TRF1 - 1045296-76.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045296-76.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045296-76.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE LUIS GONCALVES LEITAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO OLEINIK - PR33136-A e WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES - PR93113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1045296-76.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1045296-76.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "II.
FUNDAMENTAÇÃO Após a decisão que concedeu a liminar, determinando que a autoridade impetrada iniciasse o pagamento da aposentadoria já concedida administrativamente ao impetrante (id. 1354473265), houve a juntada de informações por parte da autoridade coatora (id. 1389732322), noticiando que o requerimento relativo ao recurso ordinário foi concluído e o benefício foi devidamente implantado (NB 195.202.176-3).
Assim, diante do impulso processual dado pela autoridade na via administrativa, efetivando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, entendo que foi cumprida a decisão liminar e satisfeito o pedido do impetrante no que se refere à autoridade impetrada.
Destarte, entendo que é caso de confirmar a liminar e conceder a segurança.
Nesse sentido, colaciono a seguinte orientação jurisprudencial, oriunda do Egrégio TRF da 1ª Região: APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E REMESSA OFICIAL EM FACE DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MS DETERMINANDO A REGULAR APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTÃO PENDENTE PARA ALÉM DOS PRAZOS LEGAIS - ULTERIOR APRECIAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A parte impetrou ação mandamental, para impor ao INSS a obrigação de fazer, para que decida no procedimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, com fulcro no protocolo de requerimento acostado, de no prazo de 10 (dez) dias, ensejando deferimento de liminar e sentença concessiva, que é objeto de apelação e remessa oficial. 2 - Após o ajuizamento da ação, vem o INSS aos autos informar que o pedido de concessão do benefício foi, enfim, analisado e indeferido (fl. 28), o que reforça a concessão da segurança, eis que, a tal tempo, demonstrava violar direito líquido e certo da parte impetrante a demora ou omissão em não examinar, a tempo e modo, sem justa causa bastante, o requerimento então pendente, tanto que, por força de imposição judicial houve a apreciação.
Não denota falta de interesse de agir a só ulterior apreciação do requerimento, se tal adveio em cumprimento a limiar ou sentença. 3 - Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004345-03.2019.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA na decisão de id. 1354473265, e DOU POR CUMPRIDA A ORDEM.
O INSS é isento de custas (art. 46 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Abra-se vista ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1045296-76.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZO RECORRENTE: JOSE LUIS GONCALVES LEITAO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO OLEINIK - PR33136-A, WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES - PR93113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1045296-76.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1045296-76.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE LUIS GONCALVES LEITAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO OLEINIK, WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1045296-76.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20.09.2024 a 27.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/09/2024 e termino em 27/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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