TRF1 - 1005127-31.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de RIBEIRO & FERNANDES LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RIBEIRO & FERNANDES LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 11:00
Juntada de diligência
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31/08/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:58
Juntada de diligência
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31/08/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:51
Juntada de diligência
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25/08/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:20
Juntada de manifestação
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19/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 06:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005127-31.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: RIBEIRO & FERNANDES LTDA - ME, SAMUEL SANTOS RIBEIRO, MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA RIBEIRO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito decorrente do inadimplemento do contrato que acompanha a exordial.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários fixados nos termos do despacho inicial.
Custas pela parte devedora, devendo a secretaria apurar o valor devido e intimar os executados para promover o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não recolhidas as custas no prazo, oficie-se à PGFN, encaminhando os dados elencados no art. 5º, da Portaria MF 75/2012, para inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
05/08/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de RIBEIRO & FERNANDES LTDA - ME em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 12:44
Juntada de diligência
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24/09/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:42
Juntada de diligência
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22/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:35
Juntada de manifestação
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08/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
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11/01/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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11/01/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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