TRF1 - 0008008-28.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0008008-28.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO:MINERADORA MINERVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TERESA DE JESUS LEITAO - BA64849 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) certidão id 1363360259 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Servidor -
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0008008-28.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM propôs, contra MINERADORA MINERVA LTDA - ME e outros, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
05/08/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 18:58
Juntada de documentos diversos
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27/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:14
Decorrido prazo de HELMO BAGDA GAMA em 26/10/2021 23:59.
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13/09/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/08/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:57
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 17:08
Proferida decisão interlocutória
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17/09/2020 18:12
Conclusos para decisão
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17/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
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31/08/2020 02:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 11:50
Juntada de Petição intercorrente
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23/08/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 22:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/08/2020 22:14
Juntada de volume
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23/08/2020 21:45
Juntada de volume
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20/08/2020 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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13/03/2020 08:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/03/2020 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2020 15:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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23/10/2019 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/10/2019 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/07/2019 10:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2019 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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26/07/2019 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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25/07/2019 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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25/07/2019 10:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/07/2019 16:51
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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23/07/2019 16:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2019 09:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2019 09:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/05/2019 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2019 09:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2019 09:34
Conclusos para decisão
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19/03/2019 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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