TRF1 - 1029316-46.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO CARLOS DE CARLI em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:42
Desentranhado o documento
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29/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029316-46.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: PAULO CARLOS DE CARLI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que condicionou a citação do executado e a realização de pesquisa patrimonial no Sistema BACENJUD à indicação de bens pelo exequente.
Decido.
Prescrevem os arts. 7º e 8º da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Verifica-se, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, que, estando em termos a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do executado no despacho inicial da execução fiscal para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, não exigindo o mencionado diploma legal a indicação prévia de bens pelo exequente para a efetivação de atos processuais como citação, penhora e outras diligências necessárias à localização do devedor e de bens penhoráveis.
Dessa forma, em razão da ausência de previsão legal, o Juízo de origem não pode condicionar a ordem de citação ou penhora à indicação de bens pelo credor, sob pena de violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da execução, uma vez que contribui para impedir a satisfação do direito do credor.
Com relação à pesquisa patrimonial requerida pelo exequente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980, autorizando a realização de consulta ao Sistema BACENJUD após a citação do executado.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 28 de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/07/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:10
Provimento por decisão monocrática
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09/10/2018 11:14
Conclusos para decisão
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09/10/2018 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/10/2018 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2018 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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