TRF1 - 1002024-02.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002024-02.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAMUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 e VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Os autos retornaram da Turma Recursal após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 24/11/2023.
A sentença, que foi mantida, reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor na função de marinheiro de 01/02/1982 a 01/02/1983 e determinou sua averbação com fator 1,4. 2.
As partes foram intimadas por diversas vezes.
Todavia, não manifestaram nos autos interesse em executar o julgado. 3.
Assim, determino à Secretaria que promova a remessa dos presentes autos ao arquivo. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002024-02.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSE APARECIDO CAMUCCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO EXECUÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar cumprimento às determinações constantes na decisão id 2088306689, sob pena de arquivamento do feito na fase em que se encontra.
Em igual prazo, fica facultado ao INSS apresentação dos cálculos referentes às parcelas atrasadas.
Apresentada planilha, vista à parte contrária para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Ficam as partes, desde já, advertidas que caberá a estas, em caso de erros nos cálculos referentes à execução, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada justificando a quantia que considerar correta, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Apresentados os cálculos, não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002024-02.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSE APARECIDO CAMUCCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002024-02.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002024-02.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002024-02.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAMUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 e VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO CAMUCCI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: a) de 01/02/1982 a 01/02/1983; b) 19/08/1983 a 22/02/198; c) 19/03/1985 a 03/07/1985; d) 08/07/1985 a 31/10/1989; e) de 19/03/1990 a 09/03/1993; f) 04/05/1993 a 22/06/1993; g) 23/06/1993 a 20/08/1993. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
No que pertine ao enquadramento do profissional de Mineração no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, é possível verificar que tal categoria está contemplada nos referidos atos normativos. 28.
Quanto ao agente físico Poeiras Minerais, após o advento da Lei. 9.032/95 ela deve ser comprovada por laudo técnico.
Tal fator de risco encontra-se enquadrado no anexo IV do Decreto 3048/99, no código 1.0.18, sob o título de “SÍLICA LIVRE”. 29.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 30.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 31.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 32.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 33.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Do tempo de serviço especial da parte autora conforme CTPS e CNIS apresentados nestes autos. 34.
A autora, no período compreendido entre 01/02/1982 a 01/02/1983 para o COMANDO DA MARINHA, na função de marinheiro (Certidão de Id 1232842293, p. 91). 35.
Assim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 36.
Pois bem.
Tenho que os períodos discriminados no item anterior devem ser considerados atividade especial por enquadramento, consoante disposição legal inserida no decreto 53831/64, código 2.4.2. 37.
Desta forma, acolho o período de 01/02/1982 a 01/02/1983 como especial. 38.
Em relação aos demais períodos em que a autora pretende ver considerados como especiais, verifico que não consta nos autos PPP/LTCAT, com intuito deste Juízo analisar o labor desempenhado, mesmo após a determinação constante da decisão de Id 1437467281.
Diante da falta de documentação comprobatória, deixo de reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos em testilha. 39.
