TRF1 - 1000162-47.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000162-47.2022.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: BRENO LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE OIAPOQUE SENTENÇA - "Tipo A"
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado por BRENO LIMA DE ALMEIDA em face de ato praticado por DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE, Dr.
Wagner Oliveira de Paula.
Em apertada síntese, alegou o impetrante que a Polícia Federal, em 03/08/2022, às 13h, apreendeu na sua posse a quantia de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em espécie e um aparelho telefônico IPHONE 13 PRO MAX "sem mandado judicial, nem sequer autorização, coagindo-o a encaminhar-se a Delegacia, a fim de prestar esclarecimentos sobre fatos até então desconhecidos pelo impetrante, já que não há formalidade quanto a nenhuma investigação".
Afirmou, ainda, que o "delegado da Delegacia de Polícia Federal, simplesmente decidiu por apreender os objetos, sob o argumento de que há indícios de crime, e com pretensão de ter acesso ao celular do impetrante, todavia não há indícios reais quanto a isso, nem notícia crime e nem sequer ordem judicial para tais ações".
Por fim, sustentou que os atos praticados são ilegais e requereu a restituição da quantia de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e do aparelho telefônico apreendidos; a suspensão da exigência de fornecimento de dados do celular de modo “informal”; a determinação à Polícia Federal que se abstenha de proceder a quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão dos objetos, de relevante interesse, para evitar lesão de difícil e incerta reparação (id. 1256108767).
Foram colacionados pelo impetrante os documentos de ids. 1255771752, 1255771754, 1255771755, 1255771757, 1255771758, 1255771761,1255804767, 1255804770 e 1256108767.
Não foi juntada prova de requerimento administrativo de restituição dos bens à autoridade policial.
Intimado, o impetrante apresentou petição de emenda à inicial (id. 1257795254) com a finalidade de corrigir o valor atribuído à causa.
Promoveu, ainda, a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais no id. 1257795255.
Por meio da decisão id. 1258518275, proferida em 09/08/2022, foi indeferido o pedido de concessão liminar da segurança formulado pelo impetrante, sendo determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para que apresentasse informações.
O Delegado de Polícia Federal apresentou informações no id. 1269317283 e juntou documentos nos ids. 1269317284, 1269317285, 1269317286, 1269317287, 1269317288, 1269317289, 1269317290 e 1269317291.
Petição id. 1270782332 apresentada pela União requerendo ingresso no feito.
O Ministério Público Federal, por seu turno, manifestou-se no id. 1271005781 requerendo, em síntese, a denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença em 15/08/2022.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da competência da Justiça Federal Segundo dispõe o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Nesse diapasão, extrai-se dos autos que a parte impetrante investe o presente remédio constitucional em face de ato praticado pela Polícia Federal em Oiapoque-AP, que, em 03/08/2022, apreendeu em sua posse a quantia de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em espécie e um aparelho telefônico IPHONE 13 PRO MAX, conduzindo-a à Delegacia da Polícia Federal para prestar esclarecimentos acerca dos fatos.
Destarte, tendo em vista que o suposto ato ilegal foi atribuído ao Delegado de Polícia Federal atuante em Oiapoque-AP, no âmbito de investigação criminal, indubitável a competência desta Vara Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança.
II.2 Do mérito Nos termos do que preconizam o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível a impetração de mandado de segurança para a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que, ilegal ou abusivamente, violar ou ameaçar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Acerca do conceito de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles preleciona que "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28.ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 36-37).
Para Renato Brasileiro Lima, o direito líquido e certo objeto do mandado de segurança "é aquele que é certo quanto à existência, delimitado quanto à extensão e comprovável de plano.
Logo, na hipótese de o autor da ação não dispor de prova pré-constituída para a comprovação do constrangimento ilegal, não poderá se valer desse instrumento, sendo obrigado a se valer das vias ordinárias comuns." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10.ed.
São Paulo: JusPodivm, 2021. p. 1622).
Observa-se, portanto, que o mandado de segurança é ação típica de cognição sumária, na qual não se admite dilação probatória.
Nessa senda, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, citando lição de Francisco Wildo Lacerda Dantas, esclarecem que "a cognição desenvolvida no mandado de segurança é, no plano horizontal, sumária, por limitada à apreciação da existência de direito líquido e certo e de situações de lesão ou ameaça a esse direito por ato ilegal ou arbitrário de autoridade".
Já no plano vertical, a cognição do mandamus é "parcial porque o magistrado somente examina as provas documentais produzidas no processo", pelo que "também se chama o processo de mandado de segurança de processo documental". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de processo penal e execução penal. 17.ed.
