimento das medidas cautelares aplicadas, assim como das obrigações impostas nos artigos 327, 328 e 341 supra mencionados, de comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, a proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante e a ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicação àquela autoridade do lugar onde será encontrado, implicará na substituição ou cumulação da fiança com outras medidas cautelares, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Intime-se a autoridade policial por e-mail e o MPF, no prazo legal.
Expeça-se o alvará de soltura por meio do sistema SAE/CJF.
Dispenso a realização da audiência de custódia nos termos da Portaria PRESI 18/2016.
Belém, 24 de julho de 2022.
HIND GHASSAN KAYATH (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL DE PLANTÃO -
24/07/2022 21:10
Juntada de Certidão
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24/07/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2022 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 14:08
Concedida a Liberdade provisória de JOSILENE CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *31.***.*14-43 (FLAGRANTEADO).
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24/07/2022 11:21
Juntada de parecer
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24/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:10
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 23:39
Juntada de Certidão
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23/07/2022 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2022 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/07/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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