Assim, acolho como comuns os períodos: 19/08/1983 a 22/02/1985; 19/03/1985 a 03/07/1985; 08/07/1985 a 31/10/1989; 19/03/1990 a 09/03/1993; 04/05/1993 a 22/06/1993; 23/06/1993 a 20/08/1993. d.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. 40.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. e. da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 41.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte tempo de contribuição: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 01/02/1982 01/02/1983 361 1 - 1 1,4 505 1 4 25 2 19/08/1983 22/02/1985 544 1 6 4 1,0 544 1 6 4 3 19/03/1985 03/07/1985 105 - 3 15 1,0 105 - 3 15 4 08/07/1985 31/10/1989 1.554 4 3 24 1,0 1.554 4 3 24 5 19/03/1990 09/03/1993 1.071 2 11 21 1,0 1.071 2 11 21 6 04/05/1993 22/06/1993 49 - 1 19 1,0 49 - 1 19 7 23/06/1993 20/08/1993 58 - 1 28 1,0 58 - 1 28 8 16/01/1995 03/11/1997 1.008 2 9 18 1,0 1.008 2 9 18 9 13/07/2000 08/12/2004 1.586 4 4 26 1,0 1.586 4 4 26 10 07/06/2005 31/10/2005 145 - 4 25 1,0 145 - 4 25 11 16/01/2006 30/05/2006 135 - 4 15 1,0 135 - 4 15 12 09/06/2006 15/12/2006 187 - 6 7 1,0 187 - 6 7 13 23/01/2007 06/11/2012 2.084 5 9 14 1,0 2.084 5 9 14 14 18/02/2013 25/03/2013 38 - 1 8 1,0 38 - 1 8 15 02/05/2013 25/09/2013 144 - 4 24 1,0 144 - 4 24 16 08/04/2014 21/10/2015 554 1 6 14 1 554 1 6 14 17 05/01/2015 30/05/2021 2306 6 4 26 1 2306 6 4 26 - - - - 1,0 - - - - Total - 0 0 0 - - 0 0 0 Total Geral (Comum + Especial) - 0 0 0 Total - 0 0 0 - 12.073 33 6 13 Total Geral (convertido em comum) 12.073 33 6 13 42.
Dessa forma, conforme cálculo acima apresentado contendo todas as contribuições do requerente, verifica-se que o mesmo conta com período de contribuição equivalente a 33 anos, 6 meses e 13 dias.
Assim, não foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria vindicada.
Por não vislumbrar o cumprimento de tais requisitos até a data atual, deixo de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a validade, para fins previdenciários, o exercício de atividades em condições especiais no período de 01/02/1982 a 01/02/1983, ficando o INSS condenado a averbar o referido período no registro do autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 44.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 45.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 46.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 47. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 48. b) intimar as partes; 49. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 50. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 51. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002024-02.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAMUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 e VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em foco ação previdenciária proposta por JOSE APARECIDO CAMUCCI, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor especial. 2.
DECIDO. 3.
A controvérsia dos autos está no reconhecimento do labor especial executado pelo autor nos seguintes períodos: a) Comando da MARINHA – de 01/02/1982 a 01/02/1983 – marinheiro; b) Alcoolvale S/A Alcool e Açucar – Em recuperação judicial – 19/08/1983 a 22/02/1985 – serviços gerais; c) Destilaria Alexandre Balbo Limitada – 19/03/1985 a 03/07/1985 – turbineiro; d) Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Poc Ltda – de 08/07/1985 a 31/10/1989 – destilador; e) Cooperativa Agrícola de Protudores de Cana Poc Ltda – de 19/03/1990 a 09/03/1993 – encarregado de produção; f) Cotia Trabalho Temporário LTDA em recuperação judicial – de 04/05/1993 a 22/06/1993 – vínculo apenas no CNIS; g) CP Kelco Brasil S/A – de 23/06/1993 a 20/08/1993 – vínculo apenas no CNIS. 4.
Pois bem.
Em que pese a autora afirmar que os períodos estão enquadrados por categoria profissional, com exceção do vínculo com o Comando da Marinha, em que exerceu a função de marinheiro, nos termos da certidão de Id 1232842293, p. 21, tenho que apenas as funções atestadas na CTPS do autor não são suficientes para o enquadramento por categoria. 5.
Desse modo, é necessário juntar aos presentes autos documentos complementares a fim de oportunizar a este Juízo um melhor enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor em tais períodos. 6.
Dessa forma, intimem-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos presentes autos, PPP's/LTCAT's relativos aos períodos vindicados, de acordo com o art. 58 da Lei 8.213/91, com vistas a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7.
Juntados os documentos, vista ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os mesmos. 8.
Após, concluam-me os presentes para sentença. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/10/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO CAMUCCI em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO CAMUCCI em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO CAMUCCI em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:05
Juntada de contestação
-
25/08/2022 01:22
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002024-02.2022.4.01.3507 AUTOR: JOSE APARECIDO CAMUCCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO CAMUCCI em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:20
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002024-02.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAMUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 e VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/08/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/07/2022 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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