São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 1436) Vale ressaltar, outrossim, no que tange ao especial procedimento que rege a impetração desta ação constitucional, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que as informações que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu ofício, revestem-se de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize (MS 24307, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 21/11/2002).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso apresentado.
A parte impetrante objetiva com o presente mandamus i) a restituição de bens apreendidos em sua posse pela Polícia Federal e ii) a determinação à autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder a quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão dos objetos, de relevante interesse.
Segundo o impetrante, o "digno delegado da Delegacia de Polícia Federal, simplesmente decidiu por apreender os objetos, sob o argumento de que há indícios de crime, e com pretensão de ter acesso ao celular do impetrante, todavia não há indícios reais quanto a isso, nem notícia crime e nem sequer ordem judicial para tais ações" (id. 1256108767 - Pág. 4), razão pela qual entende que os atos praticados pela autoridade apontada como coatora padecem de ilegalidade.
Acerca dos fatos, a autoridade policial informou que a apreensão fora realizada no interesse de investigação policial que já estava sendo promovida no inquérito policial nº 2022.0036733, instaurado em 06/06/2022 (PJe 000147-78.2022.4.01.3102), quando de abordagem policial ao veículo em que se encontravam JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA (investigado no retromencionado IPL) e o impetrante, BRENO LIMA DE ALMEIDA, no veículo interceptado.
A autoridade apontada como coatora ressaltou ainda que, ante a não comprovação de forma adequada, pelo impetrante, da origem lícita do numerário apreendido e da inconsistência nas declarações firmadas pelas pessoas ouvidas em sede policial, aliados a indícios de crimes contra a administração pública, os fatos foram comunicados à Procuradoria-Regional da República (id. 1269317289) para fins de registro e providências de praxe, bem como para a devida instauração do inquérito policial, tendo em vista que o impetrante, com quem os bens foram apreendidos, exerce o cargo eletivo de Prefeito do Município de Oiapoque-AP e é detentor, portanto, de foro especial por prerrogativa de função.
O Delegado de Polícia esclareceu também que "não houve, ainda, instauração de inquérito policial para apurar os fatos ora narrados, estando o procedimento em notícia crime (NC 2022.0052683), aguardando diligências de confirmação, bem como resposta de ofício encaminhado ao impetrante (Doc. 1).
Após essas diligências, havendo justa causa, será instaurado o respectivo inquérito policial com as formalidades legais, bem como será feito pedido de acesso aos celulares apreendidos, os quais se encontram acautelados em envelope lacrado nesta delegacia" (id. 1269317283).
Pois bem.
A partir da detida análise do caso apresentado e das informações prestadas pelo Delegado da Polícia Federal, verifico que os pleitos do impetrante não merecem acolhimento.
Não se mostra possível o conhecimento do pedido de restituição da quantia de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em espécie e um aparelho telefônico IPHONE 13 PRO MAX, formulado pelo impetrante nesta via estreita, que é o mandado de segurança, ante a existência de óbices à análise do mérito, notadamente a existência de procedimento próprio para o objetivo pretendido, a ser analisado pela autoridade judiciária competente para o inquérito, bem como a necessidade de dilação probatória.
A via eleita pelo impetrante é notoriamente inadequada, porquanto a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo instrumental, sob pena, inclusive, de violação de regra constitucional de repartição de competência.
Explico.
No caso dos autos, após as informações prestadas, revelou-se clarividente que o impetrante não se trata de terceiro com o qual foram apreendidos bens de forma autoritária, ilegal e sem respaldo em indícios de conduta delitiva.
O contexto da apreensão e das investigações iniciadas pela autoridade policial permitem inferir mínima suspeita de prática delitiva de crime contra a administração pública, conforme hipótese aventada pela autoridade coatora.
Tendo em vista que o impetrante exerce o cargo de Prefeito do município de Oiapoque-AP, e que a hipótese delitiva relaciona-se, em tese, a fatos intrínsecos ao mandato eletivo, caberá ao Tribunal competente (segundo grau de jurisdição) debruçar-se sobre os elementos apontados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal para concluir sobre eventual existência de justa causa para o inquérito policial, bem como decidir, conforme o caso, a destinação de bens e objetos apreendidos.
No específico caso dos autos, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança - que foi aviado perante o juízo de primeiro grau - como sucedâneo instrumental do procedimento de restituição de coisas apreendidas previsto no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de o juízo de primeiro grau interferir em procedimento investigatório cuja competência foge de sua alçada.
