TRF1 - 1003726-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003726-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLAIDES GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e RAMAIELLE ROMAO OLIVEIRA - GO64404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMI ABRAO HELOU - SP114132, HENRIQUE CASTRO SANTOS - GO52384, ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145 e DANIELA MARQUES MORGADO - GO25002 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF proposta por OLAIDES GONCALVES SILVA em desfavor do INSS, objetivando que a autarquia seja condenada a averbar o tempo de serviço rural no período de 09/2013 a 12/2015.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural durante grande parte de sua vida e, no período compreendido entre setembro/2013 a dezembro/2015, trabalhou com o fornecimento de leite para a empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
Aduz que a empresa descontava as contribuições previdenciárias, mas não efetuou o respectivo recolhimento, pelo que o período contributivo não consta registrado em seu CNIS.
Afirma que requereu administrativamente ao INSS a retificação das informações no CNIS para constar o período contributivo referido, pois não era sua responsabilidade a fiscalização quanto ao efetivo recolhimento.
O pedido foi indeferido pelo INSS.
Por meio do despacho id1246563779, determinei a emenda à inicial para inclusão da empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA no polo passivo da ação, haja vista que, supostamente, deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas do pagamento pela comercialização da produção rural da autora.
Contestação do INSS id1425361814.
Contestação da empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA no id1602220378, onde alega, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação, vez que se trata de pedido de retificação de informações no CNIS; (ii) prejudicial de prescrição, pois já transcorreram mais de 7 anos desde o término do período que a autora busca ver reconhecido; e (iii) inépcia da inicial por falta de documentos comprobatórios das alegações da autora.
No mérito, diz que jamais deixou de repassar ao INSS quaisquer verbas.
Impugnação às contestações no id1784675548 e no id1784675565.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A parte ré LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA defende sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da ação, vez que o objeto da lide se trata de pedido de retificação de informações no CNIS, posto que não possui qualquer ingerência sobre o referido cadastro.
Apesar de não ser da empresa a obrigação de alimentação de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a causa de pedir na presente ação decorre da ausência de registro do repasse de contribuições descontadas pela empresa ré dos pagamentos efetuados em favor da autora, na qualidade de fornecedora de produção rural.
Assim, a empresa foi chamada a compor o polo passivo da lide, pois o reconhecimento do período contributivo em favor da autora gera, de consequência, responsabilidade da empresa, na qualidade de substituta tributária, quanto ao recolhimento da exação sonegada.
Alicerçado nessas razões, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar de inépcia da inicial: A empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA alega inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora não teria apresentado documentação que comprove suas afirmações.
Contudo, nos ids 1140689249, 1140689250 e 1140689254, constam “extratos de fornecimento de leite”, emitidos pela empresa ré, dos quais se inferem os pagamentos realizados em favor da autora, bem como os respectivos descontos sob a rubrica “INSS”.
Por outro lado, foi juntado o CNIS no id1140689270 - Pág. 145/147, não constando o registro das contribuições descontadas da autora em referência ao fornecimento de leite.
Portanto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Alegação de prescrição: A situação posta nos autos, especificamente quanto à falta de recolhimento da contribuição previdenciária descontada da parte autora, não comporta configuração de prescrição, tendo em vista que se trata de tributo, ou seja, a constituição definitiva depende da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, quando constatado o não recolhimento, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.212/1991.
O que se extrai do caso em tela, é que a empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA descontou as contribuições previdenciárias dos pagamentos em favor da autora e não promoveu o recolhimento por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, fato do qual o fisco não tomou ciência.
Assim, não houve prescrição quanto à possibilidade de cobrança de tais valores pela Fazenda, haja vista que o art. 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Assim, afasto a alegação de prescrição.
Mérito: A controvérsia principal dos autos refere-se ao período de 09/2013 a 12/2015, em que a autora alega ter trabalhado com fornecimento de produção rural (leite) à empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, a qual descontou do pagamento a contribuição previdenciária, na qualidade de substituta tributária, mas não efetivou os devidos recolhimentos.
A documentação juntada aos autos, representada pelos “extratos de fornecimento de leite” constante nos ids 1140689249, 1140689250 e 1140689254, demonstram cabalmente que a autora forneceu a produção rural à empresa LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA no período alegado.
Nos demonstrativos constam expressamente os descontos sob a rubrica “INSS” em todos os meses de fornecimento da produção.
Veja-se como exemplo, os prints abaixo, referentes ao primeiro e ao último mês do período:
Por outro lado, no CNIS da parte autora (id1140689270 - Pág. 145/147) não consta o período contributivo acima referido, do que se infere não ter havido o respectivo recolhimento.
Apesar de a empresa ter alegado em sua contestação que jamais deixou de efetuar qualquer recolhimento ao INSS, não apresentou qualquer documentação que embasasse essa afirmação.
De acordo com o inciso V, “a”, do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural pessoa física enquadra-se como contribuinte individual, sendo que a empresa adquirente da produção é obrigada ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária nos seguintes termos: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (...) Dessa forma, observa-se que a legislação previdenciária transferiu o ônus do recolhimento à empresa, sendo que o segurado não pode se ver prejudicado pela falta de pagamento das contribuições, cujo desconto foi efetivado em sua remuneração.
Vale ressaltar que o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar.
Por fim, na forma do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, a parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar início de prova material contemporânea aos fatos alegados na inicial, sendo os “extratos de fornecimento de leite” constantes nos ids 1140689249, 1140689250 e 1140689254, suficientes à comprovação do período contributivo e respectivas remunerações, na qualidade de produtora rural contribuinte individual, no período de 01/09/2013 a 31/12/2015, devendo ser considerado e registrado no CNIS da autora.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a averbar no CNIS da autora o tempo de serviço de 01/09/2013 a 31/12/2015, com as respectivas remunerações, conforme documentação juntada nos ids 1140689249, 1140689250 e 1140689254.
Retifique-se a autuação para incluir a União/Fazenda Nacional como terceira interessada, que deverá ser intimada para que tome as devidas providências em relação às contribuições sonegadas pela empresa ré LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações pelo INSS arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003726-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLAIDES GONCALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LATICINIOS BELA VISTA LTDA DESPACHO Expeça-se nova carta de citação à empresa LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30, dirigida ao novo endereço informado: Rodovia Go 020, S/N, Km 46, Zona Rural, Bela Vista de Goiás/GO, CEP n° 75240-000.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:12
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003726-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLAIDES GONCALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A presente ação tem por objetivo a retificação do CNIS com inclusão do tempo de contribuição e os respectivos salários-de-contribuição.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento da seguinte providência de incluir no polo passivo a empresa Laticínios Bela Vista LTDA.
O prazo limite para cumprimento da diligência acima especificada fica estabelecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após a inclusão, retifique-se a autuação, para devida inclusão, e citem-se os réus para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se Anápolis/GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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