TRF1 - 1005091-86.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 01:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:55
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005091-86.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: A S BRITO - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito, incluídos os honorários advocatícios.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários pagos na via administrativa.
Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
05/08/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/09/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/12/2020 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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