A esse respeito, há classe própria no PJe para a o processamento de pedido de restituição de bens apreendidos, procedimento esse que permitiria um maior elastecimento probatório do que a via estreita do mandado de segurança.
Ademais, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
Como ressaltado, não se encontra demonstrada, de maneira inequívoca, ilegalidade na apreensão do expressivo valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em moeda corrente - o qual não teve sua origem lícita adequadamente demonstrada - e um aparelho telefônico IPHONE 13 PRO MAX, de modo que não resta configurado o direito líquido e certo a amparar o direito do impetrante, fazendo-se mister a dilação probatória, conforme já ressaltado, o que não se admite em sede mandamental, sendo a via processual eleita igualmente inadequada por esse motivo.
Trago à colação julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO APREENDIDO POR DELEGADO DE POLÍCIA.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
Na espécie, pretende o apelante a concessão de segurança para liberar veículo apreendido em investigação criminal.
Impossibilidade da concessão da segurança, considerando que há procedimento judicial específico, para a restituição do bem.
Inteligência do artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, o próprio CPP, em seu artigo 120, estabelece que não é possível a restituição de bens que interessam ao processo.
Necessidade de dilação probatória.
Impossibilidade em sede de mandado de segurança.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0008973-07.2019.8.19.0055.
Embora a jurisprudência também admita a utilização do mandado de segurança para a finalidade de se buscar a restituição de bens apreendidos, a concessão de segurança ainda assim demandaria a demonstração da ilegalidade icto oculi e a ausência de necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse diapasão, o impetrante cingiu-se a afirmar que a mera posse presumiria a propriedade e que possui atividade profissional como prefeito municipal de Oiapoque/AP e empresário.
Ocorre que tais argumentos são insuficientes à vista do caso concreto, em que a apreensão ocorreu no contexto de suspeita de crimes contra a administração pública.
O impetrante sequer produziu prova plausível da origem do numerário apreendido, não podendo ser compreendido como fato normal o trânsito de pessoa com elevada quantia de dinheiro em espécie, sem a apresentação imediata de prova hígida da origem do recurso, ainda mais se tratando de pessoa que exerce função pública. É induvidoso que a restituição dos bens, no caso dos autos, demandaria a dilação probatória incabível na estreita via do mandado de segurança.
No tocante ao aparelho celular, apesar de o impetrante ter promovido a juntada da respectiva nota fiscal, o objeto apreendido pode ainda interessar à investigação policial e guardar relação com a prática da suposta infração penal, fatos aferíveis apenas com elastecimento da prova, o que é incabível neste procedimento.
Oportuno esclarecer que não há ilegalidade na busca pessoal realizada sem mandado de prisão quando existente fundada suspeita de que o investigado esteja na posse de objetos relacionados ao delito, a teor do que dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal.
Sendo localizados bens, valores ou produtos (bens móveis que o investigado esteja carregando) sobre os quais recaia suspeita acerca da origem, mostra-se possível também a apreensão sem mandado judicial, inclusive de coisas e/ou produtos que a autoridade policial repute imprescindíveis para a prova do delito.
A esse respeito, na precisa lição de Guilherme Nucci, [...] Essa hipótese advém da urgência que já cuidamos em item anterior.
Não teria sentido o agente policial, percebendo que alguém carrega consigo uma arma de fogo, por exemplo, deixá-lo livre, sem revista, até que conseguisse um mandado judicial.
Ou mesmo se essa pessoa trouxesse documento de identidade falsificado; (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal. 11.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 679) Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
APREENSÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
BUSCA PESSOAL.
EXCEÇÕES DELINEADAS NO ART. 244 DO CPP. 1.
Nos presentes autos, discute-se, em suma, a possibilidade da apreensão de telefone celular pela autoridade policial, na posse do investigado, no momento do cumprimento de mandado de prisão preventiva, sem que haja mandado de busca e apreensão anterior e sem que seja lavrado auto de prisão em flagrante na mesma diligência. 2.
De acordo com Gustavo Henrique Badaró: a busca pessoal incide sobre a pessoa humana, abrangendo seu corpo, suas vestes (que é um provável meio de ocultação de coisa) e outros objetos ou coisas que estejam em contato com o corpo da vítima ou que por ela sejam transportados (bolsas, mochilas, malas etc.). 3.
Depreende-se dos fatos narrados pela própria defesa, que o acusado não estava em sua residência nem em seu local de trabalho, mas se deslocando de um local para o outro, em via pública; e, nesse momento, foi cumprida a ordem de prisão e apreendidos os bens pessoais na posse do réu.
