TRF1 - 1001237-37.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/10/2022 14:06
Juntada de Informação
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30/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência INSS nº 26001200 APS/ADJ - Porto Velho/RO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ANGELLO MARCELO FELIPPE em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:26
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:09
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001237-37.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELLO MARCELO FELIPPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DE JESUS FERNANDES - RO9412 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agência INSS nº 26001200 APS/ADJ - Porto Velho/RO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o(a) impetrante pretendeu a concessão de liminar para determinar à autoridade dita coatora que concluísse processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Afirmou o(a) requerente que realizou o protocolo administrativo do pedido perante a Agência da Previdência Social, mas que até a data de ajuizamento desta ação o INSS ainda não havia dado resposta.
Juntou procuração e outros documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão deferiu parcialmente o pleito antecipatório e deferiu justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O INSS requereu ingressar no feito.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão parcial da segurança.
A autoridade impetrada prestou as informações e noticiou que a continuidade da análise do pedido depende do cumprimento das notas de exigências pelo impetrante.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, adoto como razões de decidir a fundamentação que embasou a decisão concessiva da liminar vindicada, conforme segue: No aspecto jurídico, sobre a temática da mora do INSS na análise de pedidos administrativos de sua atribuição, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, todos julgados no segundo semestre do ano de 2020: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2.
A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Remessa oficial não provida. (AMS 1000909-74.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020).
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, a parte autora protocolou os seus pedidos na data de 12.12.2012 e até a data de 15.03.2018, já passados mais de cinco anos, o órgão ainda não havia feito a análise do requerimento, o que somente foi cumprido após a concessão do pedido liminar.
Faz-se possível concluir longa e desarrazoada espera no exame dos pedidos, não merecendo qualquer reforma a sentença proferida. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002919-93.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020).
Do mesmo modo, outras cortes federais têm adotado o mesmo entendimento, conforme se vê a seguir, a título exemplificativo: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
ART. 49 DA LEI 9.784/99.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
Precedentes. 3.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003009-27.2019.4.03.6133, TRF3 - 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3, 14/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031988-75.2018.4.02.5154, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data 07/03/2019).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a Segurança "para declarar o direito da parte Impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado pela autoridade Impetrada.".
II - O Gerente da Agência do INSS em Recife (PE) possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Ação Mandamental, a teor do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, não sendo o caso, por sua vez, de inadequação da via eleita, porquanto as Provas se revelam pré-constituídas no tocante à tramitação do referido Processo Administrativo.
III - A Lei 9.784/1999, que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - Na hipótese, o Requerimento Administrativo foi formulado em 17/12/2019 (ID 4058300.13889213), tendo o(a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 19/03/2020, quando decorridos mais de três meses sem deliberação do INSS e ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a segurança.
V - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF5, PROCESSO: 08063303220204058300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5096038-16.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/11/2020) Dessa forma, impõe-se manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência (art. 926 do CPC).
Diante disso, passo a adotar o entendimento de que “[c]ompete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais”, e que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999”, conforme um dos precedentes acima citados. (AMS 1003492-18.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020).
No caso, incide a norma do art. 49 da Lei n. 9.784/99, que assim dispõe: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As circunstâncias fáticas colocadas nos autos apontam que a Administração não observou tal prazo, mesmo considerada a possibilidade de prorrogação prevista na norma, que se admitiria como válida em razão seja das dificuldades encontradas pela autarquia, seja também do momento específico da pandemia que assolou o país.
Importante o registro de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o MPF e o INSS, no bojo do RE 1.171.152, em que restou determinado justamente o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o INSS conclua o processo administrativo assistencial/beneficiário, após a instrução, a depender da complexidade do pedido.
De acordo com o referido acordo, para que se verifique, em concreto, o descumprimento do prazo para a finalização do processo administrativo-previdenciário, devem ser somados o prazo de julgamento (previsto na cláusula primeira) e o prazo de instrução (previsto na cláusula quarta, para os que necessitam de perícia médica ou social).
Nos casos que não demandam perícia, o prazo será apenas aquele da cláusula primeira, salvo no caso de pendência de juntada de documento de responsabilidade do próprio requerente, disciplinado pela cláusula quinta, na forma do disposto no item 2.2.II, do acordo.
Nessa toada, haverá o descumprimento do parâmetro fixado no referido acordo se, desde a entrada do requerimento administrativo, já estiverem superados os prazos globais a seguir explicitados: benefício assistencial à pessoa com deficiência (180 dias - 90 dias de julgamento somados aos 90 dias de ambas as perícias); benefício assistencial ao idoso (135 dias - 90 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia social); aposentadorias, salvo por invalidez (90 dias); aposentadoria por invalidez comum e acidentária/aposentadoria por incapacidade permanente (90 dias - 45 de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica); salário maternidade (30 dias); pensão por morte (60 dias); auxílio-reclusão (60 dias); auxílio doença comum e por acidente de trabalho/auxílio temporário por incapacidade (90 dias - 45 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica); e auxílio-acidente (105 dias - 60 dias de julgamento somados aos 45 dias da perícia médica). (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf).
Assim, como forma de manter-se a isonomia no tratamento de todos os requerentes de pedidos administrativos perante o INSS, entendo que a demora injustificada a ser imputada ao INSS passa a ser a soma daquilo que tratou o referido acordo quanto ao prazo máximo para a instrução e quanto ao prazo máximo para a decisão (cláusula primeira à quarta do acordo).
No caso concreto, desde a data de protocolo do requerimento administrativo (15/01/2021) até a data de ajuizamento da presente ação já houve o decurso do prazo global para a conclusão do requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (180 dias - 90 dias de julgamento somados aos 90 dias de ambas as perícias).
Portanto, forçoso seja concedida parcialmente a ordem.
Registro que os pedidos desta natureza, em linhas gerais, se vinculam, ao menos potencialmente, à efetivação de direitos fundamentais – como a garantia do mínimo existencial, elemento da dignidade da pessoa humana, uma vez que benefícios previdenciários/assistenciais têm a função de garantir a renda alimentar do requerente e de eventuais familiares.
Portanto, cabe ao juízo determinar que a autoridade coatora finalize o procedimento administrativo em prazo razoável, conforme os precedentes citados, sendo inexequível a concessão da ordem para a conclusão imediata do processo administrativo.
Dessa forma, e consideradas as dificuldades impostas ao órgão (art. 22 da LINDB), seja pelos fatos ordinariamente narrados pelos seus servidores em processos que tratam do mesmo tema, seja em razão da excepcional situação de pandemia, reputo como razoável o prazo de 45 dias para a conclusão final do procedimento administrativo.
Não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a ordem pleiteada, e determino que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo da parte autora, identificado na inicial, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de descumprimento, ressalvada a hipótese de impossibilidade de análise por fato imputável à própria parte autora.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei do MS).
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
05/08/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:18
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 13:47
Juntada de parecer
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21/03/2022 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência INSS nº 26001200 APS/ADJ - Porto Velho/RO em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 12:44
Juntada de diligência
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10/02/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 11:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2022 07:23
Conclusos para decisão
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03/02/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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03/02/2022 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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