TRF1 - 0001544-65.2014.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 06:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001544-65.2014.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA - ME, ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora alega a inocorrência da prescrição, sob o argumento de não ter transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, pois a demora na marcha processual decorreu por culpa do judiciário. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 15, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 29/10/2015 (fl. 16), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 29/10/2015 (fl. 16).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 29/10/2016, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que a restrição que recaiu sobre veículo da executada, à fl. 35, não altera o fluxo dos prazos mencionados, por não representar efetiva constrição do patrimônio do devedor, mas sim mero impedimento à transferência de propriedade, com o fim de facilitar a posterior penhora, que no caso não se perfectibilizou, conforme certidão negativa de id. 600599868.
Ademais, descabe acolher o argumento da exequente de afastamento da tese prescritiva, fundamentado na Súmula 106, do STJ, pela demora na marcha processual decorrente da morosidade dos mecanismos da justiça.
Explico.
Não se desconhecem os entraves decorrentes do volumoso acervo processual em tramitação, no entanto, o acórdão paradigma do STJ sobre a prescrição intercorrente dos executivos fiscais resguardou o interesse do exequente face à tal lentidão ao garantir a apreciação dos pedidos de realização de medidas constritivas, ainda que para além dos prazos suspensivo e prescricional, assegurando que eventual diligência exitosa tem o condão de interromper o prazo retroativamente à data do pedido respectivo. É dizer, cabe ao exequente formular suas pretensões dentro da soma dos prazos suspensivo e prescricional, que a eventual apreciação tardia decorrente da lentidão da justiça, como ocorreu nos autos, não prejudica sua pretensão, pois o posterior sucesso da medida garante a interrupção retroativa do prazo.
No caso dos autos, os pedidos tempestivamente formulados, após apreciados e deferidos, não alcançaram a efetiva constrição patrimonial necessária à interrupção do prazo então iniciado.
Além do mais, a exequente não indicou ter ocorrido causa suspensiva/interruptiva na seara administrativa, razão por que a decretação da prescrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Desconstitua-se a restrição de fl. 35.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
05/08/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:08
Declarada decadência ou prescrição
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30/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/12/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:11
Juntada de manifestação
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16/11/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:02
Conclusos para despacho
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17/08/2021 20:54
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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25/06/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 13:38
Juntada de Certidão.
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05/10/2020 09:10
Juntada de Petição intercorrente
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29/09/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 10:12
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:12
Decorrido prazo de ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, E QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 06/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 12:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
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25/06/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 12:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
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25/06/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 08:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2020 08:25
Juntada de volume
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19/06/2020 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 12:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2020 12:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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16/01/2020 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2019 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 15:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/11/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/11/2019 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2019 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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24/07/2019 12:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/05/2019 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REMETIDOS APÓS RETIFICAÇÃO
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09/05/2019 13:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CONFORME DETERMINAÇÃO
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16/04/2019 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2019 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2018 11:16
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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16/03/2017 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2017 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/06/2016 10:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2016 10:02
Conclusos para decisão
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01/12/2015 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2015 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2015 18:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/07/2015 11:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
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08/07/2015 12:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/02/2015 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/10/2014 09:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2014 09:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/06/2014 10:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/06/2014 10:57
CitaçãoORDENADA
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30/05/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2014 15:28
Conclusos para decisão
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05/05/2014 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2014 10:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/04/2014 10:44
INICIAL AUTUADA
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20/02/2014 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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