Diante de tal narrativa, trata-se de busca pessoal consubstanciada no momento de efetivação da ordem de prisão preventiva. 4.
Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, existem três hipóteses em que permitida a busca pessoal com dispensa de autorização judicial anterior, quais sejam: os casos de prisão, quando determinada a busca domiciliar ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 5.
Cabível a apreensão de aparelho celular, nos moldes delineados, pois, segundo a doutrina, a busca pessoal abrange as vestimentas usadas, os pertences móveis que o investigado esteja carregando no momento da prisão, bem como o próprio corpo.
Dessa forma, o celular que se encontra na posse do réu, no momento da prisão, enquadra-se na definição de "pertences móveis que o investigado esteja carregando", o que torna a sua apreensão justificada. 6.
Ressalta-se que o caso dos autos trata apenas da apreensão do aparelho celular em posse do investigado, não abrangendo, portanto, a extração dos dados com visualização das mensagens recebidas via SMS e Whatsapp, uma vez que, in casu, após a apreensão do celular, foram devidamente autorizadas pelo Juiz singular a análise e a coleta de dados e, apenas a partir daí, foram colhidas as informações. 7.
A decisão que autorizou a análise e coleta dos dados insertos no celular encontra-se devidamente fundamentada, já que, mediante dados concretos, fez alusão ao fato de que o aparelho celular poderia estar sendo usado para a prática do delito de tráfico de drogas na região. 8.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.451/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) Ocorre que, a partir da apreciação das informações e dos elementos coligidos aos autos pelo impetrante, delimitativos da cognição desenvolvida no presente mandado de segurança, não restou comprovada a existência de mácula na atuação policial, que realizou busca pessoal no impetrante e apreendeu a quantia em dinheiro de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e um aparelho celular em sua posse, quando aquele encontrava-se no mesmo veículo que JOSIVALDO FERNANDES DA SILVA, administrador da empresa investigada no IPL nº 2022.0036733.
Conforme já ressaltado, a análise mais aprofundada das circunstâncias que envolveram a apreensão dos bens e a pretendida restituição demandaria necessária dilação probatória, o que não se mostra cabível nesta ação de mandado de segurança.
Outrossim deve ser denegada a segurança pretendida no sentido de se determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o fornecimento de dados do celular de forma “informal” e de proceder a quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão dos objetos, de relevante interesse.
A partir da análise do pedido formulado, pode-se concluir que, em síntese, a outra pretensão do impetrante com o presente mandamus dirige-se no sentido do trancamento de atos investigatórios com relação aos fatos investigados pela autoridade policial.
Todavia, é cediço que o remédio adequado para se buscar o trancamento do inquérito policial, obstando o prosseguimento do inquérito policial e de atos investigatórios, principalmente na hipótese de ausência de justa causa, é o habeas corpus.
A esse respeito, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO CASSADA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
VIA INADEQUADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ademais, o remédio adequado para buscar o trancamento do inquérito policial é o habeas corpus. 3.
No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via, tampouco se tem flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 47.581/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015) Importante frisar que, conforme informado pela autoridade policial, ainda não há notícia de que a Procuradoria-Regional da República tenha autorizado a instauração de inquérito policial contra o impetrante pelos fatos inicialmente apurados, cuja competência para processamento é, indubitavelmente, do órgão de 2º grau, sendo do mencionado órgão, também, a competência para processar e julgar o habeas corpus impetrado em face de procedimento investigatório instaurado em face de prefeito municipal para se apurar eventual prática de crimes relativos ao manejo de verba pública.
Impende destacar que inexiste direito líquido e certo de não ter contra si dirigida persecução penal estatal legitimamente instaurada diante da existência de elementos que evidenciem prática de crimes.
A propósito, a investigação de delitos processados por meios ação pública incondicionada, tais como aqueles contra a administração pública, não se trata de mera faculdade da autoridade policial, mas num verdadeiro dever de agir (oficiosidade), dentro dos limites da lei, levada a efeito pelos órgãos de persecução penal quando presente a justa causa.
No caso dos autos, vislumbro que as investigações que deram origem a apreensão de bens móveis e a oitiva do impetrante ocorreram no legítimo exercício da atividade policial por parte da autoridade apontada como coatora.
Os documentos que instruem o presente mandamus não se mostraram suficientes a comprovar ilegalidade, ou seja, mácula, desvio de conduta ou abuso de autoridade nos atos praticados pela autoridade policial.
