TRF1 - 1004678-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) INSS.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/11/2022 10:03
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2022 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004678-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIMIRO VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASSIMIRO VITOR DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS vinculado ao INSS, objetivando: “(...) 2) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; (...) 4) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.” Narra a parte impetrante, em síntese, que teve seu benefício assistencial ao idoso – LOAS cessado pelo fato de não ter sido notificado a tempo para realizar a inscrição no CadÚnico e, ato seguinte, realizou a sua inscrição e requereu administrativamente, a “Reativação de BPC após Atualização do CadÚnico” no dia 27/05/2022 e, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id1255021786).
A autoridade coatora prestou informações (id1262786779).
O Ministério Público Federal – MPF pugnou pela concessão da segurança (id1283810284).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Ainda que não se considere abuso na demora da reativação do LOAS-idoso, há de fato um perigo na demora, pois o impetrante recebe o benefício desde 30/04/2007 (id 1230903765), tendo sido cessado em 30/04/2022.
O motivo da cessação, ao que parece, ocorreu em razão da ausência de atualização no CaDúnico.
Confira-se: De outro lado, o impetrante comprova que regularizou a pendência e está inscrito no referido cadastro (id1230903764).
Diante de tais constatações, e ainda, a informação da autoridade impetrada de que o pedido ainda está em análise no INSS, e, considerando a idade do impetrante e o tempo no qual ele vem recebendo o benefício assistencial, resta evidente o direito vindicando, mormente porque trata-se de um benefício de cunho assistencial e alimentício destinado aos hipossuficientes.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, reative em favor do impetrante o benefício de prestação continuada a pessoa idosa NB 520.080.862-2, pagando por complemento positivo as parcelas cessadas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 09:34
Concedida a Segurança a CASSIMIRO VITOR DA SILVA - CPF: *31.***.*71-68 (IMPETRANTE)
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21/11/2022 09:28
Juntada de documentos diversos
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16/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CASSIMIRO VITOR DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:26
Juntada de parecer
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11/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:01
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:04
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004678-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIMIRO VITOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASSIMIRO VITOR DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AG~ENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) 2) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar,para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; (...) 4) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.” Narra a parte impetrante, em síntese, que teve seu benefício assistencial ao idoso – LOAS cessado pelo fato de não ter sido notificado a tempo para realizar a inscrição no CadÚnico e, ato seguinte, realizou a sua inscrição e requereu administrativamente, a “Reativação de BPC após Atualização do Cadúnico” no dia 27/05/2022 e, até o presente momento, não houve análise do seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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