TRF1 - 0000063-51.2019.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de PEREIRA E SANTOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de WILMAR PEREIRA DO AMARAL em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000063-51.2019.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:PEREIRA E SANTOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de PEREIRA E SANTOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME e WILMAR PEREIRA DO AMARAL, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da requerida em diversos endereços, tendo a última diligência apresentado resultado infrutífero, conforme certidão ID 1004641283.
Intimada a exequente para impulsionar o feito, por duas vezes, a CEF permaneceu inerte (ID 1261824288). É o relatório.
Decido.
Foi determinada a intimação da exequente para que requeresse medidas úteis à realização da citação da parte requerida, porquanto a ré não foi encontrada no endereço fornecido na inicial, pela entrega domiciliar de correspondência.
Contudo, mesmo intimada, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer requerimento útil à citação da parte requerida, razão pela qual o presente feito deverá ser extinto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de providência do ato citatório.
Ressalto, por oportuno, a absoluta desnecessidade de intimação pessoal para a hipótese em análise, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/20105).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifou-se).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/08/2022 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 07:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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04/04/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 11:38
Juntada de diligência
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10/01/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 12:29
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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25/03/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/12/2020 17:11
Juntada de diligência
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11/11/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/10/2020 10:18
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2020 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/10/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 22:28
Decorrido prazo de WILMAR PEREIRA DO AMARAL em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:28
Decorrido prazo de PEREIRA E SANTOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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24/04/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 14:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2020 14:17
Juntada de volume
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15/04/2020 16:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/02/2020 17:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/02/2020 13:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2020 13:34
Conclusos para despacho - TRFDOC
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21/11/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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09/10/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/09/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/09/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/08/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/07/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/07/2019 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2019 16:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/06/2019 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/04/2019 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2019 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2019 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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