Ainda que se entenda que a pretensão do impetrante não se refira especificamente ao trancamento de inquérito policial, mas seja restrita ao pleito para que a autoridade policial deixe de praticar atos investigativos determinados em desfavor de sua pessoa (impetrante), tais como a realização de novas apreensões, oitiva de investigados e pessoas que interessem ao inquérito, além de outras diligências que digam respeito ao próprio impetrante, não verifico a ocorrência de ilegalidade ou justificativa hábil a permitir o deferimento de tal pedido.
Consigno que a oitiva de pessoas relacionadas aos fatos apurados pela autoridade policial, bem como a formulação de indagações ao investigado acerca de interesse na cooperação para o rápido deslinde da dúvida verificada (indício de crime), como, por exemplo, o fornecimento espontâneo de acesso ao conteúdo existente em aparelho celular ou outros equipamentos eletrônicos, não representa ilegalidade ou abuso de poder.
Obviamente, é direito da parte interessada exercer o seu direito constitucional de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), inclusive o de se silenciar diante do Juízo ou da autoridade policial quando indagado a respeito dos fatos, mas não constitui direito líquido e certo impedir que o Estado exerça a persecução penal com os meios previstos pela lei, dentre eles o de instar a parte acerca do interesse em permitir, espontaneamente, acesso ao conteúdo do aparelho telefônico.
Da mesma forma, não há direito líquido e certo de não ter contra si a apreensão de coisas ou apuração de fatos pela autoridade policial dentro dos estritos limites legais.
Sobre a alegação de que a autoridade apontada como coatora tem se valido de atos informais, os documentos juntados pelo próprio impetrante, bem como as informações e documentos apresentados pela autoridade apontada como coatora, dão conta do contrário, ou seja, que não haveria informalismo na apreensão dos bens e na apuração dos fatos.
Há, sim, prudência da autoridade policial ao requerer à Procuradoria-Regional da República a instauração de inquérito policial em face do impetrante, junto ao tribunal competente, diante da evidência de indícios de delitos que apenas poderão ser mais bem delineados - ou refutada a tese delitiva - com o avanço das investigações junto ao órgão de 2º grau de jurisdição.
Em suma, os elementos dos autos não foram capazes de corroborar as alegações apresentadas pelo impetrante, no sentido de existência de ilegalidade ou abuso de autoridade praticados pela autoridade apontada como coatora.
Destarte, entendo que a inviabilidade da via eleita quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos e para trancamento de investigação policial, bem como a não demonstração de ilegalidade nos atos praticados pelo Delegado da Delegacia de Polícia Federal de Oiapoque-AP, impõe-se a consequente denegação da ordem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, III.1) diante da necessidade de dilação probatória quanto ao pleito de restituição de coisas apreendidas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança - NÃO CONHEÇO do pedido e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009; III.2) no tocante ao pedido para determinar que o Delegado de Polícia Federal de Oiapoque-AP se abstenha de praticar atos investigatórios específicos em face do impetrante, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
CONDENO o impetrante no pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS INTIMEM-SE as partes.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela União no id. 1270782332.
INTIME-SE o ente, por meio do órgão de representação (AGU), para ciência da presente sentença. À míngua de recurso, INTIME-SE o impetrante para recolhimento das custas pertinentes e, após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos.
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com prioridade.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/11/2022 03:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/10/2022 10:40
Juntada de manifestação
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25/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 15:37
Denegada a Segurança a BRENO LIMA DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*19-69 (IMPETRANTE)
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26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE OIAPOQUE em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 23:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:07
Juntada de parecer
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15/08/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 18:45
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:04
Juntada de diligência
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12/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 21:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000162-47.2022.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: BRENO LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO: DELEGADO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por BRENO LIMA DE ALMEIDA em face de suposto ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE, Dr.
Wagner Oliveira de Paula.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a Polícia Federal, em 03/08/2022, às 13h, apreendeu na sua posse a quantia de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em espécie e um aparelho telefônico IPHONE 13 PRO MAX "sem mandado judicial, nem sequer autorização, coagindo este a encaminhar-se a Delegacia, a fim de prestar esclarecimentos sobre fatos até então desconhecidos pelo mesmo, já que não há formalidade quanto a nenhuma investigação".
Segundo o impetrante, a autoridade coatora teria negado a devolução dos bens, tendo a Polícia Federal tentado induzi-lo a fornecer os dados do celular de forma “informal”.
