TRF1 - 1005012-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005012-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEMARIO PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSO PERA - GO63584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEMARIO PEREIRA CARDOSO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando seja determinado o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 191.029.447-8.
Narra o impetrante, em síntese, que esteve em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria especial – NB 191.029.447-8, desde 30/07/2019, o qual foi concedido judicialmente por meio do processo nº 0000242-31.2018.4.01.3502.
Alega que o seu benefício foi cessado pela impetrada, sem motivo algum.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 1409419748, declarando que “a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído”.
Informa também que foi encaminhado procedimento administrativo para o restabelecimento da respectiva aposentadoria especial, bem como para procedimento de execução invertida, com levantamento e respectivo pagamento dos possíveis valores retroativos.
Juntada de Histórico de Créditos do INSS de titularidade do impetrante (id 1512280370). É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (id 1409419748) e o Histórico de Créditos do INSS de titularidade do impetrante (id 1512280370), verifica-se que o benefício de aposentadoria – NB 191.029.447-8, ora pleiteado, encontra-se ativo, sendo que os pagamentos estão ocorrendo com regularidade.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que o benefício previdenciário foi restabelecido pela autarquia previdenciária.
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 19:27
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 05:09
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005012-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEMARIO PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSO PERA - GO63584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
28/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 13:27
Cancelada a conclusão
-
07/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005012-11.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEMARIO PEREIRA CARDOSO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/08/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000378-89.2017.4.01.3202
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edimar Pereira de Lima
Advogado: Samuel Bezerra de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 0038603-40.2015.4.01.3400
Conselho Regional Enfermagem do Df
Luis Cleyson Lemos e Silva
Advogado: Marcia Cristina de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 19:24
Processo nº 0000099-53.2016.4.01.4200
Delegado de Policia Federal/Rr
Antonio Alves Rodrigues
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 0015852-44.2011.4.01.4000
Uniao Federal
Ricardo Nery Dantas
Advogado: Emmanuel Fonseca de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2011 00:00
Processo nº 1019025-06.2017.4.01.3400
Maria Santina de Sousa Saraiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Coelho Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 15:49