TRF1 - 1038482-10.2020.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CASTRO SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:59
Decorrido prazo de JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 14:13
Juntada de manifestação
-
09/01/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 04:32
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:03
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:33
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:39
Juntada de manifestação
-
27/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 19:02
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 01:44
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1038482-10.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS, MONICA DE MOURA ESCHER, JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DECISÃO Cuidam os autos de impugnação apresentada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face ao cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Sustenta a parte executada que a impugnação é tempestiva e que há excesso, uma vez que os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, como calculado pelo exequente.
Além disso, os juros não estão de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
A parte exequente se manifesta no evento 831552066.
A parte executada se manifesta no evento 1001528285, requerendo a remessa dos autos à Seção de Cálculos.
O Estado de Goiás requer a sua intimação dos atos processuais, tendo em vista a iminência sucessão em face da extinção da estatal CASEGO - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás.
RELATADOS.
DECIDO.
Consta dos autos que a parte executado foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (ID 371963398 - Pág. 14), tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência na decisão ID 371963435.
Após o trânsito em julgado da sentença, comparece a parte exequente requerendo o cumprimento de sentença.
A parte executada foi intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil.
No evento 785842491, comparece a parte executada apresentando impugnação.
Verifico que houve constituição de novos advogados com a juntada nova procuração após a intimação para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil.
De acordo com o Processo Judicial Eletrônico, o prazo de quinze dias para a apresentação da impugnação iniciou-se em 13/09/2021.
Como a impugnação foi apresentada em 22/10/2021, é de se reconhecer sua intempestividade, uma vez que o prazo findou-se em 04/10/2021 e a constituição de novos advogados não interrompe nem suspende os prazos processuais.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em sede de recursos repetitivos de que é inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar os erros de cálculo que constam da conta apresentada com a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014).
O art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o Executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada, não sendo o caso de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais.
No caso, a parte executada não apresentou planilha de cálculos demonstrando os erros alegados em relação às planilhas de cálculos apresentada nos autos.
Como o depósito foi realizado fora do prazo, incidem sobre os valores a multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.
Em relação à atualização dos valores, de acordo com o item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os juros de mora para o devedor não enquadrado como Fazenda Pública é a SELIC.
Assim, deve ser acolhido o demonstrativo dos valores ainda devidos apresentado pela parte exequente (ID 831552066 - Pág. 3).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Considerando que o valor exigido no requerimento 831552066 é inferior ao valor depositado na Conta Judicial ID 785842494, em face da Orientação Normativa nº 10134629 de 22/04/2020 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, defiro o requerimento da parte exequente para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores depositados na Conta Judicial nº 0682 / 005 / 86414449-0 da seguinte forma: a) R$ 2.306,19 (dois mil trezentos e seis reais e dezenove centavos) para a Empresa Exequente CASEGO S/A em liquidação – CNPJ nº 01.***.***/0001-30, a título de ressarcimento das custas judiciais adiantadas, a ser depositada junto à Caixa Econômica Federal, Agência 4204 – Operação 022 – CC 84-6, que corresponde ao percentual de três vírgula cinco, zero, zero noventa e um por cento (3,50091%) sobre o valor depositado; b) R$ 13.812,81 (treze mil oitocentos e doze reais e oitenta e um centavos) para a Advogada Mônica de Moura Escher – OAB/GO nº 6.414, a ser depositado na Conta Corrente junto à Caixa Econômica Federal, Agência 4613 – Operação 001 – CC 040461-8, que corresponde a vinte vírgula noventa e seis oitocentos e cinquenta e cinco por cento (20,96855%) sobre o valor depositado; e c) R$ 13.812,81 (treze mil oitocentos e doze reais e oitenta e um centavos) para a Advogada Jêny Marcy Amaral Freitas Delfino – OAB/GO nº 10.036, a ser depositado na Conta Corrente junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0996 – Operação 001 – CC 031846-3, valor que corresponde a vinte vírgula noventa e seis oitocentos e cinquenta e cinco por cento (20,96855%) sobre o valor depositado.
Manifestem-se os advogados Jefferson Pinheiro, OAB/GO 2.542, João Alberto Castro e Silva, OAB/GO 5.996, Regiane de Oliveira Bastos, OAB/DF 27.841 e Delbert Jubé Nickerson, OAB/GO 6.390, sobre o prosseguimento do processo, inclusive sobre o levantamento dos valores remanescentes, sob pena de devolução, tendo em vista o disposto no art. 405 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região de 19/04/2020.
Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação, intime-se a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para indicar conta de sua titularidade para devolução dos valores, tendo em vista o disposto no art. 405, §7º, do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região de 19/04/2020 e a Orientação Normativa nº 10134629 de 22/04/2020 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se, inclusive o Estado de Goiás.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL -
01/08/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 14:47
Outras Decisões
-
19/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 20:53
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:50
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:13
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2021 18:07
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:36
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
27/04/2021 03:20
Decorrido prazo de JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em 15/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 23:38
Decorrido prazo de JENY MARCY AMARAL FREITAS DELFINO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 23:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 15/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 17:11
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 03/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 10:30
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
12/11/2020 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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