Sustenta que "até que se prove o contrário é o proprietário dos bens, cuja origem de pronto presume-se lícita, cabendo à autoridade provar o contrário (evidente inversão do procedimento)" e que "quanto ao aparelho telefônico, conforme nota fiscal é de uso próprio e particular do impetrante, não havendo qualquer tipo de indício ou prova para ser mantido apreendido". (id. 1256108767) Nos pedidos, pugnou pela concessão liminar da segurança requerida a fim de determinar a imediata liberação da quantia de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e do aparelho telefônico apreendidos; a suspensão da exigência do delegado do órgão impetrado; a determinação à Polícia Federal que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão dos objetos, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação.
Por fim, requereu a concessão da segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar eventualmente concedida e a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Intimado para emendar a inicial a fim de retificar o valor dado à causa, bem como para recolher as custas pertinentes, o impetrante apresentou a petição id. 1257795254, por meio da qual atribuiu à causa o valor de R$ 53.639,00 (cinquenta e três mil seiscentos e trinta e nove reais), e juntou o comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 1257795255).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 pressupõe a demonstração, de plano, da presença concomitante de dois requisitos para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança: o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou seja, o modo pelo qual o perigo da demora causará [ou poderá causar] a ineficácia da pretensão deduzida, bem como o fundamento relevante do pedido.
A esse respeito, Hely Lopes Meirelles preleciona que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72).
Destarte, mostra-se imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos para a concessão da medida liminar.
No caso dos presentes autos, após a análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nesta fase processual elementos para o deferimento, inaudita altera parte, da tutela pretendida.
Isso porque, o eventual deferimento da liminar requestada acarretará o exaurimento do objeto deste writ, revelando-se prudente aguardar que a autoridade coatora apresente informações acerca dos fatos expostos na petição inicial.
E não apenas isso.
Conforme destacado, não se constata no caso dos autos, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela inaudita altera parte [concessão da segurança em sede liminar].
O impetrante argumenta que os bens foram apreendidos de forma ilegal pela autoridade coatora, autoridade policial.
Ocorre que, quanto a essa questão, e tendo em vista as especificidades verificáveis no âmbito de procedimentos investigativos policiais, a fumaça do bom direito não pode ser aferida a partir de alegação unilateral.
Infere-se dos documentos juntados aos autos que bens do impetrante podem ter sido apreendidos no contexto de suspeita de cometimento de delitos [em tese], razão pela qual se mostraria prematuro o deferimento liminar do pedido de restituição sem a oitiva da autoridade policial responsável pelas investigações. É importante frisar que se extrai da certidão id. 1255804770, emitida pela Polícia Federal, apenas a informação de que "NÃO CONSTA decisão judicial condenatória com trânsito em julgado", o que não afasta a possibilidade de existência de algum procedimento investigativo em face do impetrante.
Ademais, na qualidade de Prefeito do Município de Oiapoque-AP, eventualmente poderia estar em tramitação inquérito policial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região correlacionado aos fatos apresentados.
Esclareço, ainda, que do termo de declarações juntado aos autos (id. 1255771758) depreende-se a possível existência de notícia de fato (RDF) em face do impetrante. É indubitável que a apreensão, sem justa causa ou determinação judicial, de bens lícitos no âmbito criminal, revela-se ato ilegal.
Todavia, conforme ressaltado, apenas os elementos apresentados nos autos não se mostram suficientes a permitir o deferimento liminar da restituição dos bens, conforme pretendido pelo impetrante.
Ademais, o ato impugnado não tem o condão de resultar a ineficácia da medida no caso da posterior concessão da segurança, o que comprova a ausência do requisito do perigo da demora.
Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança formulado pelo impetrante; B) DETERMINO a notificação da autoridade apontada como coatora, Delegado de Polícia Federal VAGNER OLIVEIRA DE PAULA, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que instruem o feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações referentes às alegações do impetrante; C) Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; D) Findo o prazo supracitado ou apresentadas informações, INTIME-SE o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o mandado de segurança no prazo de 10 (dez) dias; E) Determino à secretaria da vara, ainda, que PROCEDA À RETIFICAÇÃO da autuação do presente feito (PJe), devendo o valor da causa ser corrigido para R$ 53.639,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais), conforme a petição id. 1257795254, e cadastrado no polo passivo do feito apenas "Delegado da Polícia Federal de Oiapoque".
Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos respectivos, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, pelo meio mais expedito.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/08/2022 09:20
Juntada de manifestação
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09/08/2022 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:27
Juntada de manifestação
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07/08/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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07/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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05/08/2022 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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