TRF1 - 1003680-92.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS LOPES em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria Processo: 1003680-92.2021.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: Leonardo Falcão Ribeiro OAB/RO nº 5408, Jéssica Rebelo Swinka OAB/RO 10.642 RECORRIDO: ANTONIA MARTINS LOPES ADVOGADO: Sandra Maria Mesquita Rodrigues OAB/RO 4.900 VOTO/EMENTA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL/MATERIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido que a condenou em indenização por dano moral/material, alegando que os requisitos para tanto não foram preenchidos. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso, alega a autora que a requerida vem realizando descontos indevidos de seu benefício previdenciário de aposentadoria, referente a um cartão de crédito consignado que não teria solicitado.
Mesmo tendo invertido o ônus da prova e determinado que a CEF apresentasse toda a documentação relacionada aos fatos subjacentes, o fato é que a contestação, além de impugnar a pretensão deduzida na inicial de forma genérica, veio desacompanhada de qualquer documento capaz de demonstrar a higidez do que nela – na peça de defesa – se alega.
Incide, na espécie, a regra do art. 341 do CPC.
Destarte, a CEF, mesmo podendo, não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, tampouco a respectivo creditamento dos valores contratados em favor da demandante, razão pela qual, tenho por indevidos os descontos que vêm sendo realizados para fins de quitação do contrato aqui discutido e, por conseguinte, a existência da conduta ilícita praticada pela ré.
A devolução em dobro dos valores descontados pressupõe, segundo entendo, a demonstração de dolo ou má-fé do credor/prestador de serviços (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em10/10/2019, DJe 25/10/2019 e (AgRg no AgRg no Ag 1269061/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Entretanto, ao analisar a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão em sentido oposto, vale dizer, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS,Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Tal o contexto, adotando como razão de decidir a última diretriz firmada pela Corte Superior, forçoso é reconhecer o direito à repetição em dobro, notadamente diante da quebra de legítima expectativa que tinha o consumidor de não ser cobrado por dívida que vigorosamente não contraiu.
Quanto ao mais, “dano moral em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerara esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento,estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos (...), razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente,como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo este mais uma satisfação do que uma indenização” (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Ed.
Atlas: São Paulo, 2014.
P. 108/109).
A existência de descontos indevidos em contracheque acarreta dano moral presumido, “(...) pois, qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação” (AC 001844620.2009.4.01.3800/ MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZAPRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1378).
A reparação tem caráter compensatório e punitivo, onde o quantum devido será fixado pelo julgador de acordo com as condições específicas de cada caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
A compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
Na hipótese, a autora experimentou sucessivos descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário em valores que, considerada a sua diminuta renda mensal, não podem ser considerados inexpressivos.
Outrossim, importante considerar que os descontos se prolongaram por mais de 02 anos e foram feitos em proventos de pessoa legalmente idosa.
Com base em tais parâmetros entendo que a indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável. (...)” 4.
Acrescenta-se que o valor da reparação do dano moral foi fixado em valor razoável pelo magistrado sentenciante, o qual ponderou com sobriedade as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
A propósito, há Turmas Recursais que adotam patamar superior, de 10 (dez) salários mínimos, para casos análogos à presente lide (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50205560420204047108 RS 5020556-04.2020.4.04.7108, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 01/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Logo, o valor de R$ 7.000 (sete mil reais) não se configura exorbitante na espécie. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 6.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
15/09/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:05
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS LOPES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003680-92.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: ANTONIA MARTINS LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARIA MESQUITA RODRIGUES - RO4900-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: ANTONIA MARTINS LOPES O processo nº 1003680-92.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-08-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 5 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/08/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 23:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:23
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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