TRF1 - 1004586-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004586-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IND E COM DE SAL MINERAL PHOSNORTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO - GO45479 e JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) aduzindo que a sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à União (Fazenda Nacional), razão pela qual, passo a integrar o julgado nos seguintes termos: Da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n° 574.706/PR: Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, a compensação ou restituição, que se dará após o trânsito em julgado da sentença proferida neste mandado de segurança, fica limitada ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de observância da data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR (15/03/2017) Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, confirmo a decisão id 1245780289 e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de observância da data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR (15/03/2017); (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Impetrante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) União(Fazenda Nacional) id.1623938857.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004586-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IND E COM DE SAL MINERAL PHOSNORTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO - GO45479 e JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IND E COM DE SAL MINERAL PHOSNORTE LTDA – EPP e P G MOREIRA NUTRICAO ANIMAL, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: - com supedâneo no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de valores devidos a título de PIS e COFINS, calculados sobre o ICMS, em seu montante total, e não apenas do montante “a recolher”; - ao final, confirmando-se a segurança provisória que se espera ver liminarmente deferida, CONCEDA A SEGURANÇA para (1) declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS não é somente o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas todo o ICMS destacado na nota fiscal/fatura); e (2) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores correlatos recolhidos indevidamente desde 15/03/2017, que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença, com amparo no artigo 170 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 180 do Código Tributário Estadual, com a incidência pela Taxa Selic, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Requer, outrossim, seja declarado o indébito tributário referente ao quinquênio anterior à impetração.
O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão id1245780289.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito com a manifestação id1249133762.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1281950292.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1421141267).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restando decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO: No que toca ao pedido de compensação/restituição, tal pretensão encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, que assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Assim, a parte impetrante tem direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária PIS/COFINS incidentes em base de cálculo que incluiu a rubrica ICMS.
A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Ante o exposto, confirmo a decisão id1245780289 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 03:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de P G MOREIRA NUTRICAO ANIMAL, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de IND E COM DE SAL MINERAL PHOSNORTE LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:40
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:07
Juntada de diligência
-
03/08/2022 18:36
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004586-96.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IND E COM DE SAL MINERAL PHOSNORTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BRUNO MARQUES MONTEIRO - GO45479 e JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IND E COM DE SAL MINERAL PHOSNORTE LTDA – EPP e P G MOREIRA NUTRICAO ANIMAL, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: - com supedâneo no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de valores devidos a título de PIS e COFINS, calculados sobre o ICMS, em seu montante total, e não apenas do montante “a recolher”; - ao final, confirmando-se a segurança provisória que se espera ver liminarmente deferida, CONCEDA A SEGURANÇA para (1) declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS não é somente o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas todo o ICMS destacado na nota fiscal/fatura); e (2) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores correlatos recolhidos indevidamente desde 15/03/2017, que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença, com amparo no artigo 170 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 180 do Código Tributário Estadual, com a incidência pela Taxa Selic, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Requer, outrossim, seja declarado o indébito tributário referente ao quinquênio anterior à impetração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restando decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à impetrante no tocante a tais valores.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 1º de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/07/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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