TRF1 - 1002441-80.2022.4.01.3821
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Muriae-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 18:12
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
09/08/2022 20:57
Juntada de aditamento à inicial
-
22/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 1002441-80.2022.4.01.3821 AUTOR: CLEZIO DE SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como CLEZIO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROGERIO DA SILVA ROSA - RJ168798 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (servindo como expediente) 1.
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: -Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos; ou apresentar planilha especificando os valores e índices de correção monetária e juros de mora utilizados para fixação do valor da causa; Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos.
Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434).
Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que "O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs".
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise da tutela provisória para momento mais adequado do ponto de vista probatório (os documentos anexados até então são insuficientes).
Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Adianto que a gratuidade será deferida quando os rendimentos da parte autora estiverem na faixa de isenção do Imposto sobre a Renda.
Constatada a presença no polo ativo de pessoa natural que se enquadre no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o MPF deverá ser incluído na autuação e intimado por ocasião da sentença.
Em se tratando de benefício por incapacidade, é recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa.
DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconomica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial), cujos honorários dos peritos desde já fixo conforme a Portaria nº 004/2022 deste Juízo Federal (PAe/SEI 0013300-27.2022.4.01.8008).
A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente.
No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença.
De outro lado, havendo notícia da existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser nomeada assistente social cadastrada no Juízo, por ato ordinatório.
Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado.
Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema PJE e que deverá responder aos quesitos unificados do juízo e do INSS depositados em secretaria (disponíveis para vista e consulta dos interessados), bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex.
Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.).
Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda? Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A não participação da parte autora à perícia ou audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, acompanhado de comprovação documental.
Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema PJe, em até 10 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS etc.
Requisitem-se os honorários periciais via sistema AJG ou, servindo esta decisão como expediente, determine-se à CEF que transfira o valor depositado em favor do perito.
Caso formulada proposta de acordo pelo INSS ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Neste ponto, fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que a posição da autarquia é de não aceitá-las e tal intimação gera atraso no andamento processual.
Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente.
Só serão conhecidas alegações relacionadas a AUSÊNCIA de respostas aos quesitos formulados no formulário padrão.
Em se tratando de benefício relacionado à qualidade de segurado especial (rural) ou em que se pleiteia o reconhecimento da miserabilidade, a Secretaria deverá realizar consulta aos bancos de dados disponíveis a este juízo (INFOSEG e INFOJUD), oportunamente, juntando aos autos somente em caso de informação positiva (existência de bens etc.), e gravando o documento específico como restrito aos advogados e partes do processo.
Em se tratando de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial (rural), bem assim tempo de serviço urbano e/ou qualidade de dependente, caso haja suficiente início de prova material, fica desde já deferida a designação de audiência, que deverá ser agendada pela Secretaria, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal.
Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado.
As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência.
Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos.
Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias.
Muriaé, data e horário da assinatura.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/07/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG
-
30/06/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045526-12.2016.4.01.3800
Sandra Siqueira Sousa
Fundacao Nacional da Saude
Advogado: Fernando Poeiras da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 1002530-09.2021.4.01.3605
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Wilson de Sousa Nobre
Advogado: Juliana Gadomski Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:54
Processo nº 1050370-48.2021.4.01.3400
Antonio Carlos Vieira de Souza
Uniao Federal
Advogado: Vinicius Eduardo Tombolini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2021 17:39
Processo nº 0011501-85.2007.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2014 08:17
Processo nº 0011501-85.2007.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maisa Pinto Araujo Feitosa
Advogado: Silvio Cesar Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:38